Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: - AÇÃO FUNDADA NA POSSE - A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória. A ação de reintegração de posse é fundada na posse, a ação reivindicatória no domínio, e a ação de imissão no direito em documento que outorga o direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão – chamado de esbulho –, surge, àquele que o sofreu, a ação de reintegração de posse, pela qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. Ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório Ovídio Baptista da Silva faz a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração segundo o critério da intensidade da agressão à posse: [...] a distinção entre as ações possessórias de manutenção e reintegração faz-se segundo a intensidade da respectiva agressão à posse, visto que a ação de manutenção, como o próprio nome está a indicar, pressupõe que possuidor haja sido vitima de um simples incômodo no exercício da posse, sem todavia dela ser privado pelo ato do agressor. A manutenção terá, então, a função de assegurar o exercício de uma posse existente, apenas turbada pela atividade ilegítima de terceiro. De fato, a diferença entre ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão da posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamado de esbulho; porém, para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926 do CPC). Entretanto, como anota Marinoni, o problema não é tão simples assim. É preciso saber quando há, efetivamente perda da posse. De acordo com o art. 1.124 do CC, “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. A agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono ou a violência impeditiva da sua recuperação. O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, tem por objetivo impedir agressão à sua posse (art. 932 do CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à sua posse. Trata-se, assim, de ação nitidamente preventiva. Daí não ser de impressionar o fato de já ter sido confundida com ação cautelar. Esta ação, contudo, somente pode ser uma ação autônoma e, portanto, de conhecimento, pois o possuidor, por meio dela, deseja apenas prevenção. Essa ação preventiva viabiliza tutela antecipatória e sentença que podem ordenar sob pena de multa (mandamentais).



By [Ju]
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