Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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ps.: Vocês sabem que, no Processo Civil, Para contestar, o prazo é de 15 dias, em geral (artigo 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro,
- para litisconsortes com diferentes procuradores: artigo 191; e em quádruplo, para a
- Fazenda Pública e o Ministério Público: artigo 188), mas esse artigo 191 do CPC NÃO se aplica no Direito Processual do Trabalho?
Pois é... não se aplica! Cuidado com isso, porque ''isso'' pega muita gente, tanto na prática, quanto na teoria!


By [Ju]
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Mesmo que tenha vindo tarde, mas sempre em tempo: tenham todos um FELIZ 2008!



By [Ju]
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