Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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LEP

É... Feliz, assiimmmmmmm  felizzzzzzz... eu não estou: quem desejaria estudar EXECUÇÃO DE PENA em plena quinta-feira? Mas, como nem sempre querer é poder, lá vou eu  [Vem comigo? ] Então vamos:

 

EXECUÇÃO PENAL - Lei Nº 7.210/84

ANTECEDENTES - Vigorou a Lei nº 3.274, de 02-10-1957, que dispunha acerca de normas gerais do regime penitenciário.

FONTE INSPIRADORA DA LEP - A Lei nº 7.210/84, que entrou em vigor em 13-01-1985, possui como fonte inspiradora a RESOLUÇÃO Nº 55, de 30-08-1955, DA ONU, acatada pelo Brasil como fruto do Congresso realizado em Gênova, em 1955, destinado à “prevenção do delito e tratamento do delinqüente”.

A Lei nº 7.210/84 instituiu no Brasil o chamado Direito Penitenciário, ou Direito Executivo Penal.

HÁ GRANDE CONTRADIÇÃO ENTRE A LEI FORMAL E A REALIDADE.

REALIDADE DA SUSEP.

LEP possui DUAS PARTES - geral (até o art. 104) e especial (art. 105 a 204).

NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL:

ADMINISTRATIVA - José Marcos Marrone, Bellavista, Ranieri, Santoro, Vannini e Adhemar Raymundo da Silva.

A execução é uma atividade predominantemente administrativa, pois o Estado satisfaz interesse próprio, dotada, por´rm, de jurisdicionalidade episódica. A execução não forma, como na execução civil, nova relação processual. Ela é um alongamento do processo penal, sob o aspecto procedimental apenas. Com a sentença condenatória esgota-se incumbe apenas ao Estado executar o direito de punir já declarado. A execução seria atividade administrativa, dotada de jurisdição episódica, constituindo simplesmente fiscalizatória a atuação do juiz, a não ser frente à instauração dos chamados incidentes de execução.

JURISDICIONAL - Ada Pellegrini Grinover.

Não nega que a execução penal é atividade complexa, jurisdicional e administrativa. A aplicação da pena é objeto do direito penitenciário, o qual se liga ontologicamente ao direito administrativo, embora suas regras encontrem-se nos códigos penal e processual penal. Mas a tutela tendente à efetivação da sanção penal é objeto do processo de execução, que guarda natureza jurisdicional e faz parte do direito processual.

A exposição de motivos da LEP, no item 10, proclamou estar “vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa”, devendo ser reconhecido, em nome da autonomia da matéria, a “impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal.”

Como conseqüências da natureza JURISDICIONAL estão as garantias constitucionais do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, além do dever DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES.

Ampla defesa - Ex.: art. 2º da LEP “A jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.”. Ex.: art. 59, 118, par. 2º, 181, par. 1º, “a”, “c”, par. 3º, 183.

Contraditório - é corolário da ampla defesa.

Fundamentação - Na medida em que a LEP remete ao Processo Penal, vigora o art. 381, inciso III, que prevê a fundamentação de todas as decisões judiciais.

MISTA - Paulo Lúcio Nogueira e Mirabete, dentre outros.

MIRATEBE apregoa a natureza mista, jurisdicional e administrativa. Atos administrativos (interdição de presídios (art. 66, VIII), relatórios do Conselho Penitenciário (art. 70, III)). Atividades de execução - regressão de regime, modificação das condições do sursis, revogação do livramento condicional, remição, concessão de saídas temporárias, anistia e indulto, progressão de regime, etc.

Paulo Lúcio Nogueira aduz que participam da execução da pena o Judiciário, o Executivo e a sociedade.

ESPÉCIES DE PENAS – art. 32 CP:

Privativas da liberdade;
Restritivas de direitos;
Multa
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – ESPÉCIES

Art. 43 CP:

Prestação pecuniária;
Perda de bens e valores;
Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
Interdição temporária de direitos;
Limitação de fim de semana
Na Lei 9.605/98 – Recolhimento domiciliar



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LEP

Pessoas, descansem... assistam ao DEBATE POLÍTICO  e voltem a estudar comigo... que tal ?

REGIMES CARCERÁRIOS:

Fechado, semi-aberto e aberto

Cuidar Lei 9.455/98, que prevê o regime inicial fechado para todos os delitos com pena de reclusão. Exceto para o crime do art. 1º, par. 2º (omissão de quem tenha o dever de agir para impedir a tortura), apenado com detenção.

Cuidar na Lei n.º 9.034/95, contra as organizações cr4iminosas, onde não importa se a pena é de reclusão ou detenção, o regime é inicial fechado (art. 10).

No mais, seguir o artigo 33, “caput”, e seu parágrafo 2º. Entretanto, há contradição entre eles. No “caput”, define que a pena em regime fechado deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. No par. 2º, entretanto, define que, independente de ser reclusão ou detenção, quando for superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; quando não reincidente e superior a 4 e não exceda a 8, poderá cumpri-la em regime semi-aberto desde o início; quando até 4 anos e não reincidente, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Cuidar crimes hediondos e assemelhados, salvo tortura (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 9.455/97), para os quais o regime deve ser integralmente fechado (art. 2º, par. 1º, da Lei n.º 8.072/90). Vide Súmula 698 STF.

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO DA PENA:

1) Legalidade - é corolário do princípio “nulla poena sine lege”

2) Igualdade - Art. 2º, par. ún., e art. 3º, ambos da LEP

3) Jurisdicionalidade (art. 2º LEP)

4) Duplo grau de jurisdição (art. 197 LEP)

Contraditório (arts. 54, § 2º,  59, 112, § 1º e 2º, 118, § 2º, 181, § 1º, a e c, § 3º, 183, todos da LEP. Ver art. 5º, LV, CF
Humanização da pena – Convenção 55 da ONU. Assistêcia total ao preso.
Individualização da pena – art. 5º LEP e 5º, XLVI e VII da CF
PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS NA JUSTIÇA ESPECIAL:

Art. 2º - “A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Par. único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar quando recolhido ao estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.”

Por analogia, aplica-se também ao preso provisório da Justiça Militar e Eleitoral.  

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS:

Art. 5º - “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”

A individualização da pena é princípio constitucional (art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF).

Art. 6º “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (alterado pela Lei n.º 10.792, de 1º de dezembro de 2003).

ANTES: “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.”

Portanto, a partir da aludida modificação, a CTC não acompanha mais a execução das penas restritivas de direitos e não pode mais propor as progressões, regressões e conversões de regimes carcerários.

Trata-se de dispositivo que gera muita discussão. Não pode o Juiz socorrer-se de avaliação da CTC para deferir ou não progressão de regime carcerário, por exemplo (o art. 112, par. único, também foi alterado, excluindo-se a previsão de submissão do apenado, antes da progressão de regime, a avaliações da CTC e exame criminológico).

Penso que sim, em função do princípio da individualização da pena, estabelecido, além da CF, no art. 5º. Ver acórdão n.º 70008328395, da 2ª Câmara Criminal do TJRS, de 06/05/04, que admitiu.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO:

Art. 7º “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidica pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.

***** A composição é relativa.

EXAME CRIMINOLÓGICO:

Art. 8º “O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Par. ún.: “Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto”.

QUANDO É REALIZADO????

1) Ao preso em regime FECHADO, OBRIGATORIAMENTE, para sua individualização e progressão de regime (art. 8º e 112, par. ún.).

2) É FACULTATIVO aos presos em regime SEMI-ABERTO, por iniciativa da CTC ou do Juízo (art. 8º, par. ún. e 112, par. ún.).

3) Pode ser efetuado, FACULTATIVAMENTE, para a concessão do livramento condicional, em se tratando de crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, para se apurar se existem as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir (art. 83, par. ún, CP).

ASSISTÊNCIA AO APENADO: Arts. 10 ao 30.

Assistência compreenderá - Art. 11:

- material

- à saúde

- jurídica

- educacional

- social

- religiosa.

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL – Artigo 61 LEP:

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts. 62 a 64)
Juízo da Execução (arts. 65 a 66)
Ministério Público (arts. 67 a 68)
Conselho Penitenciário (arts. 69 a 70)
Departamentos Penitenciários (Nacional e Estadual) (arts. 71 a 74)
Patronato (arts. 78 e 79)
Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81)
O TRABALHO DO APENADO:

Art. 28: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Par. 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e higiene.

Par. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos (3/4) do salário mínimo.”

Par. 1º..... (destinação do salário)

Par. 2º..... (destinação do restante do salário - formação de pecúlio)

Art. 30: “As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas”.

O QUE É TRABALHO PARA O APENADO???

Há divergência.

- QUALQUER TRABALHO ÚTIL;

- TRABALHO QUE POSSA SER CONTROLADO, PRODUTIVO.

- JORNADA NÃO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E NÃO SUPERIOR A 8 (Art.33, “caput”, da LEP, com descanso aos domingos e feriados.

- TRABALHO ARTESANAL- deverá ser limitado, salvo nas regiões de turismo (art. 32, § 1º)

HORAS EXTRAS, JORNADA MENOR, DOMINGOS E FERIADOS:

Tem sido admitidas para o cômputo da remição. Somadas devem completar o número previsto no art. 33.

Admite-se o cômputo dos domingos e feriados trabalhados, sob pena de haver prejuízo ao apenado.

 



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LEP

- TEMPO PARA DESCANSAR -

Puts, sabe aquele tal de RDB? É alguma coisa musical, um grupo acho... eles [ou será elas?] estão vindo para Curitiba... minha irmã de 4 anos quer ir... HUMPF! Fosse minha filha [e não irmã], queria ver pedir um treco desses pra mim... NEVER!!

Maaaaassss, então tá. FIM DO TEMPO!

TRABALHO INTERNO:

Art. 31: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Par. ún.: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.”

QUEM PODE AUTORIZAR O TRABALHO INTERNO????

Não há, na LEP, expressa previsão acerca de quem pode autorizar o trabalho interno. Entende-se que o administrador ou diretor do estabelecimento pode autorizar o trabalho interno, sempre sob o crivo jurisdicional.

TRABALHO EXTERNO:

Art. 36: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Par. 1º “O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

Par. 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

Par. 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

Par. ún.: Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido com falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”

PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO:

1) Aptidão, disciplina e responsabilidade;

2) Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, nos regimes fechado e semi-aberto. No regime aberto há o direito desde o início.

3) Súmula 40 STJ – “Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”

LER RJTJRS 188/79-83 e 172/75

O Provimento 01/78 do Conselho Superior da Magistratura do RS estabelecia que bastava 1/10 da pena para o regime semi-aberto, sendo o percentual de 1/6 para o regime fechado.

Atentar que, para o regime aberto, o trabalho é uma condição do próprio regime (art. 114 LEP)

Há decisão de 2003 do STJ no sentido de que, para o regime semi-aberto há possibilidade de trabalho externo com menos de 1/6 da pena.

QUEM PODE CONCEDER O TRABALHO EXTERNO??? (art. 37)

- Divergências.

SÓ O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL - STF RT 618/388, RJTJRS 180/67.

ADMITE-SE QUE O DIRETOR DO PRESÍDIO CONCEDA APENAS AOS PRESOS EM REGIME FECHADO (Agravo nº 288089030). RT 639/343/ 619/388

REMIÇÃO DA PENA:

Art. 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Par. 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

Par. 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

Par. 3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Art. 127: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”

Art. 128: “O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.”

Art. 129: “A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

Par. ún. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.”

Art. 130: “Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.”

1) SOMENTE AOS APENADOS EM REGIME FECHADO E SEMI-ABERTO;

2) NÃO POSSUI DIREITO O APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, SURSIS, PRESTANDO SERVIÇOS À COMUNIDADE OU EM REGIME ABERTO, BEM COMO ÀQUELE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA.

3) JORNADA IGUAL OU SUPERIOR A 6 HORAS DE TRABALHO DIÁRIO – art. 33 LEP (Podem ser somadas as horas extras ou menores. Admite-se computar feriados e domingos trabalhados);

PRESO PROVISÓRIO:

Sendo o trabalho facultativo (art. 31, par. ún.).

MIRABETE admite, pois tem direito à detração (art. 42 CP).

Jurisprudência - Não admite, pois o Art. 126 prevê “O condenado”.

RT 617/337, 616/323. Não é pacífico

REMIÇÃO RETROATIVA – para os fatos anteriores à lei 7.210/84:

Tem sido admitida. RT 654/288, 652/300, 646/290, 644/300.

CONTRA - 611/300.

COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E PERDA DO TEMPO REMIDO

Art. 127: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”

JURISPRUDÊNCIA: RT 635/316, 711/312, 712/395.

FALTAS GRAVES – artigos 50 a 52 LEP

HÁ entendimento minoritário no sentido de que a remição concedida é um direito adquirido, não podendo mais ser revogada, pois violaria o princípio constitucional do direito adquirido. Não prevalece no STF e STJ, pois entendem que se trata de um direito condicionado, não absoluto.

REMIÇÃO FICTA:

Tratando-se o trabalho de um dever do apenado e do Estado de fornecer as possibilidades de trabalho, alguns apregoavam que ao apenado assistia o direito de remir os dias, mesmo que não trabalhados.

Hoje é praticamente pacífico este entendimento.

REMIÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME:

Art. 128: “O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.”

E PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME????

É pacífico que também computa-se. A progressão é um “minus” em relação aos demais benefícios previstos no art. 128.

CÁLCULO DA REMIÇÃO:

DUAS FÓRMULAS: Apenado condenado a 8 anos de reclusão (96 meses), já trabalhou 18 meses, pretende obter progressão de regime.

1) 96 meses menos 6 meses remidos. Sobre os 90 meses será calculado o cômputo de 1/6 para a progressão de regime (15 meses) ou 1/3 ou 1/2 para o livramento condicional.. A segunda progressão será calculada sobre o saldo da pena (72 meses), decorrente da diminuição dos 18 meses cumpridos mais os 6 meses da remição sobre a pena inicial de 96 meses. (artigo 111, § ún. LEP)

2) Tomamos a quantidade de pena cumprida (18 meses) e a somamos aos dias remidos (6 meses), totalizando 24 meses. Em seguida, diminuímos esse número (24) do total da pena (96 meses), o que dá 72 meses. Sobre esse total seria calculado 1/6 para progressão, ou 1/3 ou 1/2 para o livramento condicional.

O SEGUNDO CÁLCULO É MAIS BENÉFICO.

O PRIMEIRO TEM SIDO MAIS ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA.



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LEP

Ai ai ai... meus sais  não aguento mais estudar... estudar... estudar... cadê a minha vida social, meu Deus!!! Cadê?? DE-SES-PE-RO issooooo, sux viu!  MAS BELEZA... UM DIA TERÁ VALIDO A PENA [quando eu for Juíza, quem sabe...  um dia... qualquer dia]

DETRAÇÃO PENAL

Art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

COMPETÊNCIA PARA DECLARÁ-LA - O juízo da execução penal (art. 66, III, “c”, da LEP. Não pode o juiz do processo, desde logo, na sentença, computar a detração para determinar o regime mais benéfico para o réu.

PRISÃO PROVISÓRIA - É o tempo em que o réu esteve preso em flagrante, por força de prisão preventiva ou de prisão temporária, de sentença condenatória recorrível ou de pronúncia.

DETRAÇÃO EM PENA DE MULTA - Há divergência. 1º - É possível somente na hipótese de conversão - RT 639/323;

2º - Pode em qualquer hipótese - TACrimSP, AE 552.801.

3º - Não pode haver, pois o art. 42 é expresso que somente cabe na pena privativa da liberdade. Hoje, por não ser possível a conversão mais, segundo Fernando Capez, não pode haver detração da pena de multa. RT 644/293.

DETRAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - Duas posições: 1ª - Não pode, pois o art. 42 somente refere-se à pena privativa da liberdade.

2ª - Pode, pois se pode para a pena privativa da liberdade, com maior razão para as penas restritivas de direitos. Damásio,  Capez, Delmanto, Bitencourt. RT 732/574 e 583.

DETRAÇÃO E SURSIS - Não é possível, pois o sursis tem por finalidade impedir o cumprimento da pena privativa da liberdade. RT 566/280

DETRAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA - Admite-se a detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação. O exame de cessação da periculosidade, pois, será feito após o decurso do prazo mínimo fixado menos o tempo de prisão provisória.

DETRAÇÃO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO -  1º - Pode ser aplicada, calculando-se a prescrição sobre o restante da pena. Ex.: O sujeito ficou preso provisoriamente por 60 dias. Desconta-se este período da pena aplicada e calcula-se a prescrição em função do que resta a ser cumprido. RT 484/324, 456/398 e 666/308.

      2º - Em sentido contrário, entendendo que a norma do art. 113 do CP não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso: STF, 1ª T., HC 69.865-4/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU, Seção I, 2-2-93, p. 255532. RT 409/273, 447/464, 505/385.

PRISÃO PROVISÓRIA E OUTROS PROCESSOS.

1º) Sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade; (É o mais atual)

2º) Sim, desde que o crime pelo qual houve condenação tenha sido anterior à absolvição no outro processo;

3º) Sim, desde que haja conexão ou continência entre os crimes dos diferentes processos. (Damásio).

 


  REGIMES CARCERÁRIOS - PROGRESSÃO:

Art. 110  - LER

Art. 111 - LER

ANTES DAS ALTERAÇÕES DA Lei n.º 10.792, de 1º/12/2003

Art. 112 - “ A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Par. ún.: “A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

HOJE:

Art. 112 - “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

 



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LEP

Calma, crianças... estamos juntos nessa batalha... falta pouco... FALTA POUCO DOUTORES! Bem pouco. Já já acaba!

 

ESPÉCIES DE REGIME:

FECHADO

SEMI-ABERTO

ABERTO

PROGRESSÃO-REQUISITOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGAL (art. 112, par. ún.LEP):

- CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR (RT 605/411;

- MÉRITO

- PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO

- EXAME CRIMINOLÓGICO (obrigatório para regime fechado e facultativo para regime semi-aberto (art. 34 e 8º, par. ún. LEP).

- MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 67 LEP)

ATUALMENTE, SÃO REQUISITOS, CONFORME DISPÕE O ART, 112:

1) CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR;

2) Atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo administrador do estabelecimento

2) manifestação do Ministério Público e do defensor.

AINDA É POSSÍVEL REALIZAR AVALIAÇÕES PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO E EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A PROGRESSÃO?

Ainda é possível realizar exame criminológico e avaliação pela ctc para a progressão?

Não é mais possível, bastando requisitos objetivos;
Sim. SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO E EXAME CRIMINOLÓGICO, VER AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 70008328395,06/05/04,DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, que admitiu a possibilidade.
ver, também, artigo do prof. fábio r. sbardelotto na revista do ministério público do rgs n.º 52/2004. Há, também, a Portarias nºs 34 e 42 da Secretaria da Justiça e Segurança do RGS que admite)

PROGRESSÃO POR SALTOS DE REGIME (Direto do fechado para o aberto)????

Há entendimentos DIVERGENTES.

1) Não pode (RT 615/312, 616/279);

2) Pode (RT 630/299, 615/287, 608/319), Resp nº 434, 6ª T. do STJ. 18.9.89.

A exposição de motivos da LEP, em seu item 120, define que não poderá haver progressão de regime por saltos, isto é, pulando do fechado para o regime aberto.

VER SÚMULA 716 DO STF: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

OBSERVAR, COM CUIDADO, A LEI N.º 8.072/90 (crimes hediondos), QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO PARA DELITOS HEDIONDOS E ASSEMELHADOS (art. 2º, par. 1º). Embora haja contestações a esta posição legal, entendendo parcela da jurisprudência que viola o princípio da individualização da pena, o STF sumulou (n.º 698)que “não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.” Portanto, apenas a TORTURA admite o cumprimento da pena em regime inicial fechado (artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei n. 9.455/97).

CÁLCULO DA 2ª PROGRESSÃO DE REGIME:

Tem sido entendido que o cálculo de 1/6 para a segunda progressão deve incidir  apenas sobre o montante da pena que falta cumprir, JÁ ABATIDA A REMIÇÃO E O PERÍODO CUMPRIDO, e não sobre o total da pena (abatida a remição), com fundamento no art. 111, § ún., LEP. 1/6 da pena no regime anterior (art. 112 LEP)

O INGRESSO DO APENADO EM REGIME ABERTO:

Art. 114 - LER. (O trabalho é uma condição do regime)

Art. 115 - LER.

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU PENAIS:

1) PENITENCIÁRIA - Art. 87 - “A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Art. 88 - “O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Par. ún.: São requisitos básicos das unidades celulares:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2.

Arts. 89 e 90.

2) COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR - Art. 91: “A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92: “O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Par. ún.: “São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

3) CASA DO ALBERGADO: Art. 93: “A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94...

Art. 95...

4. CADEIA PÚBLICA: Artigo 102. Somente para presos provisórios.

PRISÃO DOMICILIAR:

ART. 117: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

PODEM OUTROS APENADOS, QUANDO NÃO EXISTIR CASA DE ALBERGADO CUMPRIREM PENA EM REGIME DOMICILIAR????

Jurisprudência divergente:

Sim: RT 669/304; 668/283; 667/345; 664/279; 662/281; 659/256; 657/349; 651/271.

Não: RT 669/324; 657/308. STF - Rec. Extr. 114.739, DJU 18.3.88, p. 5575, Rec. Extr. nº 118.565-1. STF - HC Nº 68.118-2, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 25-02-94, HC nº 68.012-7, Rel. Celso de Mello, DJU, 02-10-92. RJTJRS 175/85;

LER RTJRS 175, vol. II, p. 77 e 85.

REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO:

Art. 118: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).

Par. 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (art. 51 e 60 CP);

Par. 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

**** DIREITO DE DEFESA AO APENADO ANTES DA REGRESSÃO DO REGIME;

**** PODE OCORRER REGRESSÃO DO ABERTO PARA O FECHADO. O QUE NÃO É PACÍFICO QUANTO À PROGRESSÃO.

**** NÃO NECESSITA DE CONDENAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.

**** A PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO OU CRIME CULPOSO PODE ENSEJAR A PREVISÃO DO PAR. 1º, OU SEJA, FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO DA PENA.

**** COMETIMENTO DE FALTA GRAVE: Artigos 50 e 52 da LEP.

VER ART. 59 SOBRE FALTAS GRAVES.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 67 LEP - “O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

 

 



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LEP

VOCÊ AINDA ESTÁ AQUI? Ai, que bom....

 

Art. 68: “Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; (art. 105 da LEP)

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de pena, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação,a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução (art. 197);

Par. Único: “O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

1) PERMISSÃO DE SAÍDA - Arts. 120 e 121

- Só regimes fechado e semi-aberto e presos provisórios. O aberto sai todos os dias para trabalhar;

- Prazo - o necessário

- Escolta.

- Autorização judicial. Discute-se se pode a administração (art. 120, par. ún.).

- HIPÓTESES: 1) falecimento ou doença do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

   2) necessidade de tratamento médico (par. ún. art. 14).

- NÃO HÁ MAIORES REQUISITOS.

2) SAÍDA TEMPORÁRIA - Art. 122:

- HIPÓTESES:  a) Visita à família;

    b) freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. Neste caso, sai o tempo que for necessário. Não há prazo determinado.

   c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

- Só semi-aberto ou aberto. Não fechado.

- Requisitos – artigo 123:

a) comportamento (relatório da vida carcerária);

b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário, e 1/4 se reincidente;

c) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

d) Parecer do Ministério Público;

e) Ouvir a administração penitenciária (atestado de conduta).

- Prazo - 05 saídas de 07 dias cada (art. 124)- Ler RJTJRS 180/67;

   - Para cursos profissionalizantes o tempo necessário;

- Revogação do direito a saídas - (125)

- Prática de fato definido como crime doloso;

- Punido com falta grave;

- Desatender as condições impostas na concessão;

- Não tiver aproveitamento no curso profissionalizante;

- Recuperação do direito - Par. ún. 125:

- Demonstração de merecimento (relatório carcerári);

- Absolvição no processo criminal;

- Cancelamento da falta grave.

LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 83 cp e 131 lep)



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LEP


1) Última etapa do cumprimento da pena - sistema progressivo;

2) REQUISITOS OBJETIVOS:

a) Pena igual ou superior a 2 anos (83 caput, CP), privativas da liberdade. Devem ser somadas as penas quando várias;

b) Cumprimento de mais de 1/3 se não reincidente em crime doloso e bons antecedentes;

c) Cumprimento de mais de metade se reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

maus antecedentes = outros processos;

   = outras condenações, embora não rein.

   Trata-se de conceito polêmico!!!!

d) Cumprir mais de 2/3 se crime hediondo ou assemelhado (art. 5º Lei nº 8.072). Se REINCIDENTE em crime hediondo ou afim não terá direito ao livramento condicional, devendo cumprir a totalidade da pena em regime fechado. Não necessita de reincidência específica nos crimes. Basta que ocorra qualquer dos crimes hediondos ou afins.

e) Reparação do dano causado, quando possível (art. 83, IV, CP);

f) Manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 131 e 112, par. 2º LEP).

g) Comportamento satisfatório na execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

h) Para o condenado em crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (É o exame criminológico pelo Centro de Observação Criminológico).

HÁ UM PROBLEMA:

O artigo 131 da LEP define que o Livramento Condicional será deferido, presentes os requisitos do artigo 83 do CP, após parecer do Ministério Público e do Conselho Penitenciário. O artigo 131 está mantido na íntegra.

Ocorre, entretanto, que com a reforma do artigo 70 da LEP, a partir da Lei n.º 10.792/03, não está mais neste artigo ser função do Conselho Penitenciário emitir parecer em Livramento Condicional, apenas em indulto e comutação da pena (que é um indulto parcial).

Assim, discute-se se, na atualidade, deve o Conselho Penitenciário emitir parecer antes do deferimento do Livramento Condicional ou não.

OUTRO PROBLEMA:

Para os apenados que não são reincidentes em crime doloso mas possuem maus antecedentes. Não se enquadram no requisito de cumprimento de mais de 1/3 da pena nem de mais de metade (incisos I e II do artigo 83 do CP). Quanto devem cumprir? Mais de 1/3 ou mais de metade?

Há duas correntes. Predomina na jurisprudência que devem cumprir mais de metade da pena, pois para terem direito ao Livramento com apenas mais de 1/3 devem ter bons antecedentes e não serem reincidentes em crime doloso.

CONDIÇÕES A SEREM IMPOSTAS PELO JUIZ PARA O CUMPRIMENTO (132 LEP):

1) OBRIGATÓRIAS (art. 132, par. 1º):

    - obter ocupação lícita;

    - comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

    - não mudar da comarca sem prévia autorização (art. 132 da LEP)

2) FACULTATIVAS (Art. 132, par. 2º):

- Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar de proteção;

- recolher-se à habitação em hora fixada;

- não freqüentar determinados lugares.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO (art. 86 do CP);

- Condenação a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível, por CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO;

- Condenação a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível, POR CRIME ANTERIOR ao livramento.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 87 CP):

- O apenado deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença concessiva do livramento;

- O apenado for condenado, irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa da liberdade.

***** Pode ocorrer a suspensão do benefício durante o novo processo, até sentença final (art. 145 LEP).

E a condenação a pena privativa da liberdade (prisão simples) pela prática de contravenção???

O legislador não previu no art. 87 como causa facultativa.

Entende-se que é causa de revogação facultativa, devido à incompatibilidade (art. 87 CP).

ARTIGO 140, § ÚN., LEP – Se mantido o livramento, quando facultativa a revogação, o apenado será advertido ou agravadas as condições.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO (art. 88 do CP, 141 e 142 LEP)

- (art. 141) Se a revogação for por infração penal anterior ao livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas;

- (art. 142) Se a revogação ocorre por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

CONFRONTO ENTRE O ART. 88, QUE IMPEDE NOVO LIVRAMENTO, E O ART. 141, QUE PERMITE QUANDO A CONDENAÇÃO FOR POR OUTRA INFRAÇÃO ANTERIOR AO CRIME PELO QUAL FOI O APENADO BENEFICIADO PELO LIVRAMENTO. DAÍ A PREVISÃO DE SOMA DAS PENAS DO ART. 84. PREVALECE O ARTIGO 141 LEP.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO LIVRAMENTO (art. 89 do CP)

- Se, durante o livramento condicional, o apenado for novamente processado por crime cometido na vigência do livramento, PRORROGA-SE O PRAZO PARA O TÉRMINO DO LIVRAMENTO.

Não é DECLARADA EXTINTA A PENA enquanto não julgado o novo processo.

O artigo 145 da LEP prevê situação diferente do artigo 89. No 145, “Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final”.

Portanto, se o liberado, durante o benefício, praticar outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o livramento condicional, ou prorrogar o prazo para o término (art. 89). Prende (art. 145 LEP) ou prorroga (89 CP).

CORRE A PRESCRIÇÃO.

PARECERES NECESSÁRIOS (art. 131 LEP):

MINISTÉRIO PÚBLICO;
CONSELHO PENITENCIÁRIO (sobre este parecer, o artigo 70 da LEP foi alterado pela Lei n. 10.792/03, gerando grande polêmica sobre a sua necessidade, pois o artigo 131 mantém a necessidade e é específico sobre o livramento.
Exame criminológico quando cometido crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 83,par. ún., CP)
AO TÉRMINO DO LIVRAMENTO, NÃO HAVENDO REVOGAÇÃO, SERÁ DECLARADA EXTINTA A PENA.



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LEP

- TEMPO PARA DESCANSAR -

Os homens que me desculpem, mas eu estava aqui pensando... Q-U-E-M, QUEM, QUEM foi a mocinha que inventou essa besteira da mulher ter que trabalhar, né? Que tonta... na-da-a-ver... errrrr.... tontona, agora se a mulher não trabalhar fica até feio... tudo por causa de uma mulher à frente do seu tempo há bastante tempo atrás... HUMPF! QUERIA MATAR ESSA AÍ... [mas já deve estar morta. BEM F....TO ] Eu podia estar tomando chá [das 5] hoje... mas não: estou estudando, batalhando para passar em um concurso, pra ser Juíza um dia... etc e tal NADA A VER, ora essa! HUMPF! HUMPF!!! E..... 1000 X HUMPF!!!

- FIM DO TEMPO - 

 

INCIDENTES DE EXECUÇÃO:

1) CONVERSÕES (arts. 180 a 184).

Com o surgimento da LEI Nº 9.714/88, chamada LEI DAS PENAS ALTERNATIVAS.

2) EXCESSO OU DESVIO - Art. 185 - Quando houver excesso ou desvio na execução.

3) ANISTIA, INDULTO E GRAÇA (art. 187 LEP).

ANISTIA - é medida de interesse coletivo

- motivada, de regra, por considerações de ordem política e inspirada em necessidade de paz social.

- Aplica-se, principalmente, em crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que se estenda a outros.

- Refere-se a FATOS e não a pessoas.

- Se antes do trânsito em julgado é anistia PRÓPRIA, se depois, anistia IMPRÓPRIA.

- É concedida por meio de Lei do CONGRESSO NACIONAL (art. 48, VIII, CF).

- Pode ser condicionada, exigindo do condenado algumas condições. Ou incondicionada.

- Quando condicionada, pode ser recusada pelo apenado.

- Extingue todos os efeitos da pena, penais e civis.

INDULTO e comutação da pena -

- Somente pode ser concedido pelo Presidente da República (art. 84, XII CF), podendo ele delegar a Ministro de Estado (84, XII, par. ún. CF)

- Pode ser individual ou coletivo;

- No indulto extinguem-se apenas os efeitos declarados no Decreto, podendo persistir algum efeito da condenação.

COMUTAÇÃO – é um indulto parcial, segundo orientação do STF.

GRAÇA - A LEP não a prevê porque chama de INDULTO INDIVIDUAL. Refere-se apenas a uma pessoa. Somente a Constituição Federal prevê. Concedida pelo Presidente da República.

RECURSO DE AGRAVO - Art. 197 da LEP.

- 05 dias o prazo para a interposição (Súmula 700 STF). Para oferecer as razões recursais é dois dias o prazo.

- NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, SALVO A HIPÓTESE DO ARTIGO 179 LEP, ou seja, o agravo contra a sentença do Juiz que declara encerrada a medida de segurança;

- Tem sido utilizado o MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ÀS DECISÕES AGRAVADAS;

- EXCEÇÃO QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO É O ART. 179 da LEP, pois a decisão que determina desinternação ou liberação só é expedida quando a sentença que decretou o término da medida de segurança transitar em julgado.

- CABE CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL;

-  SEGUE O RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

- POSSUI JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUIZ ANTES DE ENVIAR OS AUTOS AO TRIBUNAL;

- Não sobe nos próprios autos da execução penal.

- SUBSTITUI O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NAQUELAS PREVISÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO PENAL (incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII).

JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE CONCESSÃO DE DIREITOS (progressão de regime, saídas temporárias, etc.) QUANDO O RECURSO PENDENTE É APENAS DA DEFESA, TENDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (arts. 77 e segts CP).

LEI Nº 9.714, DE 25-11-98.

 


  MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigos 171 a 174 da LEP e 96 a 99 do CP.

ESPÉCIES:  1) INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓRIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – chamada de medida detentiva.

 



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LEP

2) TRATAMENTO ANBULATORIAL – chamada de medida restritiva.

INIMPUTÁVEIS - INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL (SE A PENA FOR DE

DETENÇÃO)- Art. 97 CP;

SEMI-IMPUTÁVEIS - INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL - Art. 98 CP.

PRAZO MÍNIMO - 1 a 3 anos - 97 CP

- 1 ano quando houver conversão do tratamento ambulatorial em

internação. (Art. 184 da LEP).

Art. 183 da LEP - “SE, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SOBREVÉM DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, O JUIZ, DE OFÍCIO, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PODERÁ DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.” Daí o prazo máximo seria aquele da pena privativa substituída. É o entendimento dominante.

CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE - AO FINAL DO PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA E DEVERÁ SER REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TEMPO - Art. 97, § 2º, CP, e Art. 175 da LEP.

RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - Art. 87, § 3º do CP - “A desinternação ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de UM ANO, PRATICA FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Artigo 96, par. ún.: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.”

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA:

A multa, conforme o artigo 51 do CP, transitado em julgado a sentença condenatória, é dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação rewlativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Portanto, não cabe mais conversão da pena de multa em prisão, ou mesmo em pena restritiva de direitos (art. 85 da Lei n.º 9.099/95. Isso pois o artigo 51 foi alterado em 1996 (Lei n.º 9.268).

O rito da execução é aquele das execuções fiscais (Lei n.º 6.830)

Acerca da legitimidade para executar há divergência. Atualmente, é quase pacífico o entendimento no sentido de que compete à Fazenda Pública a execução, faltando legitimidade para o Ministério Público. Ver STJ RESP 162265.

 

FIM FIM FIM FIM WOOOHOOOO \0/////



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OBSERVAÇÕES SOBRE OS PROJETOS DE ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Os Projetos n° 5.075/01 e 5.073/01, que trazem alterações aos dispositivos da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execuções Penais – são o objeto de nosso estudo.

De início, parece-nos importante ressaltar que a Lei de Execuções Penais é, ainda hoje, ordenamento moderno e avançado no que tange à
execução das penas e sua disciplina. Há, por certo, modificações e correções a serem feitas, mas faz-se essencial salientar que a Lei de
Execuções Penais nunca chegou, de fato, a ser aplicada em toda sua plenitude, o que, se tivesse ocorrido, talvez não permitisse que a situação
penitenciária chegasse ao “caos” em que se encontra hoje.
A só aplicação plena da lei vigente já seria suficiente para sanar diversos problemas hoje constatados, como a superlotação e a ociosidade
carcerárias. Tais problemas, no entanto, não são - nem o serão - solucionados por meio legislativo, uma vez que dependem de iniciativas
políticas firmes e concretas por parte do Poder Executivo.
Os principais pontos que gostaríamos de abordar, em relação aos projetos em tramitação no Poder Legislativo, são os seguintes:
1) a modificação que estabelece obrigatoriedade de submissão a exame criminológico apenas para os condenados a cumprimento de pena em
regime fechado (art. 8°).
Embora se possa afirmar que o exame criminológico, como é feito hoje, não chega a trazer, em muitos casos, subsídios efetivos para
direcionar o tratamento a ser dado ao interno durante o cumprimento da pena; cuida-se de instrumento importantíssimo para identificar e
individualizar o condenado, de modo a tornar mais proveitoso, sob o aspecto da busca da ressocialização, o tempo de cumprimento da pena.

2) a inclusão do uso de telefone celular ou assemelhado como falta grave (art. 50, VII, do projeto).

A inclusão prevista no projeto serve para adequar a lei à atual realidade do sistema, em que internos por vezes controlam, de dentro das unidades prisionais, as atividades criminosas praticadas nas comunidades. Embora a administração penitenciária deva buscar eliminar a possibilidade de livre comunicação do interno com o meio aberto, enquanto tal objetivo
não é alcançado, a inclusão sugerida traz penalidade ao interno que se utilize de tais meios de comunicação.

3) a inclusão do defensor no rol dos órgãos da execução penal, conforme
previsto no art. 61, IV, do projeto.
Parece-nos que a inclusão do defensor no rol dos órgãos de execução penal é bastante justa e bem-vinda. Os tribunais já vinham destacando a
necessidade de atuação da defesa em todas as etapas da execução penal, o que, agora, se torna expresso.

4) a previsão específica de inspeção mensal aos estabelecimentos
prisionais, tanto por parte do juiz da execução, como do órgão do Ministério Público (arts. 66, IX, e 68, parágrafo único), já constante da redação original da Lei de Execução Penal, foi acrescida da determinação
de remessa de relatório, respectivamente, ao Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça.

A modificação trazida, com a determinação de remessa de relatório das inspeções realizadas, é salutar, uma vez que, embora a Lei de Execução Penal, na redação existente, já preveja as inspeções mensais, a falta de
instrumento de controle sobre a realização, ou não, de tais visitas traz a sensação de desnecessidade de sua efetivação.

5) a previsão de que cabe ao magistrado “fixar anualmente o número
máximo de presos em cada um dos estabelecimentos penitenciários sob sua competência” (art. 66, XII).

Cuida-se de inclusão de tarefa sob a competência do juiz da execução.

O estabelecimento, pelo juiz, do número máximo de presos admitido em cada estabelecimento é medida moralizadora, que poderá trazer modificações ao sistema carcerário, principalmente se tal determinação
judicial for cumprida pelas autoridades do Poder Executivo.
6) Questão que merece reflexão é a relativa à retirada, do rol das atribuições do Conselho Penitenciário, da emissão de parecer sobre
livramento condicional (art 70 do projeto).
Embora o projeto tenha ampliado o rol de atribuições do Conselho Penitenciário, incluindo a elaboração de critérios para a fixação do número máximo de vagas por estabelecimento penal e a supervisão dos patronatos,
retirou do órgão a elaboração de parecer sobre o livramento condicional, hoje prevista no inciso I do art. 70 da Lei de Execução Penal.

Parece-nos que tal retirada deve merecer maior reflexão. O Conselho Penitenciário traz a sociedade para a execução da pena. É o órgão que faz que a comunidade participe da execução penal. Acredito que as atribuições
do Conselho devam ser incrementadas e não diminuídas ou suprimidas. A sociedade civil deve participar, cada vez mais, da execução penal, até
mesmo para conhecer suas agruras e realidades e, além disso, servir como instrumento de pressão política para a melhoria do sistema. Assim,
entendemos que o Conselho Penitenciário deva continuar emitindo parecer sobre livramento condicional.
7) a previsão específica de regressão cautelar de regime determinada pelo magistrado, conforme disposto no § 2° do art. 118 do projeto.

Entendemos importante a inclusão, expressa, da possibilidade de regressão cautelar de regime como decorrência do poder geral de cautela do juiz. Embora tal possibilidade já seja admitida pelos tribunais, é importante que haja a previsão legal, uma vez que sua falta traz insegurança e causa, com freqüência, entendimentos jurisprudenciais conflitantes.

Assim, a previsão específica da possibilidade de regressão cautelar de regime é uma das boas mudanças trazidas pelo projeto em exame.

8) a previsão de remição da pena pelo estudo, conforme disposto no art.
126, § 1°, b, do projeto.
A remição da pena pelo estudo era reclamo já antigo, uma vez que, sendo a ressocialização o principal objetivo da execução penal, se faz
necessário capacitar o interno, e a educação é uma das principais ferramentas de inclusão social existentes.

 



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OBSERVAÇÕES SOBRE OS PROJETOS DE ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

No Estado do Rio de Janeiro, foi elaborado projeto pioneiro que prevê a remição pelo esporte. Tal projeto, idealizado pela Dra. Luiza Lane,
foi adotado pela Secretaria de Administração Penitenciária e deve começar a ser implementado em breve.


Parece-nos, entretanto, que algumas questões de importância prática, que não foram abordadas pelo projeto, merecem análise, o que será feito,
embora de forma breve:
1) o parágrafo único do art. 139 da Lei de Execução Penal, que trata da apresentação de relatório ao juiz da execução, pela entidade encarregada de
observação cautelar do liberado, embora tenha recebido nova redação pelo projeto, deixou de estabelecer prazo para que seja feita a comunicação de não-retorno ou não-apresentação (evasão), o que deveria estar
expressamente previsto.
2) em caso de não-apresentação ou não-retorno (evasão) do liberado, poderia haver a inclusão, no projeto, de um parágrafo único ao art. 145 da
Lei de Execução Penal, que estabelecesse a possibilidade de regressão cautelar de regime a ser decretada pelo magistrado, ficando a revogação do
livramento a depender de decisão final.
3) entre os deveres estabelecidos para o livramento condicional, deveria estar incluído, como obrigatório, a manutenção de endereço atualizado e,
entre aqueles que poderiam ser impostos, dependendo do cabimento no caso concreto, a determinação de inclusão no programa de Justiça
Terapêutica.

4) tendo sido alteradas pela Lei n° 9.714/98, as penas restritivas de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, parece-nos que o art. 148 da LEP deveria ter redação ajustada à nova previsão legal. Além disso, poderia ser
inserido, no art. 148 da Lei de Execução Penal, previsão específica em relação à possibilidade (ou impossibilidade) de alteração, pelo juízo da
execução, da espécie de pena restritiva de direitos a ser cumprida pelo condenado.

5) poderia ser especificado, no § 2° do art. 181, na redação proposta pelo
projeto que prevê regras para a conversão da limitação de fim de semana em pena privativa de liberdade, os critérios a serem considerados para
conversão na hipótese de não-comparecimento às palestras ministradas nos finais de semana (por exemplo: três faltas seguidas ou cinco faltas
alternadas).
6) ao prever o recurso de agravo das decisões proferidas, poderia o projeto especificar o prazo para a interposição e apresentação das razões de recurso. Embora o art. 196-A faça menção à aplicação, na execução penal,
do Código de Processo Penal, não havendo na seara processual penal, ainda, a previsão de recurso de agravo, pode persistir o entendimento de
que deve ser adotado o rito da lei processual civil. Assim, parece-nos deveria a Lei de Execução Penal prever, ao menos, os prazos para a
interposição do recurso.
7) a disposição sobre os recursos na execução penal deveria prever a possibilidade de efeito suspensivo, a ser conferida pelo magistrado, de
forma justificada, a requerimento do recorrente.
8) entendemos que seria interessante o estabelecimento de prazo para manifestação do Ministério Público e da defesa (defensor público e advogado) nos autos, com sugestão de que tal prazo seja de 05 (cinco) dias.

9) entendemos que o art. 52 do projeto deveria prever um § 4° que
dispusesse sobre o efeito decorrente do cometimento de falta grave: o cometimento de falta grave daria ensejo a novo início de período aquisitivo
de tempo a ser computado em relação ao remanescente da pena para qualquer benefício (progressão, livramento etc.).

10) ainda em relação ao cometimento de falta grave, pensamos deveria
haver previsão específica de um efeito na hipótese de cometimento de falta grave por condenado em cumprimento de pena no regime fechado; em tal
hipótese, não cabendo a regressão de regime, deveria haver a previsão de que tal cometimento faria iniciar novo período aquisitivo sobre o remanescente da pena, para quaisquer benefícios.
11) o projeto deveria prever expressamente a possibilidade de violação de correspondência, na hipótese de fundada suspeita de envolvimento do
interno em atividades criminosas extramuros. Embora haja previsão constitucional de inviolabilidade de correspondência, tal direito individual
não pode prevalecer sobre o direito social à segurança, também garantido constitucionalmente (art. 7°).

Submeto estas breves considerações ao exame dos profissionais e estudiosos da matéria, na busca de um sistema de execução penal que permita à sociedade acreditar na possibilidade de ressocialização de agente
que venha a ser condenado criminalmente.



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Às vezes, fico pensando exatamente nisso: como sou capaz de esquecer tudo que estudei, logo após colocar os pés para fora da sala, depois de um teste? É incrííííível isso, meu Deus !!! Meus pés me emburrecem... Bom, deixa pra lá... AGORA O FOCO É DIREITO DAS SUCESSÕES... Amanhã atualizo esse tema [e tudo o mais por aqui]

PS. Carla, que me mandou e-mail: PARABÉNS \0// E boa sorte na segunda fase do Concurso [Eu também: preparo "material para concurso" desde "sempre"... e, como dizia Clarice Lispector: "'sempre' não acaba nunca"]!



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FRASE DO DIA:

"Nada como estudar para um Concurso de Juiz para, ao menos, passar na OAB" [MTR. da Escola de Magistratura]

Já eu acho que estudar para a OAB traz ferramentas suficientes para que qualquer candidato seja aprovado em Concurso para Juiz... porque, olha... não é fácil, viu  (>'-')  [mas, como se sabe, NÃO É IMPOSSÍVEL] \0//



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MEDICINA LEGAL

Tá bom... confesso que a matéria é um porre... mas se você quer se livrar logo dela... Bom, lá vai...

E SE VOCÊ QUISER PASSAR EM CONCURSOS... [Sobretudo para Delegado], lá vai também =]

QUESTÕES DE CONCURSOS:

QUESTÕES SOBRE AGENTES PERFURANTES


Os instrumentos perfurantes produzem ferimentos de diâmetro:
R: Menor que o do próprio instrumento.


O instrumento mais competente para provocar ferimento punctório é:
R: Uma agulha de tricô. Ferimento punctório é aquele provocado por instrumento vulnerante que age por pressão sobre um ponto. Tem como exemplo aquele produzido por agulha ao se aplicar uma injeção.


Um instrumento perfurante:
R: Atua sempre por pressão sobre um ponto.
 

Ao se aplicar uma injeção, a agulha provoca um ferimento:
R: Punctório.
 

Uma agulha ou um estilete são instrumentos chamados perfurantes, os quais produzem lesões:
R: Punctórias.

 

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES PERFURANTES


O instrumento vulnerante que age por pressão sobre um ponto, e é penetrante, recebe o nome de instrumento:
R: Perfurante.
 

Instrumento vulnerante que age por pressão sobre um ponto provoca ferimento:
R: Punctório.
 

Um ferimento punctório, produzido por um objeto cilíndrico de ponta cônica, tem a forma elíptica. Tal fenômeno, que é uma reação vital, obedece às leis de:
R: Langer e Filhós.
 

As leis de Langer e Filhós:
R: São responsáveis pela deformação dos ferimentos punctórios.
 

As leis de Langer e Filhos se aplicam a lesões produzidas por:
R: Instrumentos mecânicos.

QUESTÕES SOBRE AGENTES PERFURANTES


Utilizando-se as leis de Langer e Filhos, o médico-legista:
R: Pode fazer um confronto entre a forma de um ferimento punctório e a do instrumento que a produziu.


Utilizando-se de um machado, o agente não conseguirá produzir ferimento:
R: Punctório. 


Utilizando a lâmina de um facão você não poderá produzir um ferimento:
R:  Punctório. 


QUESTÕES SOBRE AGENTES CORTANTES

VOU FAZER CAFÉ... ME ESPERA?

- TEMPO -

EU ESTAVA PENSANDO NISSO: A MINHA AVÓ TEM RAZÃO... QUANDO A GENTE FICA OLHANDO PARA A ÁGUA... ELA NÃO FERVE NUNCA...

TÁ... E DAÍ?

- FIM DO TEMPO, A ÁGUA FERVEU E JÁ ATÉ TOMEI CAFÉ [FICOU MEIO FRACO , MAS ISSO SÃO OUTROS 500]


O instrumento vulnerante, que age por pressão e por deslizamento sobre uma linha, é classificado como:

R: Cortante.


Ao exame de um cadáver com um ferimento inciso oblíquo, profundo, feito de trás para a frente e de cima para baixo na região lateral direita do pescoço, pode-se concluir que:
R: O instrumento vulnerante atuou por pressão e deslizamento sobre uma linha.


Atua por pressão e deslizamento sobre uma linha o instrumento:

R: Cortante.

QUESTÕES SOBRE AGENTES CORTANTES


A faca é um instrumento cortante:
R: Apenas quando seu gume atua por deslizamento e pressão sobre uma linha.


Num ferimento produzido por um instrumento cortante, a cauda da saída é, habitualmente, a mais:
R: Rasa.


O esgorjamento é produzido, usualmente, por instrumento:
R: Cortante.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES CORTANTES


O seccionamento da parte anterior do pescoço por instrumento cortante recebe a denominação de:
R: Esgorjamento.


Ferimento cortante encontrado na parte posterior do pescoço é denominado:
R: Degola.


Ferimento com bordas lineares, superfícies interno liso e fundo regular recebe o nome de ferimento:
R: Inciso.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES CORTANTES


Em ferimentos incisos, a cauda de saída é, geralmente:
R: Mais alongada e superficial. 


Num ferimento inciso, resultante de agressão por arma branca, aponta-se como extremidade, onde termina a ação do instrumento, a cauda: 
R: Mais longa e mais afilada.


Geralmente a extensão é maior que a profundidade nos ferimentos:

R: Incisos.

QUESTÕES SOBRE AGENTES CORTANTES 
 
Um facão com lâmina pesada e ponta é classificado como instrumento vulnerante:
R: De acordo com sua ação, no caso.


Em perícia médico-legal, um instrumento vulnerante é identificado e classificado de acordo com:
R: Sua ação.

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS - ESCORIAÇÕES


Não se pode classificar entre os processos hemorrágicos:
R: A escoriação.

Em Medicina Legal, são consideradas escoriações:
R: Áreas de peles desprovidas de camada superficial.

Ao exame da cabeça, observa-se na região frontal direita uma área irregular desprovida da epiderme e coberta por uma fina crosta de sangue ressecado. Tal lesão corresponde a:
R: Uma escoriação.

 Falta pouco, mais uns 5 posts



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MEDICINA LEGAL

Tome um cafézinho... antes de encarar essas questões. Vai lá... eu te espero  Já? Então "simbora"

QUESTÕES DE CONCURSOS:

QUESTÕES SOBRE FERIDAS
PÉRFURO-INCISAS E CORTOCONTUSAS 
 
 
Denominam-se “lesões de defesa” as que se localizam: (questão formulada também no DP 4/89 e parecida no DP 2/93)
R. No antebraço.


Ensandecido pelo ciúme, Iago cravou o punhal no peito de Desdêmona, transfixando-lhe o coração com um instrumento:
R. Pérfuro-cortante.


Sabendo-se que a vítima sofreu ferimento pérfuro-inciso no tórax, conclui-se que:
R. O ferimento era pérfuro-cortante.


Secção das estruturas da região anterior do pescoço por instrumento cortante recebe a denominação de:
R. Guilhotinamento.

Uma jovem atriz foi morta, provavelmente, a golpes de adaga, que lhe atingiram o coração. A infeliz “Yasmin” sofreu ação de instrumento:
R. Pérfuro-cortante.


Os ferimentos pérfuro-incisos são produzidos por instrumentos:
R. Pérfuro-cortantes.


O ferimento pérfuro-inciso:
R. Não pode ter duas caudas.


O ferimento pérfuro-inciso: (questão formulada também no DP 3/92).
R. Pode ter profundidade maior do que o comprimento da lâmina que o produziu.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS
PÉRFURO-INCISAS E CORTOCONTUSAS

-TEMPO -

NÃO SEI O DE VOCÊS, MAS O MEU PROFESSOR É CHEGADO NUMA MORTEZINHA, SIM: ELE ESTÁ ME MA-TAN-DO...

NHÁ... NÃ-NÃ-NÃ-NÃ-NÃ-NÃO... ESTOU ÓTIMA!!! FORÇAAAA  [QUANDO EU CHEGO NESSE GRAU... É PORQUE ALGO REALMENTE NÃO ESTÁ BEM...] [CANSAÇO]

- FIM DO TEMPO -

O ferimento pérfuro-inciso: (questão formulada também no DP 4/93).
R. Pode ter número de caudas maior do que o de gumes do instrumento que o produziu.


Em um ferimento pérfuro-inciso, o número de caudas:
R. Pode não ser igual ao número de gumes do instrumento que o produziu.


Cai a Bastilha e com ela a monarquia francesa, ocasião em que Maria Antonieta é submetida à guilhotina, um instrumento, basicamente:
R. Cortocontundente.


Um instrumento que, através de seu gume, atua exclusivamente por pressão provocando solução de continuidade dos tecidos é:
R. Cortocontundente.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS
PÉRFURO-INCISAS E CORTOCONTUSAS


Um instrumento cortocontundente:
R. Atua, basicamente, por pressão sobre uma linha.


As unhas e os dentes são considerados instrumentos: (questão formulada também no DP 5/93).
R. Cortocontundentes.


Uma ferida incisa ou cortocontusa situada na região cervical (nuca) é denominada de: (questão parecida foi formulada no DP 5/93).
R. Degola.
 

É característico da ferida incisa:
R. A apresentação de duas caudas.


 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS
PÉRFURO-INCISAS E CORTOCONTUSAS
 


Uma criança teve os dedos da mão amputados pelas pás de um ventilador em funcionamento. Verificaram-se, então, ferimentos:
R. Cortocontusos.


Escoriações e equimoses nas bordas podem ser consideradas elementos que, embora não obrigatórios caracterizam ferimentos:
R. Cortocontusos.


Numa briga, um dos contendores mutilou a orelha de outro, tirando-lhe um pedaço com uma violenta dentada, produzindo-se, então ferimento: (questão formulada também no DP 2/90).
R. Cortocontuso.


Sinais de mordeduras são elementos importantes na tentativa de se identificar autor de crime sexual. Quando os dentes incisivos de uma pessoa chegam a cortar a pele, eles produzem ferimento:
R. Cortocontuso.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS
PÉRFURO-INCISAS E CORTOCONTUSAS
 


Uma faca de açougueiro com ponta e um gume deve ser classificada:
R. De acordo com a maneira como é utilizada.


Uma faca, como instrumento vulnerante, é classificada:
R. De acordo com a maneira com que ela foi usada, num caso considerado.


O rufião, insatisfeito com o lucro obtido, desfere violento tapa no rosto da prostituta que, revidando à agressão, aplica-lhe certeira navalhada no baixo-ventre. As duas personagens do “bas-fond” foram feridas, respectivamente, por instrumentos:
R. Contundente e cortante.



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MEDICINA LEGAL

CALMA, PESSOAS... DESCANSEM UM POUCO ANTES DE ESTUDAR AS PRÓXIMAS QUESTÕES... DÊ UM TEMPO...

- TEMPO -

E AÍ? JÁ SABE EM QUEM VAI VOTAR? EU? AHHHH  NÃO SEI... SEI LÁ... NÃO VAI SER NO LULA... POIS É, POR MUITO MENOS O COLLOR SOFREU O IMPEACHMENT...

POIS É... POIS É... MAS CHEGA DE PROSA. VAMOS VOLTAR ÀS QUESTÕES

- FIM DO TEMPO -

QUESTÕES DE CONCURSOS:

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS 
 
 
Comparando-se o orifício de entrada de projétil de arma de fogo, em tiro à distância, com o instrumento que o produziu, verifica-se geralmente, que o diâmetro daquela em relação ao deste é:
R. Menor, devido à elasticidade da pele da vítima.


O sinal de funil de Bonnet ocorre em ferimento produzido por instrumento:
R. Pérfurocontundente.


Em ferimento de entrada de projétil de arma de fogo, em tiro à curta distância, observamos: (questão foi também formulada no DP 1/94).
R. Orlas e zonas.


Circundando o orifício de entrada de bala observamos uma estreita faixa desprovida de camada epidérmica. Trata-se, evidentemente, de:
R. Orla de escoriação.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS


No ferimento de entrada de projétil de arma de fogo sempre se observa:
R. Orla de contusão.


Não é elemento indicativo de tiro à distância:
R. Zonas.


Orla de contusão e enxugo:
R. É encontrado em redor do orifício de entrada de bala, em tiro a qualquer distância.


Ferimentos pérfurocontusos têm, obrigatoriamente:
R. Orla de contusão.


Num ferimento por projétil de arma de fogo, é produzida pelo próprio projétil a:
R. Orla de contusão.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS
 


A orla de contusão e de enxugo é observada em ferimento provocado por:
R. Tiro a qualquer distância.


A presença de orla de contusão e de enxugo, ao redor de um orifício mais ou menos circular na pele, permite afirmar que o ferimento certamente foi praticado por:
R. Instrumento pérfurocontundente.
 

Um ferimento produzido por projétil de arma de fogo disparado à distância é caracterizado por:
R. Orla de contusão, orla equimótica e orla de enxugo.
 

Orla de contusão e enxugo é característica de ferimento:
R. pérfurocontuso.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS
 


Em ferimento provocado pela entrada de projétil de arma de fogo, a orla de contusão e enxugo:
R. Caracteriza o ferimento pérfurocontuso.


Em ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo em tiros à distância ou à queima-roupa observa-se:
R. Orla de contusão.


As zonas de contusão e enxugo produzidas por instrumento pérfurocontundente são encontradas:
R. Em disparos a qualquer distância.


Verifica-se a formação de zona de tatuagem ao redor do ferimento pérfurocontuso, quando o tiro, em relação ao alvo, é disparado: (questão formulada também no DP 2/90).
R. À curta distância.


Levando-se em conta a distância do disparo por arma de fogo, podemos observar nas lesões por tiro próximo:
R. Orifício, orlas e zonas de tatuagem e esfumaçamento.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS


Não é produzido (a) diretamente pelo projétil de arma de fogo:
R. Zona de tatuagem.


A zona de tatuagem ao redor de um orifício de entrada de projétil de arma de fogo denuncia tiro:
R. À curta distância.


Falsa tatuagem, em ferimentos por projéteis de arma de fogo, corresponde à: (questão formulada também no DP 2 e 3/92).
R. Zona de esfumaçamento.


Nos ferimentos por projéteis de arma de fogo, pode-se eliminar, com água e sabão:
R. Zona de esfumaçamento.


Observou-se ao redor do orifício de entrada do projétil uma área aproximadamente circular, com cerca de dez centímetros de diâmetro, recoberto por um induto cinzento enegrecido, que foi removido, com certa facilidade, com uma esponja embebecida em água com sabão. Tratava-se evidentemente, da:
R. Zona de esfumaçamento.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS
 
 


Não é produzida diretamente pela ação do instrumento pérfurocontundente a:
R. Zona de esfumaçamento.


A falsa tatuagem, nos ferimentos por projétil de arma de fogo, é produzida por: (questão parecida foi formulada no DP 1/94 que veio a ser anulado).
R. Fumaça resultante da queima da pólvora.


A zona de esfumaçamento costuma ser encontrada nos ferimentos produzidos por projétil de arma de fogo disparado:
R. À curta distância.


Em relação aos ferimentos por projéteis de arma de fogo, pode-se dizer que a característica mais evidente de tiro encostado é:
R. A existência de câmara de mina de Hoffmann.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS
 


Externamente, a câmara de mina de Hoffmann costuma ter aspecto: (questão formulada também no DP 2/91).
R. Estrelado.


Em ferimento provocado por tiro à curta distância ou à queima-roupa, como regra geral, não se observa:
R. Câmara de mina de Hoffmann (pois esta apresenta, externamente, aspecto estrelado. Quando constatada, é característica evidente de tiro encostado).


O que se encontra nos ferimentos produzidos por arma de fogo encostada:
R. Câmara de mina de Hoffmann.


Ferimento pérfurocontuso de aspecto estrelado, produzido pela entrada de projétil de arma de fogo, indica que o disparo foi: (questão formulada nos DP 2, 3 /91 e 1/93).
R. Encostado.
 



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LEVANTE-SE, ESTIQUE-SE... PRONTO? "SIMBORA" [UFFFF ]

QUESTÕES DE CONCURSOS:

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS PÉRFUROCONTUSAS


É conhecido como sinal de Werkgaertner:
R. O desenho da boca da arma e da alça de mira impresso na pele, nos tiros encostados.


Não se pode estimar o ângulo de trajetória do projétil de arma de fogo, em relação ao corpo da vítima, pela:
R. Forma do orifício de saída.


A área de grânulos incrustadas, descrita na questão anterior, chama-se:
R. Zona de tatuagem.
 

Não é produzida pela ação de projétil de arma de fogo:
R. A zona de chamuscamento.
 

Agentes de Ordem Física
e seus efeitos

 

CALOR


Modalidade
contato direto
efeitos: queimaduras
 

irradiação solar
efeitos: insolação – desidratação e choque
    Queimaduras: são lesões produzidas geralmente por agentes físicos de temperatura elevada com ações:

da chama
do calor irradiante
dos gases superaquecidos
dos líquidos escaldantes
dos sólidos quentes e
dos raios solares
 

Contato direto - Queimaduras


1º grau – ERITEMA
apenas a epiderme é afetada
vermelho vivo, devido a simples congestão da pele
a coagulação fixa o eritema após a morte
 

2º grau – FLICTENA
caracterizado pela formação de vesículas, que suspendem a epiderme
são constituídas do líquido amarelo-claro, transparente
no cadáver em seus lugar se vêem placas apergaminhadas
 

Contato direto - Queimaduras


3º grau – ESCARAS:
formam manchas de cor castanha, ou cinza-amarelada, indicativas da morte da derme
deixam cicatrizes proeminentes
no cadáver, apergaminham-se
 

4º grau – CARBONIZAÇÃO:
se particularizam pela carbonização do plano ósseo
pode ser total ou parcial
ocorre redução do volume do cadáver
 

(a gravidade das queimaduras, em relação à sobrevivência da vítima, é avaliada em função de sua extensão e intensidade)
 


 

IRRADIAÇÃO SOLAR


INSOLAÇÃO:
ação da temperatura do calor ambiental em locais abertos (raramente em espaços confinados)
 
 

INTERMAÇÃO:
decorre do excesso de calor ambiental
lugares mal-arejados, quase sempre confinados ou pouco abertos e sem a necessária ventilação, surgindo, geralmente, de forma acidental
Alguns fatores contribuintes:
Alcoolismo
falta de ambientação climática
vestes inadequadas
 

FRIO


Modalidade:

contato direto
efeitos: necroses periféricas imediatas ou tardias (infartos)
 

ambiental
efeitos: baixa da resistência, choque circulatório
Graus das geladuras
1º eritema
2º flictenas
3º necrose ou gangrena
 

Frio – contato direto 
acidente com refrigerador doméstico

 

PRESSÃO


Os principais fenômenos resultantes das alterações de pressão são denominados BAROPATIAS:
Diminuição da pressão – mal das montanhas ou dos aviadores (rarefação do ar em grandes altitudes)
Aumento da pressão
mal dos mergulhadores com embolia gasosa (pela rápida subida à superfície)
 

ELETRICIDADE


A eletricidade natural:
agindo letalmente sobre o homem: FULMINAÇÃO
quando apenas provoca lesões corporais: FULGURAÇÃO
lesões com aspecto arboriforme: Sinal de Lichtemberg
 

A eletricidade artificial ou industrial:
Proposital: para execução de um condenado - ELETROCUSSÃO
Acidental: ELETROPLESSÃO
a lesão mais simples é chamada marca elétrica de Jellineck
os efeitos deletérios da corrente elétrica se devem à intensidade da corrente (amperagem)
Morte pela ELETRICIDADE (natural ou artificial)
Morte cardíaca – fibrilação produzida pela corrente – tensão abaixo de 120 V
Morte pulmonar ou por asfixia (tetanização dos músculos): tensão entre 120 e 1.200V
Morte cerebral – hemorragia das meninges e demais estruturas cerebrais – acima de 1.200V
 

Eletricidade artificial – Eletroplessão
marca elétrica de Jellineck

 

VENENO


É toda substância que lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo ou lhe produz a morte, mesmo em quantidades relativamente pequenas.
Uma substância pode ser concomitantemente medicamento e veneno, dependendo da quantidade que é administrada
O CONCEITO DE VENENO ESTÁ INTIMAMENTE VINCULADO À DOSE



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MEDICINA LEGAL

QUESTÕES DE CONCURSOS:

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA

 

VENENO


Os Venenos podem ser:
Medicamentos: depressores e estimulantes do SNC Sistema Nervoso Central;
Produtos Químicos Diversos:
raticidas e formicidas a base de arsênico
cianetos e
fósforo
Plantas Tóxicas:
mandioca brava
espada de São Jorge e
mamona
Animais: serpentes, aranhas, vespas, abelhas
 

Ciclo toxicológico seguido pelo veneno


1º - Absorção ou Via de Administração - Depende da substância, oral, pele, mucosa, hipodérmica, endovenosa Assim, o veneno de cobra, via oral, é inócuo
2º - Distribuição - O veneno é circulado pelo sangue e passa aos tecidos
3º - Fixação - O veneno, especificamente, fixa-se no órgão onde vai agir (tropismo). Ex: Os metálicos no fígado, os estupefacientes no sistema nervoso etc
4º - Transformação - O organismo defende-se dos venenos transformando-os em derivados menos tóxicos e substâncias mais solúveis e,
5º - Eliminação - As substâncias são eliminadas pela urina, fezes, saliva etc
 

Características Gerais dos Venenos


Cada veneno tem a sua dose tóxica e mortal;
A pureza e a frescura da substância influi na toxidez;
A via de penetração é importante, v,g., injeção ao invés de ingestão;
A tolerância é fundamental na dose mortal, pode ocorrer que uma grande dose seja inócua;
Idiossincrasia: (inverso da tolerância - sensibilidade anormal ao veneno
Para que se caracterize, com certeza uma morte por envenenamento, além da identificação de uma substância química tóxica no corpo da vítima, é necessário que se verifique a concentração da referida substância.
 

Características Gerais dos Venenos


O cadáver exala odor de amêndoas amargas, quando houve ingestão de Cianureto de Potássio ou Ácido Cianídrico
O cadáver daquele que ingeriu Cianureto de Potássio, além dos sinais gerais da asfixia e do odor de amêndoas, apresenta-se com livores violáceos na pele e rigidez precoce e intensa
Saturnismo é o nome que se dá ao envenenamento por Chumbo (Riso sardônico: expressão facial tetânico)
Hidrargirismo ou Mercurialismo é o nome da intoxicação provocada pelo Mercúrio
É fundamental para tipificação da morte por envenenamento que seja detecta não só a presença de uma substância química potencialmente venenosa como também, os níveis de concentração
 

Diagnóstico de envenenamento
 


critério clínico: sintomas característicos de cada substância
critério anatomopatológico: exames laboratoriais
exame macroscópico: análise do corpo observando lesões na boca, odores característicos, coloração da pele etc.
exame necroscópico: coleta de vísceras para exames laboratoriais
 

Intoxicações Alimentares


São danos devidos ao uso de alimentos por si só inofensivos, mas que se tornam nocivos pelas toxinas ou micróbios
Podem ser provocadas:
pelas embalagens dos alimentos, em especial, latarias
pela existência de substâncias conservantes em grande dose
pela carne crua de animais doentes, em especial, o portador de carbúnculo
por alimentos tóxicos, tais como peixes, crustáceos e cogumelos, ou ainda,
por alimentos deteriorados, como, por exemplo palmito em conserva (botulismo).
 

- TEMPO PARA DESCANSAR -

E AQUELE VÍDEO DA CICARELLI... QUE COISA CRUEL, TADINHA...

EU? NÃO, NÃO...  NÃO VI... O YOU TUBE RETIROU O VÍDEO. E VOCÊ? VIU?

CHEGA DE PROSA...

- FIM DO TEMPO -

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA


Em um caso de queimadura, observa-se na região afetada a presença de bolhas contendo líquido amarelado. Conclui-se que a queimadura atingiu o: (questão parecida foi formulada no DP 1/94 que veio a ser anulado).
R. 2º grau.


Em vítima de queimadura por azeite fervente observam-se lesões bolhosas na face, rubor nas mãos e escaras nas coxas. As lesões mencionadas caracterizam, pela ordem, queimaduras de:
R. segundo, primeiro e terceiro graus.


Uma criança submetida a maus-tratos, apresenta na palma da mão direita uma escara (úlcera) de cerca de 0,1 cm de diâmetro, produzida pela ponta de um cigarro aceso. Esta lesão caracteriza:
R. Uma queimadura de terceiro grau.


Lesão produzida por água quente, caracterizada pela morte de tecidos até a camada subcutânea, é classificada no:
R. Terceiro grau.


Uma queimadura de 4º grau, caracterizada pela carbonização de tecidos:
R. Pode ser menos grave que outra de 2º grau.


Queimaduras de primeiro e de terceiro graus são caracterizadas, respectivamente, por:
R. Eritema e escara.


Flictena é:
R. Uma bolha com líquido.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA
 


Flictena é, em queimaduras:
R. Uma bolha com líquido amarelado.


Para caracterizar uma queimadura de segundo grau, deve-se observar, no local afetado, a presença de:
R. Flictena, que é uma bolha com líquido.


Uma queimadura, tendo flictenas como elementos característicos, deve ser classificada como sendo de: (questão formulada também no DP 2/92).
R. Segundo grau.


A presença de escara caracteriza uma queimadura de:
R. 3º grau.


Em acidente de trabalho, um operador de forno de fundição de ferro teve a extremidade do pé esquerdo carbonizada, sofrendo, assim, uma queimadura de:
R. Quarto grau.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA


A gravidade das queimaduras, em relação à sobrevivência da vítima, é avaliada em função da:
R. Extensão e da intensidade.


No caso de eletroplessão, os efeitos deletérios da corrente elétrica se devem, fundamentalmente, à:
R. Intensidade da corrente (amperagem).


Ao tentar recuperar um “papagaio”, um rapaz subiu em uma torre de sustentação de cabos de eletricidade, recebendo uma descarga elétrica da ordem de 60.000 volts, falecendo em conseqüência do choque elétrico. A vítima sofreu:
R. Eletroplessão.

 



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ESSA COISA DE CANSAÇO, PESSOAS... É PSICOLÓGICO... VOCÊ ESTÁ BEM!!! VOCÊ É CAPAZ!!! VOCÊ PODE!!! VAI FUNDO AÍ... EU VOU DORMIR. VOLTO AMANHÃ

 

QUESTÕES DE CONCURSOS:

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA
 


Pára-quedista que, em dia chuvoso, pousa sobre fios de alta tensão, falecendo em conseqüência da ação de descarga elétrica decorrente do “efeito-terra” produzido pelo velame do equipamento de salto, sofre:
R. Eletroplessão.


Um eletricista morreu, instantaneamente, ao levar um choque de fios de alta tensão da ordem de 6.000 volts. Ele foi vítima de:
R. Eletroplessão.


Um indivíduo morreu carbonizado ao receber uma descarga elétrica de alta voltagem, da ordem de 440.000 volts. Diz-se que ele foi vítima de:
R. Eletroplessão.


A marca de Jellineck é observada nos casos de: (questão formulada também no DP 3/89 e 01/90).
R. Eletroplessão.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA
 
 


Verifica-se, visualmente, que a vítima sofreu eletroplessão, pela marca de: (questão formulada também no DP 1/93).
R. Jellineck.


A faísca elétrica que salta do condutor para a pele, antes de se estabelecer o perfeito contato entre esta e aquele, produz uma lesão cutânea típica, conhecida como: (questão parecida foi formulada no DP1/94 que foi anulado).
R. Marca de Jellineck.


Comprova-se que a vítima sofreu eletroplessão pela marca de:
R. Jellineck.


A marca de Jellineck denuncia que a vítima foi: (questão formulada também no DP 1 e 3/90).
R. Afetada pela eletricidade industrial.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA
 


A marca de Jellineck indica que a vítima sofreu:
R. Eletroplessão.


A marca de Jellineck é produzida por: (questão parecida foi formulada no DP 6/93).
R. Eletricidade.


A marca elétrica de Jellineck pode ser encontrada:
R. Em vítimas de eletroplessão, qualquer que seja a voltagem da corrente que a atingiu.


A fulguração ou fulminação é produzida por:
R. Raio.


Fulguração ou fulminação significa:
R. Efeito produzido no corpo humano pela eletricidade atmosférica.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA
 


A fulguração ou fulminação é provocada por: (questão formulada também no DP 4/89 e 6/93).
R. Eletricidade atmosférica.


A morte ou lesão em conseqüência do contato do indivíduo com um raio decorre de eletricidade:
R. Natural (fulguração ou fulminação).


Lesões cutâneas, com aspecto dendrítico ou arborescente em cadáver, vítima de fulguração ou fulminação, são denominadas:
R. Figuras de Lichtenberg.


Durante uma tempestade, a vítima foi atingida por um raio, sofrendo: (questão formulada no DP 1/93).
R. Fulguração ou fulminação.


As figuras arborescentes de Lichtenberg são típicas de:
R. Fulminação ou fulguração.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA


As figuras características chamadas de arboriformes ou de Lichtenberg, de formatos dendríticos, são encontradas nas mortes por:
R. Fulminação ou fulguração.


Um indivíduo sofre fulminação ou fulguração quando:
R. É atingido por um raio.


Durante uma tempestade, José foi atingido por uma descarga elétrica atmosférica, sofrendo:
R. Fulminação ou fulguração.


A eletricidade natural, quando age sobre o homem de maneira letal, é denominada:
R. Fulminação ou fulguração.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA


O conceito do veneno está vinculado, principalmente, à:
R. Dose.


Para se comprovar que a morte foi provocada por envenenamento, é indispensável que se demonstre:
R. A concentração do veneno, no cadáver.


O ciclo toxicológico seguido por um veneno, na ausência de morte, apresenta as seguintes fases:
R. Absorção, distribuição, fixação, transformação e eliminação.


O exemplo mais característico de homicídio com emprego de meio insidioso é aquele provocado por:
R. Envenenamento.

 

QUESTÕES SOBRE AGENTES DE ORDEM FÍSICA


Para caracterizar, com certeza uma morte por envenenamento, além da identificação de uma substância química tóxica no corpo da vítima, é necessário: (questão parecida foi formulada no DP 2/93).
R. Que se verifique a concentração da referida substância.


Forte odor de amêndoas amargas, em local de suicídio, é sinal indicativo de envenenamento por:
R. Ácido cianídrico.


Livores violáceos claros da pele, rigidez cadavérica precoce e intensa, odor de amêndoas amargas e sinais de asfixia observados em um cadáver que revelam que a morte foi produzida por intoxicação exógena aguda por:
R. Cianureto de potássio.


Saturnismo é envenenamento por:
R. Chumbo.

 



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QUESTÕES DE CONCURSOS:

 

QUESTÕES SOBRE INSTRUMENTOS CONTUNDENTES  


O instrumento contundente: (questão formulada também no DP 1 e 3/90). 
R: Pode ser flexível.


Hematoma é um tipo de ferimento produzido, habitualmente, por instrumento:
R: Contundente.
 

Os instrumentos contundentes produzem os seguintes ferimentos:
R: Escoriações e equimoses.
 

A ação que caracteriza o instrumento contundente é:
R: A pressão sobre uma superfície do corpo da vítima.


Um instrumento contundente, obrigatoriamente:
R: Atua por pressão sobre uma superfície.


Instrumento vulnerante, que atua por pressão sobre uma superfície, é classificado como:
R: Contundente.


As fraturas indicam, geralmente, a ação de um instrumento: (questão formulada no DP 2 e 3 /91).
R: Contundente.


Normalmente são incapazes de provocar fraturas ósseas os instrumentos:
R: Cortantes.


As fraturas cranianas produzidas por um instrumento contundente costumam ser:
R: Radiadas.


 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS, BOSSAS E EQUIMOSES
 


A equimose:
R: Resulta da ruptura dos vasos sanguíneos.


Uma criança que apresenta equimoses múltiplas, com cores diferentes, de azul a amarelo, cujas radiografias mostram vários sinais de fraturas de idades diferentes, e que tem escoriações diversas, algumas recentes e outras em cicatrização, provavelmente é uma vítima de:
R: Maus tratos.


Uma equimose típica desaparece em cerca de: (questão formulada no DP 7/93).
R: Vinte dias.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS, BOSSAS E EQUIMOSES
 


Do início até o desaparecimento, a equimose passa pela seguinte seqüência cromática:
R: Vermelho violáceo, Azulado, Esverdeado, Amarelado. (ou VAVA – Vermelho-Violáceo, Azul, Verde, Amarelo).


Na seqüência de cores do espectro equimótico, em terceiro lugar aparece a:
R: Verde (ou VAVA – Vermelho-Violáceo, Azul, Verde, Amarelo).


Vermelho violáceo, azul, verde e amarelo são cores que se sucedem durante a evolução de uma:
R: Equimose.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS, BOSSAS E EQUIMOSES
 


Dentro do espectro equimótico observa-se a seguinte sucessão cromática:
R: Violáceo, azul, verde.


O espectro equimótico permite estimar o tempo decorrido entre o momento em que se produziu um ferimento contuso e o de seu exame pericial. A seqüência de cores do espectro em questão é: (questão formulada também no DP 2/92 e 1/94).
R. Violáceo, azulado, esverdeado e amarelado (VAVA).


Hematoma é um elemento típico de ferimento:
R. Contuso.


Na seqüência de cores do espectro equimótico, em terceiro lugar aparece a:
R. Verde. (VAVA).

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS, BOSSAS E EQUIMOSES


A equimose:
R. Pode localizar-se, também, nas vísceras.


Equimose, hipóstases e cianose estão relacionadas, respectivamente com:
R. Hemorragias, gravidade terrestre e asfixia.


As equimoses e os hematomas:
R. Diferenciam-se pela gravidade das lesões.


Escoriações, equimose e hematoma constituem, respectivamente:
R. Perda de epiderme, hemorragia e hemorragia.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS E EQUIMOSES
 


Ao exame da cabeça, observa-se entre a pele e o osso frontal uma grande coleção de sangue, parcialmente coagulado. Trata-se de:
R. Uma bossa sanguínea.


O hematoma:
R. É uma modalidade de hemorragia interna.


Observa-se que o hematoma é: (questão formulada DP 3 e 4/91).
R. Um tipo de hemorragia.

 

QUESTÕES SOBRE FERIDAS CONTUSAS – HEMATOMAS, BOSSAS E EQUIMOSES


Confrontando-se equimose com hematoma, pode-se afirmar que:
R. Aquela é constituída de sangue infiltrado entre as malhas do tecido, enquanto esta é formada de sangue coletado em uma cavidade.


Em decorrência de uma hemorragia, o sangue se infiltrou nas malhas do tecido da pele, originando:
R. Uma equimose.

QUESTÕES SOBRE ART. 129 CP


Consideram-se lesões corporais graves, se ocorrer algum dos seguintes resultados:
R. Debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto ou perigo de vida.


Uma mulher, grávida de oito meses, sofreu uma agressão, em conseqüência da qual ocorreu a expulsão do feto, que morreu minutos após esta. Do ponto de vista jurídico, verificou-se:
R. Lesão corporal com aceleração de parto.


Contém somente características de lesões graves:
R. Perigo de vida, aceleração de parto, debilidade permanente de órgão.

 

QUESTÕES SOBRE ART. 129 CP


Em conseqüência de uma agressão, a vítima teve perda de visão do olho direito. De conformidade com o art. 129, parágrafos e incisos do CP, a vítima sofreu lesão corporal de natureza:
R. Grave, por debilidade permanente de sentido.


Um indivíduo agrediu uma gestante no oitavo mês de gravidez, provocando a expulsão prematura do feto pesando 2.700 gramas, que, por falta de cuidados médicos, faleceu cinco minutos após a expulsão. Diante disso, o agressor será indiciado por:
R. Lesão corporal com aceleração de parto.


As lesões deformantes, caracterizadas como de natureza gravíssima no Código Penal, para que possam ser definidas pelo perito médico-legista como tal, deverão apresentar elementos essenciais como:
R. Extensibilidade, permanência e visibilidade.
 

QUESTÕES SOBRE ART. 129 CP


As lesões deformantes, caracterizadas como de natureza gravíssima no Código Penal, para que possam ser definidas pelo perito médico-legista como tal, deverão apresentar elementos essenciais como:
R. Extensibilidade, permanência e visibilidade.


Caracterizam uma lesão corporal deformantes:
R. Visibilidade, permanência e extensibilidade da lesão.


Indivíduo que perdeu completamente a visão do olho direito, em decorrência de uma agressão, sofreu lesão corporal da qual resultou:
R. Debilitação permanente de sentido.



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DIREITO AMBIENTAL

 

QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL

 

 

1.      Está correta a afirmação ou não: “O direito ambiental brasileiro como hoje é concebido nasce com o Código Florestal de 1934 (decreto 23.793 de 23.01.1934) e o Código de Águas de 1934 (Decreto 26.643 de 10.07.1934).” Explique e justifique em caso de sim e em caso de não.

 

 

Não. O direito ambiental brasileiro, como hoje é concebido, nasce com a Constituição Federal de 1988, que, pela primeira vez, trouxe a expressão "meio ambiente", sendo a primeira a tratar, deliberadamente, da questão ambiental.

 

As constituições anteriores e os Decretos 23.793/34 (Código Florestal) e 24.643/34 (Código de Águas) apenas traziam orientação sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar. Ou seja, seu conteúdo era eminentemente "protecionista" e não, de fato, "ambientalista".

 

 

2.      Analise o conteúdo do caput do art.225 da CF/88. Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

 

Todos – refere-se a todas as formas de vida

·         Direito ao meio ambiente – direito fundamental

 

·         Ecologicamente equilibrado – controlando práticas que coloquem em risco o meio ambiente

 

·         Bem de uso comum do povo – não integra o patrimônio disponível de ninguém

 

·         Essencial à sadia qualidade de vida – é o objeto do direito ambiental, preservar o meio ambiente para ter uma sadia qualidade de vida.

 

·         Impõe-se ao Poder Público e à coletividade – dever de todos

 

·         Dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações (limite no uso atual) – o desenvolvimento sustentável está ligado à defesa e preservação.

 

Todos nós vivemos em um ambiente comum, dividindo o mesmo espaço e os mesmos recursos; daí a necessidade imperiosa de preserválos, pois danificar tais bens constitui crime contra o patrimônio, dos demais, que conosco deles compartilham no presente, além de atingir o direito das futuras gerações. Um dano a esse patrimônio comum prejudica a qualidade de vida de todos os seres que dele comungam.



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DIREITO AMBIENTAL
3. Diga o que significa, qual a importância e distinga um de outro, e descreva o significado de cada um dos princípios seguintes do Direito Ambiental: Prevenção, Reparação e Responsabilização.

 

 

Principio da Prevenção.

 

Significa ação antecipada diante do risco ou perigo de dano que certa atividade pode causar ao  meio ambiente. É importante porque visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. Antecipa uma situação com o conhecimento científico da coisa, com certeza. É um predizer. É o agir antes evitando a degradação ambiental. Tem que formar o conhecimento antes e adotar medidas de controle e prevenção.

 

Ex: prover o manejo, educação ambiental, zoneamento, etc.

 

 

Princípio da Precaução.

 

Antecipa uma situação sem o conhecimento científico, com incerteza. Visa à redução da extensão, da freqüência ou da incerteza do dano. Visa gerir a espera do risco (precaução) ou da certeza. In dubio pro natura.

 

Precaução é cautela antecipada. Sua finalidade é evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente.

 

Os termos "prevenção" e "precaução" guardam semelhanças, contudo, há características próprias para o princípio da precaução. Duas convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, inseriram o princípio da precaução. Em síntese, a diferença entre o princípio de precaução e o da prevenção é a seguinte: na precaução não se tem ainda o conhecimento prévio da existência de risco ou perigo, há o dever de se realizar estudos de impacto ambiental para, somente após, autorizar a atividade ou obra; sua aplicação se relaciona intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas (exemplo de aplicação do princípio da precaução no Brasil, intentou-se medida cautelar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a União Federal, Monsanto do Brasil e Monsoy Ltda., visando a impedir a autorização para qualquer pedido de plantio de soja transgênica antes que se proceda à devida regulamentação da matéria e ao prévio estudo de impacto ambiental). Em contrapartida, o princípio da prevenção é levado a efeito quando se tem prévio conhecimento dos riscos, de modo que estes deverão ser evitados ou minimizados.

 

 

 

Princípio da reparação

 

Busca o stato quo ante. Através da Lei 6.938/81, o Brasil adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988 considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. A reparação pode se dar através da: restauração (voltar o mais próximo do original), recuperação (voltar à situação, diferente da anterior), compensação (dar/fazer outra coisa) e indenização (que vai para o fundo do meio ambiente).

 

 

Princípio da responsabilização

 

Esta responsabilização é tríplice: administrativa, civil e penal (art. 225 § 3º CF).

 

Adotou-se a responsabilidade objetiva (sem culpa), trazida pelo direito internacional. Havendo o dano, mesmo que tenha havido precaução e prevenção, parte-se para a responsabilização.

 

Pelo  princípio poluidor pagador, o poluidor é obrigado a pagar pela poluição que pode ser, ou que já foi causada. Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. O investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público não isentam o poluidor ou predador de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano.



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DIREITO AMBIENTAL

 

4.      Quais as formas e níveis de participação do povo na defesa e preservação do meio ambiente garantidos pela legislação brasileira?

 

 

Os níveis de participação são: nacional, regional e local.

 

As formas de participação são: na manifestação do pensamento, através dos representantes eleitos; através das associações civis, fundações, OSCIPs e organizações sociais; através da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e participativa (elaboração de leis e normas); na participação nos Conselhos do Meio Ambiente (CONAMA, CEMA, etc); nas audiências públicas; na participação da gestão (projetos, UC, ETC); nos serviços voluntários em Ucs Federais; na fiscalização (direito de petição e representação); no acesso judiciário (ação civil pública, ação popular, Adin, Mandado de Segurnaça, etc).

 

A ação popular é o meio pelo qual o povo terá o poder de reclamação, exigindo dos responsáveis providências em caso de degradação do meio ambiente. É a expressão do poder de fiscalização do povo.

 

A audiência pública é outra forma de participação, consulta à sociedade ou grupos sociais, em casos de determinados problemas ambientais ou ambientes potencialmente afetados por um projeto, exigirem explicações do poder público.

 

Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão à disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente:

 

·         Ação direta ce inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: artigo 102, I, a; 103; 125§ 2º da CF/88.

 

·         Mandado Segurança Coletivo: artigo 5º,LXX da CF/88.

 

·         Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88 “concederseá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

 

·         Ação Civil Pública: "é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art.1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade".

 

·         Ação Popular: a CF/88 assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)” (art. 5º, LXXIII).

 



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DIREITO AMBIENTAL

 

5.      Qual é o objeto do direito ambiental?

 

 

É a qualidade do meio ambiente com o objetivo de uma boa qualidade de vida, manutenção daquelas condições ambientais que são suporte da vida. É o ambiente ecologicamente equilibrado visando à sadia qualidade de vida.

 

 

6.      Qual é a natureza jurídica do bem ambiental?

 

 

O bem ambiental é bem público de uso comum do povo e de caráter difuso. Não se trata de bem público no sentido de propriedade do Poder Público, mas de um bem de caráter público, difuso e de uso comum do povo. A qualidade do meio ambiente não integra o patrimônio disponível de ninguém.



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DIREITO AMBIENTAL

7.      Para que tipo de instalações e atividades se exige a elaboração do EPIA/RIMA e de forma que se podem identificar esses casos?

 

O EIA/RIMA será exigido para toda atividade de potencial degradante significativo. O problema é definir este significante (?) Para Paulo A M  Machado é tudo que não é insignificante. CONAMA 237/1997

Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual darseá publicidade, garantida a realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

O EIA é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.  Lei 6.938/81.

Art.9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

 

III a avaliação de impactos ambientais.

 

Tanto os empreendedores como a Administração Pública têm, na relação do art. 2º da Resolução CONAMA 1/1986, a indicação constitucional de atividades que podem provocar significativa degradação do meio ambiente. A Resolução 001/86 CONAMA, em seus artigos 2º e 3º

 

Pode se identificar esses casos quando é solicitada a autorização de funcionamento dessas atividades perante os órgãos competentes.

 



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DIREITO AMBIENTAL

8.      O que é EIA e o que é RIMA? Explique o conteúdo e a função de cada um.


Resolução CONAMA n.º 001/1986.

Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera‑se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I ‑    a saúde, a segurança e o bem‑estar da população;

II ‑ as atividades sociais e econômicas;

III ‑ a biota;

IV ‑ as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V ‑ a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 6º. 0 estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades

Art. 9º. 0 relatório de impacto ambiental ‑ RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

(...)

O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é um dos instrumentos da PNMA (função). Ele termina por um juízo de valor,ou seja, uma avaliação favorável ou desfavorável ao projeto. O EIA é um procedimento público. O EIA possui maior abrangência que o RIMA e o engloba. O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratórios e a própria redação do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental). O EIA precede o RIMA e é seu alicerce imprescindível. O RIMA transmite, por escrito, as atividades totais do EIA. No entanto, o conteúdo do EIA e do RIMA vinculam tanto o órgão público ambiental quanto a equipe multidisciplinar.

 

RIMA.

O artigo 9º da RESOLUÇÃO 001/86 DO CONAMA define:

Art. 9º.  O relatório de impacto ambiental ‑ RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I ‑ Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, pianos e programas governamentais;

II ‑ A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão‑de‑obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III ‑ A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV ‑ A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V ‑ A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI ‑ A descrição do efeito esperado das medidas instigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII ‑ 0 programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII ‑ Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral),

Parágrafo único ‑ O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, (bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação).

 

EIA. ‑ Estudo de Impacto Ambiental seria um instrumento técnico‑científico de caráter multidisciplinar, capaz de definir, mensurar, monitorar, mitigar e corrigir as possíveis causas e efeitos, de determinada atividade, sobre determinado ambiente materializado‑o num documento.

RIMA ‑ Relatório de Impacto ao Meio Ambiente ‑ É a tradução do EIA direcionado ao público leigo, por isto a exigência do parágrafo único do art.9º.

 

9.      Qual é o patamar mínimo de estudos exigidos para EIA/RIMA?


Art. 6º ‑ Resolução n.º 001/86 ‑ CONAMA.

I – diagnóstico ambiental com completa descrição e análise.......considerando:

a)      meio físico;

b)      meio biológico e ecossistemas;

c)      meio sócio-econômico

II – análise dos impactos do projeto e suas alternativas

III – definição das medidas mitigadoras

IV – elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento.



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10.   É possível a autoridade pública suspender ou cancelar uma licença ambiental concedida? Justifique em caso de sim e não.


Sim, conforme abaixo:

Resolução CONAMA 237/1997.

Art. 18º. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando‑os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (...)

Art. 19º. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I  ‑   violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II ‑ omissão ou falsa descrição  de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III ‑ superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Lei 6.938/81.

Art. 9º. ( ... )

§ 3.º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

A Lei 6.938/81 prevê a revisão do licenciamento (art. 90, IV). Logo, a autorização não é por prazo indeterminado. Quem exerce uma atividade fica ciente de que as regras de funcionamento não poderão ser mudadas no espaço temporal da autorização, a não ser por motivo grave. Enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória; no entanto, encerrado o prazo de validade da licença, os novos padrões são imediatamente exigíveis.

A ocorrência de fato grave para a saúde pública ou para o ambiente pode motivar a revisão da autorização, de vez que, com relação ao meio ambiente, não há direito adquirido.

O art. 19º da Resolução CONAMA 237/97 arrola os fundamentos da suspensão ou cancelamento da licença expedida.


11.  Classifique as Licenças Ambientais e dê suas características.


Resolução CONAMA 237/1997.

O decreto 99274/1990, regulamentou a Lei 6938/81, tendo previsto os tipos de licenças. Diz o art. 19º.: O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I ‑ Licença Prévia :(no mínimo 5 anos) esta licença é concedida na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Ela só atesta a viabilidade ambiental do projeto se houver a devida avaliação prévia do próprio projeto. Assim, se o projeto tiver a potencialidade de causar dano significativo ao meio ambiente deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental, antes de outorgar a Licença Prévia.

II – Licença de Instalação: (6 anos) autoriza o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. Agora já pode agir.

III ‑ Licença de Operação: (entre 4 e 10 anos) autoriza, após as verificações necessárias, o meio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças de instalação. Só é dada se cumpridas todas as medidas e condicionantes.

Licença ambiental é ato administrativo de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos. Mas este exercício depende do cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental.

Características:

a)  depende de lei;      

b)  não é por prazo indeterminado;

c)  pode ser: licença prévia, licença de instalação, licença de operação.

Resolução 237/1997 CONAMA

Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...) II ‑ Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; (...)

Art.8º.  O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I ‑      Licença Prévia (LP). (...);

II ‑     Licença de Instalação (LI). (...);

III ‑    Licença de Operação (LO). (...);

Art. 18 – prazos diferenciados:

LP (5 anos), LI (6 anos). LO (10 anos).



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11.  Classifique as Licenças Ambientais e dê suas características.


Resolução CONAMA 237/1997.

O decreto 99274/1990, regulamentou a Lei 6938/81, tendo previsto os tipos de licenças. Diz o art. 19º.: O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

 

I ‑ Licença Prévia :(no mínimo 5 anos) esta licença é concedida na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Ela só atesta a viabilidade ambiental do projeto se houver a devida avaliação prévia do próprio projeto. Assim, se o projeto tiver a potencialidade de causar dano significativo ao meio ambiente deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental, antes de outorgar a Licença Prévia.

 

II – Licença de Instalação: (6 anos) autoriza o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. Agora já pode agir.

 

III ‑ Licença de Operação: (entre 4 e 10 anos) autoriza, após as verificações necessárias, o meio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças de instalação. Só é dada se cumpridas todas as medidas e condicionantes.

 

Licença ambiental é ato administrativo de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos. Mas este exercício depende do cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental.

Características:

a)  depende de lei;      

b)  não é por prazo indeterminado;

c)  pode ser: licença prévia, licença de instalação, licença de operação.

 

Resolução 237/1997 CONAMA

Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...) II ‑ Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; (...)

 

Art.8º.  O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I ‑      Licença Prévia (LP). (...);

II ‑     Licença de Instalação (LI). (...);

III ‑    Licença de Operação (LO). (...);

 

Art. 18 – prazos diferenciados:

LP (5 anos), LI (6 anos). LO (10 anos).

 

12.   Defina e dê as várias características que diferenciam Área de Preservação Permanente de Área de Reserva Legal.

 

•         Área de preservação permanente é a “área protegida nos termos dos art. 2º e 3 da Lei 4771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”.

•         Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que "que as florestas e demais formas de vegetação permanente" previstas também pelo Código Florestal. A reserva legal, é constituída de 3 tipos, de acordo com a qualidade da cobertura florestal. O art. 16 do Código Florestal determina que estas áreas podem ser de 20% a 50% de cada propriedade, e que esta área deverá ser averbada à margem da inscrição da matricula do imóvel no Registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração nos casos de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área (art. 44 do Código Florestal).

 

A principal diferença está na dominialidade, pois a reserva  legal dos art. 16 e 44 do Código Florestal somente incide sobre o domínio privado, sendo que as áreas de preservação permanente incidem sobre o domínio privado e público, podendo ser criadas juridicamente por ato do poder público ou pela simples definição que encaixe na determinada pelo código florestal. Na área de preservação permanente permite-se, excepcionalmente, a supressão, por interesse social ou utilidade pública, já que esta área tem função ambiental, de uso sustentável. Pode ter uso florestal, com rendimento econômico, mas sempre com manejo sustentável. A Reserva Legal, cuja função ambiental é a da conservação e reabilitação dos processos ecológicos, biodiversidade, etc. , podem ser suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas algumas condições, conforme art. 16 da Lei 4771/65. Deve ser economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente correto.

13.  Defina o que é zoneamento ambiental e indique qual princípio do direito ambiental se efetiva com a sua implantação?

 

•         Zoneamento ambiental é o procedimento que visa regular o uso da propriedade do solo no interesse coletivo do bem estar da população e defesa ambiental,  com vistas ao equilíbrio do meio ambiente e à sadia qualidade de vida. É instrumento da política nacional do meio ambiente para a prevenção das degradações. É ordenação do uso do espaço; é o arranjar o espaço em zonas homogêneas para a execução de determinadas atividades, com vistas à defesa e preservação do ambiente. É mais do que separar área urbana da rural, além dos vários níveis (nacional, estadual, regional, local, etc). É um conjunto de normas legais, que era visto mais nas áreas urbanas, mas hoje (lei 10.257/01) estabelece um plano diretor onde há o zoneamento ambiental.

O princípio do direito ambiental que se efetiva com a sua implantação é o princípio da prevenção (precaução), que visa prevenir a degradação do MA.

 

O zoneamento deve ser a conseqüência do planejamento. Um planejamento mal estruturado, mal fundamentado, poderá ensejar um zoneamento incorreto e inadequado. No Brasil, não se há de perder de vista a organização federal do país. As decisões sobre zoneamento ambiental podem ser tomadas em nível municipal, mas a maioria delas deve operar sobre um território muito mais extenso, dentro do qual hão de conjugar-se as correspondentes opções. (O zoneamento visa a conservar áreas de proteção ambiental).

Os zoneamentos a serem estabelecidos, tanto a nível federal como municipal e estadual, deverão cumprir os objetivos do plano nacional. O zoneamento ambiental está amparado pela Lei n.º 6.803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

Os princípios que se efetivam com a implantação do zoneamento são o da precaução e o da prevenção, porque o zoneamento ambiental incide no impacto ambiental (que é um estudo destinado a identificar/interpretar e prevenir as conseqüências ou as ações/projetos que possam causar danos à saúde e ao bem‑estar humano bem como ao ambiente, ou seja, no ecossistema em que o homem vive).



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14.   Discorra sobre o domínio das águas de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.433/97.

 

Antes da CF/88 as águas eram divididas entre os vários entes. Depois dela, passou para a União e Estados. Há hoje a outorga do uso das águas, dada pela  Lei n.º 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da CF. As normas de influência direta sobre a questão urbanística são:

 

 Lei 9433/97

Art. 11 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12 – estão sujeitos a outorga pelo Poder Púbico os direitos dos seguintes recursos hídricos: I aV), §§1º e 2º.

 

15.   Quais as características essenciais que diferenciam as Unidades de Conservação de Proteção Integral das Unidades de Conservação de Uso Sustentável?

 

Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Seu objetivo principal é o de preservar natureza como um todo, não permitindo interferência em seu ecossistema, exceto o uso indireto de seus recursos naturais - assim

é permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Tem como principal objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus bens naturais. Então é permitido o uso parcial dos recursos naturais, compatibilizados com a proteção da natureza.

 

Lei 9.985. de 18 de Julho de 2000

Art. 7.º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem‑se em dois grupos, com características específicas:

I ‑ Unidades de Proteção Integral;

II ‑ Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

16.   Distinga zona de amortecimento de corredor ecológico.

 

Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000.

 

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, entende‑se por:

XVIII ‑ zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX ‑ corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.



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17.   O que é livro tombo? Quais são os livros destinados para o registro do patrimônio cultural material e para o imaterial?

É onde são inscritas as obras (bens móveis e imóveis) consideradas patrimônio histórico e artístico nacional, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Os livros tombo são de 4 tipos, podendo cada um ter vários volumes:

1 - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico (para as categorias de arte arqueológicas, etnográficas, ameríndia e popular e as mencionadas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 25/1937).

2 – Livro do Tombo Histórico (coisas de interesse histórico e obras de arte histórica);

3 – Livro do Tombo das Belas Artes (coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira);

4 – Livro do Tombo das Artes Aplicadas (obras que se incluírem na categoria das aplicadas, seja nacional ou estrangeira).

 

18.   O que é outorga e quais são os objetivos que visa de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos?

 

É o regime de uso dos recursos hídricos e tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais). Ver questão 14.

 

19.  Comente o art. 200, inc. VIII da CF:

 

“Ao sistema único da saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

...

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

 

A lesão ao meio ambiente do trabalho traz como conseqüências lógicas a agressão à saúde dos trabalhadores e a morte, acarretando, com isso, prejuízos irreparáveis à sociedade. A incúria dos empregadores ou administradores espelha‑se no alto número de empregados mortos, mutilados ou com capacidade laboral reduzida, resultando em quadro assustador, com o empregador, responsável pelas medidas de segurança, repassa ao Estado e aos trabalhadores a responsabilidade pelos danos produzidos ao meio ambiente.

"O meio ambiente de trabalho deve ter um tratamento consoante ao sistema jurídico imposto ao meio ambiente pela Carta Constitucional (art. 225 CF/88). Os princípios do direito ambiental constitucional têm que ser aplicados inteiramente ao ambiente do trabalho, inclusive para que se dê maior unidade e harmonia à estrutura do sistema, facilitando o conhecimento e interpretação do meio ambiente (...). A regra e a interpretação mais lógica que se deve ter em relação ao meio ambiente de trabalho é que seus dispositivos tutelam o meio ambiente e possuem eficácia plena e imediata (...). Em relação à degradação no meio ambiente de trabalho, deve prevalecer o princípio do poluidor/pagador e o da responsabilidade objetiva quando se tratar de poluição na ambiência de trabalho ..." (Meio Ambiente de Trabalho, in: Revista Trabalho & Doutrina, vol. 11, pp. 104/111)

 

20.   Cabe pedido de indenização em razão do tombamento de um imóvel?

 

Um aspecto polêmico relativo ao tombamento é quanto ao cabimento, ou não, de indenização. Parte da doutrina se posiciona no sentido de entender ser devida a indenização, pois o proprietário do bem tombado passará a ter certos ônus. Parte da doutrina posiciona‑se contrariamente à indenização.

A legislação brasileira estabelece uma série de modelos de áreas que, por suas condições ambientais, paisagísticas e históricas, merecem uma proteção especial. Uma dessas medidas é o tombamento, espécie de limitação administrativa.

          Entende‑se a limitação administrativa como toda imposição do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização. É de se ressaltar que os bens são tombados por ato administrativo. O efeito que produz imediatamente é a proibição de descaracterizacão do bem. O ato de tombamento não retira o direito de propriedade sobre o bem, mas impede a sua destruição.

O Decreto Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelece as modalidades de tombamento: voluntário (art. 7º), compulsório (art. 8º) ou de ofício (art. 5º).

No primeiro caso, o proprietário do bem requer ao órgão competente a aferição técnica para promover o tombamento; os órgãos técnicos responsáveis deliberarão sobre o pedido. Pode ocorrer, também, que, notificado, o proprietário expresse sua concordância.

O procedimento compulsório é estabelecido por decisão do órgão competente, sendo, por força do princípio constitucional do devido processo legal, assegurado, ao proprietário, o direito de manifestar‑se sobre ele.

O tombamento de ofício recai sobre bens de entes políticos; o voluntário e o compulsório, sobre bens particulares (com e sem anuência do proprietário, respectivamente).

O tombamento pode recair sobre um bem, isoladamente, ou sobre um conjunto de bens. Não há necessidade de desapropriação, já que o tombamento não implica a perda do direito de propriedade. São, pois, tombamento e desapropriação, dois institutos distintos.

 



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21.   O zoneamento é uma intervenção na ordem econômica ou uma limitação administrativa no exercício do poder de polícia? Explique e justifique.

 

O zoneamento ambiental é uma intervenção econômica e social que limita a questão ambiental.

José Afonso da Silva  fala dos dois: condiciona o uso pela ordem econômica e social e não só pelo Poder de Polícia. Só se pode usar conforme o estabelecido. Não há indenização em relação a esta intervenção.

 

22.  Qual a base geográfica dos recursos hídricos e como se dará a sua gestão de acordo com a Lei nº 9.433/97?

 

A base geográfica dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica, unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH (art. 1º, V Lei 9433/97).

 

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I ‑ um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.­

II – um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

 

Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

I   - da União;

II ‑ dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

III ‑      dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação:

IV ‑      dos usuários das águas de sua área de atuação;

V ‑ das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1.º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.

§ 2.ºNos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.

 § 3.º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

I  ‑   da Fundação Nacional do índio ‑ FUNAI, como parte da representação da União;

II ‑   das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

§ 4º  A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual dar‑se‑á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.



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23.  Quais são os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, legalmente previstos?

 

Lei 9.433197

Art. 2º  São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I ‑    assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos:

II-       a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável:

III ‑ a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

 

 

24.  O Decreto-lei 25/37 não prevê indenização em caso de tombamento de um imóvel. Porém, para a conservação do bem tombado quais são as responsabilidades da administração?

 

Os bens tombados não poderão ser alienados e deverão ser conservados. Mesmo os vizinhos de um imóvel tombado não podem comprometer a visibilidade deste. Sendo bem móvel não poderá ser retirado do país. Caso seja extraviado ou furtado, deverá ser comunicado o Serviço Nacional do Patr. Hist. e Art. Nac., dentro de 5 dias, sob pena de multa (10% sobre o valor da coisa). Bens tombados não podem ser destruídos, demolidas ou mutiladas, nem repintadas ou restauradas, sem prévia autorização, sob pena de multa de 50% do valor do dano causado. As coisas tombadas ficam sujeitas à fiscalização, não podendo estes ser obstaculizados.

Art. 19 – o proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

 

25.   O tombamento de uma área de terras para fins de proteção ambiental guarda semelhança com qual espécie de unidade de conservação? Por quê?

Guarda semelhança com uma APA (?)

 

26.   Quais são os principais instrumentos legais que efetivam a aplicação do princípio da prevenção?

 

CF no art. 225 § 1º (prover manejo, educação ambiental, etc)

A Lei 7347/85 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente definindo as formas e capacidade para postular em juízo,

O estudo de impacto ambiental, instrumento criado pela Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinada pela resolução CONAMA nº. 1 de 23.01.86, revisada posteriormente pela resolução CONAMA nº. 237 DE 19.12.97 é outro exemplo.

A Lei 9605/98  punindo quem danificar o meio ambiente.

A Lei 6938/81 – art. 7º (zoneamento, licenciamento, etc)

 

 

27.  Quais são as formas de participação do povo na defesa e preservação do meio ambiente, previstas legalmente?

 

Ver questão 4

 

28.   É possível suprimir área de preservação permanente, em que casos, e quais são as condições?

 

Segundo o que dispõe o § 1º do art. 3º  da Lei 4.771/65, "a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."

 

Lei  nº 4.771/65
Art. 3º Consideram‑se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas...

§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetas de utilidade pública ou interesse social.

Art. 4º  Consideram‑se de interesse público:

(Vide Medida Provisória nº 2.166‑67, de 24 de agosto de 2001).

A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ lº A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização ao órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

 

29.   As instituições financeiras podem ser responsabilizadas por dano ambiental?

Sim, pois o art. 225 da CF, no seu § 3º estabelece que ficam sujeitas a sanções penais e administrativas tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, dentre as quais se inserem as instituições financeiras. Da mesma forma, o art. 3º da Lei 9.605/98 responsabiliza administrativa, civil e penalmente as pessoas jurídicas que tenham cometido infração ambiental

O artigo 225 da Constituição Federal do Brasil encerra o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mas também impõe o mesmo dever à Coletividade. Inclui‑se neste conceito constitucional de Coletividade os bancos, públicos ou privados uma prioridade urgente, pois, não se pode admitir que os bancos pretendam estar fora da coletividade.

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (lei 6938/81) em seus artigos 3º, 12º e 14º, traz dispositivos que, aplicados às instituições financeiras, em amplo sentido, eleva o financiamento, o crédito, ao nível de instrumento de controle ambiental.

O artigo 3º prevê equivalência na reparação do dano para os poluidores, considerados os responsáveis diretos ou indiretos pela atividade causadora de degradação ambiental. Já o artigo 12º enumera que as entidades de financiamento (as entidades ou órgãos de financiamento e incentivo governamental) condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA ‑Conselho Nacional do Meio Ambiente. Concluindo, o artigo 14º afirma que "sem obstar a aplicação de penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado independentemente de  existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente".

Dispõe o artigo 12º que as entidades ou órgãos de financiamento e incentivo governamental condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei. e ao cumprimento das normas. dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA ‑ Conselho Nacional do Meio Ambiente.



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30.  O que é Auditoria Ambiental?

É um instrumento que permite avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental. A auditoria ambiental é um instrumento usado por empresas para auxiliá‑las a controlar o atendimento a políticas, práticas, procedimentos e/ou requisitos estipulados com o objetivo de evitar a degradação ambiental. Ela tem despertado crescente interesse na comunidade empresarial e nos governos, sendo considerada ferramenta básica para a obtenção de maior controle e segurança do desempenho ambiental de uma empresa, bem como, para evitar acidentes.

Define-se auditoria como um exame e/ou avaliação independente, relacionada a um determinado assunto, realizada por especialista no objetivo de exame, que faça uso de juramento profissional e comunique o resultado aos interessados (clientes). Ela pode ser restrita aos resultados de um dado domínio, ou mais ampla, abrangendo os aspectos operacionais, de decisão e de controle.

Podem ser privadas (vinculadas ao sistema ISO), utilizadas como instrumentos de verificação (indenização ao dano) ou prevenção; ou públicas (seguir os 3 R = reduzir o consumo, reutilizar e reciclar).

 

31.   O que é Certificação Ambiental?

Tendo em vista a auditoria tem-se a certificação, que é dada por alguém credenciado a dá-la. Dirá que aquela empresa está cumprindo a legislação ambiental, entre outras. Não há certificação pública, só privada, exigida pelo próprio mercado.

 

Vistas somente nos programas de gestão (onde são inseridos atividades de monitoramento, disposição de resíduos e investimentos) e, principalmente as atividades operacionais (ou instruções operacionais ambientais) que regem e controlam os aspectos ambientais significativos de cada fábrica de acordo com a tipologia produtiva.

A partir do momento em que as grandes empresas multinacionais passaram a exigir de seus fornecedores evidências de suas responsabilidades e preocupação com a preservação ambiental, isto provocou um efeito cascata na busca da certificação ambiental, devendo‑se considerar também como tópico incentivador à opinião pública e o interesse da comunidade sobre assuntos 1igados à área ambiental.

As empresas tomaram ciência de que, após a obtenção da certificação, podem demonstrar que são "ecologicamente corretas" e passam a utilizar essa conquista como um agressivo elemento de marketing, tomando‑se também um diferencial de mercado. Atualmente, mais de 10.000 empresas já foram certificadas no mundo, enquanto que mais de 100 empresas brasileiras conseguiram implementar seus sistemas de gestão ambiental e, conseqüentemente, receberam a certificação segundo os critérios estabelecidos pela Norma ISO 14001.

OBJETIVOS: Uma vez evidenciados os benefícios ligados à certificação de sistemas de gestão ambiental, o presente trabalho foi elaborado tendo como objetivo discutir e apresentar a experiência prática do desenvolvimento e implementação do SGA nas fábricas latino‑americanas da Pirelli, conforme cronograma previamente estabelecido. A idéia dos autores é, a partir do relato da experiência e do modelo particular desenvolvido pelo Grupo Pirelli, contribuir para a discussão e aprimoramento das questões relacionadas à implantação e implementação do Sistema de Gestão Ambiental e do papel e responsabilidade das empresas com relação à inserção harmônica com a comunidade e respeito ao meio ambiente em que está inserida. A apresentação e discussão dos resultados obtidos poderão auxiliar outras empresas interessadas na implementação de seus próprios sistemas de gestão ambiental.

 

32.  O que é poluição e quais são as espécies de poluição?

Art. 3º Lei 6938/81:

Poluição é a alteração adversa das características do Meio Ambiente. É a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades diretas ou indiretas que:

a)      prejudique a saúde, segurança e bem-estar da população;

b)      crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)      afetem desfavoravelmente a biota (conjunto seres vivos = animais e vegetais);

d)      afetem as condições estéticas (entram as questões culturais) ou sanitárias do Meio Ambiente;

e)      lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

É toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie que seja prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem‑estar da população sujeita aos seus efeitos. Espécies: atmosférica, hídrica (rios, lagos e mares), sonora, visual, residual sólida, agrotóxica, eletromagnética, nuclear, luminosa.

 

 



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DIREITO AMBIENTAL

33.   O que é impacto ambiental?

Art. 1º  da Resolução 1, de 23 de janeiro de 1986 . CONAMA:

Para efeito desta Resolução, considera‑se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I   ‑    a saúde, a segurança e o bem‑estar da população;

II  ‑    as atividades sociais e econômicas;

III ‑    a biota;

IV ‑   as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V  ‑    a qualidade dos recursos ambientais.

 

34.  Quem pode ser considerado poluidor?

Art. 3º, IV da Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional cio Meio Ambiente).

É poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Art. 4º, VII da mesma lei impõe o dever de recuperar e/ou indenizar.

 

35.  O que é agrotóxico?

Art. 2º inciso I, da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989.

Consideram-se agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, ro armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção ce florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cu.a finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá‑la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b)  substância e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores decrescimento.


36.  O que é desenvolvimento sustentável?

Ver art. 225 CF

De acordo com José Afonso da Silva ("O Direito Ambiental Constitucional"): "o

desenvolvimento sustentável consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem‑estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das futuras. Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva eqüitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população. Se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável."


37.  O nosso direito adota o princípio poluidor-pagador? Exemplifique.

O princípio do poluidor‑pagador (ou "polluter pays principie") se assenta na vocação redistributiva do Direito Ambiental, inspirando‑se na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados, ou seja, que os agentes econômicos devem levá‑los em conta ao elaborar os custos de produção. Logo, esse princípio visa a imputar o custo social da poluição gerada pela produção, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangendo os efeitos da poluição, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.

O princípio não objetiva tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a apenas compensar os danos causados, mas visa, precisamente, a evitar o dano ao ambiente.

Nosso direito acolheu, na Lei que regula a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 981) o princípio ao poluidor‑pagador, estabelecendo, como um dos seus fins, a imposição, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. A CF reforçou tal princípio, ao assentar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim, nosso direito adota esse princípio de forma até mais abrangente que muitas legislações.


38.  Indique em que artigos das leis brasileiras existem previsão legal de acesso eqüitativo aos recursos ambientais.

Art. 225 CF – equidade entre as gerações

Art. 11 Lei 9433/97 – acesso eqüitativo à água

Art. 10 Lei 7661/88 – acesso  eqüitativo à zona costeira


39.   Distinga a competência comum estabelecida na CF/88 para União, os Estados e Municípios no art. 23, VII da competência concorrente estabelecida no art. 24, VI e suplementar prevista no art. 30, II. Explique e Justifique.

Quanto à competência para legislar, é concorrente conforme diz o art. 24, VI que a União tem competência para legislar matéria de interesse nacional, como as normas gerais, enquanto que os Estados legislam matérias de interesse regional, como as normas específicas e os Municípios legislam matérias de interesse local com um poder suplementar. O art. 23, VI traz a competência comum de todos para administrar e fiscalizar a floresta, fana e flora, respeitadas as diferenças acima traçadas, ou seja, a União trata da norma geral, os Estados das normas específicas e os Municípios das normas suplementares.



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DIREITO AMBIENTAL

40.  A legislação ambiental aplica-se nas áreas urbanas?

Sim. O art. 225 CF também se aplica nas áreas urbanas, assim como os princípios ambientais. O que muda são as especificidades, onde prevalecem certas coisas para cada meio. As normais gerais são federais (proteção geral urbana). O art. 182 CF traz a política urbana.  Há ainda o Estatuto da cidade (Lei 10.257/01) e a Lei de zoneamento urbano.


41.  A responsabilidade civil ambiental é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade civil ambiental é objetiva e nasce no art. 225 § 3º CF (reparação dos danos causados). Esta recepciona o art. 4º, VII da Lei 6938/81 (reparação do dano) e art. 14 § 1º (independente de culpa). O art. 927 parágrafo único do CC/03 traz a responsabilidade objetiva em alguns casos (atividade de risco).


42.  O Estado pode ser responsabilizado por dano ambiental?

Sim, Rodolfo Camargo Mancuso acha que o Estado deve sempre ser chamado (art. 3º, III, a, b, c, d = degradação da qualidade ambiental).


43.   Quais são as agravantes e as atenuantes em caso de infração ambiental?

Ver Decr. 3179/99

Lei 9605/98 art. 72; 6º e ss.; 14 = atenuantes; 15 = agravantes


44.   Existe possibilidade de suspensão e redução da multa em caso de reparação de dano?

Sim, ver art. 60 do Decreto 3179/99 e Lei 9605/98 art. 72


45.  O que é termo de ajustamento de conduta?

É um acordo para se ajustar com as normas, já que não se transaciona com direitos indisponíveis (MA é de todos). Este termo deve ser líquido e certo. Tem natureza jurídica contratual, com eficácia de título executivo extrajudicial. Ver art. 60 Decr. 3179/99.


46.  O que é inquérito civil ambiental?

É um procedimento administrativo e investigatório, a cargo do MP. É uma investigação administrativa, prévia, a cargo do MP e se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial veja se pode ou não instaurar uma ação civil pública. É o coletar provas e elementos de convicção para interesses metaindividuais. Pode gerar 3 conseqüências: TAC, ação civil pública ou ser arquivado


47.  É possível a responsabilização civil, penal e administrativa por um mesmo ato?

Sim, é prevista já na CF/88 no art. 225 § 3º


48.  O que é zona costeira?

É o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo plano (art. 2º Lei 7661/88)

Art. 225 § 4º CF – patrimônio nacional


49.  O que é licença ambiental?

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (art. 1º Resolução 237 – CONAMA)


50.  Distinga a revisão da renovação da licença ambiental.

A renovação de uma licença ambiental deve ser solicitada 120 dias (LO) antes de sua expiração de seu prazo de validade e objetiva renovar algo que já se possuía.

A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, visando  prorrogar ou diminuir seu prazo, ao se avaliar o desempenho ambiental da atividade; ou ainda suspendê-la ou cancelá-la, sempre motivadamente, ao ocorrer violação ou inadequação, entre outros (art. 19 Res. 237 – CONAMA)



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