Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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Anonimato de usuários da internet poderá ser proibido

A Câmara analisa a proibição de anonimato para usuários de serviços de correio eletrônico registrados no País. A proposta faz parte do Projeto de Lei 6827/06, do deputado Jefferson Campos (PTB-SP), que determina ainda o registro de dados que permitam a identificação do usuário pelos provedores de serviços de correio eletrônico. O registro deve ser feito no momento do fornecimento do endereço eletrônico.
O projeto estabelece que os provedores deverão registrar, arquivar e manter atualizadas as seguintes informações sobre os titulares de endereços eletrônicos: nome completo, endereço residencial, número de identidade e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Arquivo anual
Além disso, os provedores terão que manter, por um prazo mínimo de um ano, registros de todas as mensagens eletrônicas enviadas por usuário. Endereço eletrônico do destinatário da mensagem, data e hora do envio da mensagem e endereço de rede temporariamente atribuído pelo provedor (endereço IP) ao computador utilizado para o envio da mensagem são os dados que deverão ser guardados.
Os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa, que não será inferior a R$ 10 mil e deverá ser majorada em caso de reincidência.
O autor da proposta afirma que "as regras atualmente vigentes permitem a qualquer um abrir uma conta de e-mail, muitas vezes gratuitamente, sem que para isso precise comprovar sua identidade". Na opinião de Campos, o endereço eletrônico pode ser usado indiscriminadamente na rede, com pouca ou nenhuma possibilidade de identificação do emissor das mensagens, o que dificulta o trabalho policial de investigação dos crimes praticados na internet.

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 3016/00, que regula o registro do acesso a redes de computadores destinados ao uso público. Tramitando em conjunto com o PL 5403/01, que trata do mesmo tema, o PL 6827/06 segue para análise de uma comissão especial, antes de ser votado pelo Plenário.



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Nova Lei

Nova lei altera código de trânsito e muda penas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na terça-feira (25) nova lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro e altera os limites de velocidade, as considerações sobre infrações e as penalidades para os infratores.

Publicada nesta quarta no "Diário Oficial" da União, ela cria a multa média (de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação) para quem ultrapassar em até 20% do limite de velocidade máximo em rodovias, vias de transporte rápido, vias arteriais e demais vias.

Antes, o código previa multa grave (R$ 127,69 e cinco pontos) para esse tipo de infração em rodovias, vias de transporte rápido e vias arteriais.

O artigo 218 previa a cobrança do triplo do valor da multa gravíssima (que é de R$ 191,54 e conta sete pontos na carteira) para quem ultrapassasse em mais de 20% o limite máximo de velocidade nas rodovias, vias de transporte rápido e arteriais. E indicava a aplicação de multa grave para quem conduzisse um veículo com velocidade até 50% maior do permitido em outras vias.

Agora, tanto nas rodovias, quanto em vias de transporte rápido, arteriais e quaisquer outras, está prevista multa grave para infrações de 20% a 50% acima do limite máximo de velocidade permitido, e o triplo da multa gravíssima, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH de quem ultrapassar em mais de 50% os limites de velocidade.

A nova redação do código passou a valer a partir desta quarta, data da publicação da medida no "Diário Oficial" da União.

Fonte: Folha on line



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Suzane pode sair da cadeia em menos de 4 anos ...

Depois de 3 anos, 8 meses e 22 dias do assassinato de Manfred e Marísia von Richthofen e de mais de 50 horas de julgamento, a filha do casal, Suzane, foi condenada a 39 anos e 6 meses de prisão (19 anos e 6 meses pela morte do pai e o mesmo tempo pela morte da mãe) e 6 meses por fraude processual (revirou a casa para simular um latrocínio). O ex-namorado dela, Daniel Cravinhos, foi condenado à mesma pena. E o irmão dele, Christian, terá de cumprir 38 anos e 6 meses de prisão - 18 anos e 6 meses por assassinato, 1 ano pelo furto de jóias do casal e 6 meses pela fraude. Eles poderão, no entanto, ter a prisão relaxada em menos de quatro anos.

Suzane já ficou presa por 2 anos e 9 meses e os irmãos, por 3 anos e 7 meses. Em tese, poderão pedir progressão para o regime semi-aberto após um sexto da pena. No caso da jovem, faltariam 3 anos e 7 meses. Para Daniel, 2 anos e 9 meses e para Christian, 2 anos e 7 meses.

Muitos juízes paulistas, porém, não têm concedido o benefício para autores de crimes hediondos. Se o juiz negar o pedido, poderão recorrer em segunda instância e a tribunais superiores. Por lei, autores de crime hediondo só têm saída garantida após dois terços da pena.

A sentença foi lida pelo juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri, às 2h09 de ontem. Suzane quase foi absolvida pela morte do pai. Nas duas primeiras perguntas sobre as teses da defesa, os jurados entenderam que ela agiu coagida por Daniel. Nas quatro seguintes, consideraram que essa coação não era irresistível, ou seja, teria outra alternativa - o que consumou a condenação. Perguntados sobre a morte da mãe, os jurados disseram, logo de cara, que Suzane não foi coagida.

Diante desse quadro, a defesa da jovem rachou. O advogado Mário Sérgio de Oliveira entende que o júri é nulo porque há uma contradição evidente. O outro advogado, Mauro Otávio Nacif, não vê nulidade. “Isso é normal no júri. Quando jurados percebem que acabaram condenando o réu por uma vítima, sentem-se mais livres para condenar por outra vítima. A porteira já foi aberta”, disse Nacif.

“As duas mortes foram um evento só, eles não poderiam ter entendido diferente”, analisou Oliveira. Para Nacif, “o que vale é o resultado do final da série de perguntas”. Nos dois finais, ela foi considerada culpada. Os dois defensores se reunirão com o protetor de Suzane, Denivaldo Barni, na terça-feira para decidir sobre o recurso.

As qualificadoras - motivo torpe (a jovem queria a herança), meio cruel (barras de ferro e asfixia) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (o casal estava dormindo) - foram reconhecidas para os três réus. Houve também circunstâncias atenuantes: os três confessaram e Suzane tinha menos de 21 anos na época do assassinato.

Prisão - Após o julgamento, os Cravinhos foram para a Penitenciária 2 de Tremembé. Os pais, Astrogildo e Nadja, falaram com o juiz. “O resultado foi melhor do que eu esperava. Muito obrigada”, disse a mãe. “Força para os senhores”, respondeu Anderson. “Eles fizeram grande besteira, mas são pessoas que se acertam”, completou. “É, um dia passa”, suspirou Nadja.

Os três ficaram impassíveis durante o veredicto. Ao lado do juiz, a pesquisadora de homicídios Ilana Casoy ficou de frente para os réus. “Ninguém esboçou reação. Estavam respeitosos, de cabeça baixa.” Segundo Ilana, a posição dos três foi simbólica. “Daniel sempre ficava no meio de Suzane e Christian. Na sentença, foi a primeira vez em que Christian estava no meio. O casal quebrou.”

Suzane foi para o Centro de Ressocialização de Rio Claro. Antes de sair do fórum, despediu-se de Barni. “Você vai me visitar logo?”, perguntou. “Vou, daqui a algumas horas”, respondeu Barni. Ontem à tarde, Barni não sabia dizer como foi o primeiro dia de Suzane em Rio Claro. “Ela deve ter continuado chorando.” Segundo a advogada Maria Aparecida Cardoso, que representa Andreas, o tio de Suzane Miguel Abdalla considerou as penas brandas, mas acha que a condenação diminui a angústia da família.

Todos os advogados afirmaram que o tempo de defesa de seus clientes foi insuficiente. “Foram três horas de acusação e nós só tivemos uma hora e meia. Se tivéssemos mais tempo, conseguiríamos a absolvição”, disse Oliveira. A advogada Gislaine Jabur, representante dos Cravinhos, admitiu que a condenação era prevista, mas Reclamou. “Sinto que meu pai (Geraldo Jabur) perdeu 45 minutos da fala dele para Nacif.”

“Eu esperava mais”, disse o promotor Roberto Tardelli. Ele disse que vai “avaliar a relação custo-benefício” de recorrer. “A sociedade pode dormir em paz, tranqüila, porque a assassina está atrás das grades”, disse o promotor Nadir de Campos.

Os advogados de Suzane mostraram, no julgamento, uma petição em que a jovem renunciava à herança. O documento foi protocolado, mas a desistência ainda não foi formalizada com assinatura da jovem e, portanto, não tem validade.

Para os juristas Luiz Flávio Gomes e Paulo José da Costa, a condenação foi justa. “Assisti ao julgamento e o juiz foi equilibrado”, disse Gomes. Para Costa, a promotoria e os advogados se preocuparam demais com os holofotes. “Achei terrível a postura deles. O juiz era bom, a pena é justa, mas a procura pela mídia foi excessiva.”



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Suzane von Richthofen

::CASO RICHTHOFEN::

Como não se calcula acima da pena máxima que alguém pode cumprir, e no Brasil a pena máxima é de 30 anos, então a conta fica : se for 38 anos calcula-se 1/6 de 30 anos (pena máxima) [que é igual a 5 anos]. Diminui-se os 3 anos que estiveram preso, ficam ainda para cumprir 2 anos, até terem direito a progressão de regime, que é quando ela vai diminuindo progressivamente [como estudamos Progressão de Regime, e vamos estudar novamente quando o tema for "DOSEMETRIA DA PENA"], já que o crime é hediondo. Então passam do Regime fechado para o semi-aberto, o que não quer dizer liberdade.Mais 1/6 da pena, ou seja, 5 anos, eles passam para o aberto, ai sim, vão para a rua. Então, no mínimo, vão cumprir 10 anos, porque regime semi-aberto é CADEIA. Isto se o Juiz da VEC não entender que eles só tem direito a progressão de regime com 1/3 da pena cumprida, por tratar-se de crime hediondo. Neste caso, cumprem 12 anos até que tenham direito ao regime aberto. O mais certo, porém, é que no caso da progressão seja calculado em 1/6 mesmo.

00h38 - Direto do Fórum - O advogado de Suzane von Richthofen Mauro Nacif afirmou que já sabe do veredicto e afirma que sua cliente, Daniel e Cristian foram condenados à pena máxima. Nacif afirma que a pena dos três deve ser de 38 anos para cada um.
00h54 - Direto do Fórum - O outro advogado de Suzane, Mário Sérgio de Oliveira, afirmou a mesma coisa que seu colega, Mauro Nacif. Mário Sérgio disse que Suzane foi condenada e já sabe que volta para a prisão ao fim do julgamento.
02h14 - Direto do Fórum - Somadas, as condenações dos três réus chegam a 115 anos de prisão.
02h13 - Direto do Fórum - Ao fim da leitura das sentenças, os réus deixam a sala.
02h11 - Direto do Fórum - Suzane, Daniel e Cristian recebem a sentença de cabeça baixa, mas não choram. Ao fim da leitura, o juiz agradece aos jurados.
02h10 - Direto do Fórum - Suzane von Richthofen é condenada a 19 anos e seis meses pelo assassinato de sua mãe, Marísia, e mais 19 anos e seis meses pelo assassinato do pai, Manfred. Além de seis meses de detenção, mais 10 dias de multa. No total, Suzane é condenada a 39 anos de reclusão, mas seis meses de detenção, e mais dez dias de multa. Ela não poderá recorrer da sentença em liberdade.
02h07 - Direto do Fórum - Cristian Cravinhos é condenado a 18 anos e seis meses pelo assassinado de Marísia, e mais 18 anos e seis meses pelo de Manfred. No total, Cristian é condenado a 38 anos de reclusão mais seis meses de detenção.
02h04 - Direto do Fórum - Daniel Cravinhos é condenado a 19 anos e seis meses de prisão pelo assassinato de Manfred von Richthofen, e outros 19 anos e seis meses pelo de Marísia. No total, a sentença chega a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção em regime semi-aberto. Ele não poderá recorrer em liberdade.
02h01 - Direto do Fórum - O veredicto sobre Suzane foi dado: foi reconhecido a materialidade do crime. Também foi considerado um crime por motivo torpe.
01h59 - Direto do Fórum - O veredicto de Daniel e Cristian é unânime em todos os quesitos.
01h57 - Direto do Fórum - O juiz Alberto Anderson Filho entra na sala e inicia a leitura. 01h50 - Direto do Fórum - Daniel, à esquerda, Cristian, ao centro, e Suzane, à direita, esperam a sentença. A sala de julgamento está completamente lotada, apesar do adiantado da hora. Cerca de 20 Policiais Militares aguardam dentro da sala. 01h48 - Direto do Fórum - É feito um cordão de isolamento entre a platéia e os sentenciados. Os réus chegam à sala para ouvir a sentença.
01h47 - Direto do Fórum - A sentença deve ser anunciada pelo juiz Alberto Anderson Filho em instantes. O policiamento é reforçado na sala do julgamento.
01h24 - Direto do Fórum - O advogado de Suzane von Richthofen Mauro Nacif afirmou que, ao saber da condenação, sua cliente começou a chorar em sua cela, no Fórum Criminal da Barra Funda.
01h12 - Direto do Fórum - O auxiliar de acusação, Alberto Zacharias Toron, acredita que cada um dos acusados deva receber uma pena de 19 anos por cada morte.
01h09 - Direto do Fórum - A condenação dos três acusados já foi confirmada pela acusação e pela defesa, porém, não se sabe ainda o tempo da pena.
01h05 - Direto do Fórum - Os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos foram condenados em todos os quesitos.
01h03 - Direto do Fórum - O promotor Roberto Tardelli e o auxiliar de acusação Alberto Zacharias Toron confirmaram a condenaçãos de Suzane von Richthofen, Daniel e Cristian Cravinhos.



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culpa in vigilando

- culpa in vigilando -

 Estudo de Decisão em Caso Concreto

Pais respondem por atropelamento cometido por filho adolescente

Os pais do menor de idade respondem pelos atos praticados pelo filho na direção de veículo, bastando para tanto a prova da cooperação material e psicológica dos mesmos. Por meio desse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS proveu apelo do Ministério Público e condenou casal por co-autoria em homicídio culposo, atropelamento em via urbana, cometido pelo jovem de 14 anos. O MP apresentou denúncia contra os réus na Comarca de Cachoeira do Sul, apontando que o adolescente conduzia o automóvel de propriedade de seu pai em velocidade excessiva para o local quando entrou em choque com a vítima, morta em conseqüência de traumatismo crânio-encefálico e de coluna cervical em politrauma. Asseverou que os pais contribuíram, participaram e aderiram ao resultado, pois deviam e podiam agir para evitá-lo, tendo por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre seu filho. Seus comportamentos anteriores também deram margem ao acidente, pois ensinaram e permitiram que o adolescente dirigisse apesar da tenra idade. Os acusados foram absolvidos em 1º Grau, sob o entendimento que não houve conduta omissiva. Inconformado com o resultado, o agente ministerial recorreu, sustentando haver provas do agir culposo dos réus no acidente. Segundo registrado no voto do Relator, o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, apesar dos depoimentos demonstrarem que o menor de idade pegara as chaves do veiculo sem o conhecimento paterno, há diversas evidências de que o uso do carro era-lhe franqueado sem dificuldades.  O adolescente trabalhava na oficina dos pais, manobrando os veículos e dirigindo nas proximidades para prestar ajuda aos clientes. “Tudo se concentra na chamada culpa in vigilando, tão conhecida em matéria de crimes em que a vida humana é ceifada pelo uso de uma arma por quem não está habilitado ou não está treinado a usá-la, seja ela um veículo automotor ou uma arma de fogo”, expõe o Relator. No entendimento do magistrado, “ambos são armas potencialmente lesivas quando, em condições não ideais de uso, levam à prática de fato perigoso que, por ser previsível o seu resultado, não exime de responsabilidade penal o agente, quando imputável, ou seus responsáveis, quando inimputável”. Os réus foram condenados à pena de dois anos de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de dois meses e prestação pecuniária equivalente a pagamento em dinheiro aos sucessores da vítima fatal na quantia de 10 salários mínimos. Participaram do julgamento os Desembargadores Elba Aparecida Nicolli Bastos e Newton Brasil de Leão. O julgamento ocorreu em 22/06/2006.



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Progressão de Regime


Progressão de Regime - Do que se trata? O que é?

A Lei de Execução Penal: Lei nº 7.210 de 11/07/84.

Através deste diploma legal, o legislador ordinário estabeleceu uma política penitenciária para o cumprimento das penas impostas aos condenados, tendo por base - fundamentalmente - o sistema progressivo na execução da sanção imposta.

Isto implica em dizer que, o condenado que tenha cumprido com bom comportamento um sexto (1/6) da pena no regime anterior (ou seja, o regime fechado) , poderá progredir para o seguinte - semi-aberto - até alcançar a liberdade de forma restrita (regime albergue ou prisão albergue ) antes de conseguí-la através do instituto do livramento condicional ou, até, eventualmente, mediante indulto presidencial.
O sistema progressivo, face nossa tradição histórica no que diz respeito à administração da sanção penal e, não obstante a falência do sistema penitenciário como um todo, ainda representa uma forma menos gravosa tendo em vista o objetivo final que é a recuperação do indivíduo para a sociedade ou seja, em outras palavras: a tão sonhada ressocialização do apenado para a sua reinserção no todo social.

É verdade que, nos tempos atuais, falar-se em ressocialização do condenado ante as péssimas condições carcerárias de nossos presídios de um modo geral e o descaso absoluto das autoridades governamentais, chega a ser até risível e alvo de chacotas. O problema carcerário e penitenciário como um todo, não tem tido - pelos governantes em qualquer dos níveis políticos de atuação - o respeito e atenção que se fazia mister, daí advindo, por certo, o verdadeiro caos que se instalou nesse campo da administração da pena ou, propriamente, na execução da sanção penal.

Com base nesses pressupostos, então alinhados, é que, agora, tecerei algumas considerações de caráter doutrinário e jurisprudencial, sobre a pretensão do condenado por crime hediondo ou a ele equiparado (caso do delito de tráfico de drogas) em ser beneficiado com a progressão de regime, segundo a Lei de Execução Penal.

A progressão do regime em crimes hediondos.
Tomando como exemplo teórico o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, entendo que, não obstante respeitáveis opiniões em contrário, deva ele ter idêntico tratamento na execução da pena (sistema progressivo) como qualquer outro condenado por outro delito.

Ora, à toda evidência, o critério pela natureza do delito - o de tráfico de drogas -, utilizado pelo legislador ordinário, por exemplo, para excluir o direito à progressividade da pena no sistema penitenciário é absolutamente inconstitucional, porque atenta contra o princípio da individualização de pena como também contra o princípio da humanidade da pena, ambos previstos na Carta Política nacional.

É pelo primeiro que o juiz, em aplicando a pena, irá individuar, separar, particularizar a sanção imposta à realidade pessoal de cada infrator e, com isso, quando da execução, terá condições concretas de aferir, examinar, obter dados sobre a maneira sob a qual está sendo absorvida àquela pelo agente condenado e quais serão as suas perspectivas de ressocialização.

Se ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado no caso de tóxicos, nada lhe é oferecido pelo sistema punitivo e carcerário (Estado como detentor do jus puniendi, ilusória - por óbvio - é a preconizada ressocialização do condenado e vingativa se apresenta a sanção imposta com inequívoco retorno ao procedimento medieval já de há muito execrado do cenário jurídico civilizado.

A expiação da culpa centrada na única finalidade repressiva e de caráter retributivo atenta contra os princípios que fundamentam os direitos humanos e, por outro lado, desserve aos fins do Estado Moderno de Direito que, basicamente, tem na proteção judiciária ao indivíduo, seu fator exponencial.

A principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. À ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclasurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90 ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo art. 5º, da Lei nº 8.072/90, foi introduzido no art. 83, do CP, preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos pela prática de tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional desde que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza - inciso V -. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional.

Descabe a passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido quantitativo superior a dois terços da pena. Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade.

Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não à regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização.



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Continuação

Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizerem presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o art. 59, do CP que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo (inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - e, portanto, provisório, já que passível de modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984.

Destarte, muitos vêem como inconstitucional o preceito do - § 1º,do art. 2º, da Lei nº 8. 072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionada será cumprida, integralmente, no regime fechado.

Com isto, concedo parcialmente a ordem, não para ensejar ao paciente qualquer dos regimes mais favoráveis, mas para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo pessoa humana, os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cabíveis".

Comunga do mesmo entendimento, o preclaro Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO que, ao julgar o Recurso Especial nº 41.160-2-SP, deixou consignado:
"Como muito bem registra o acórdão, cujo trecho foi lido no douto voto do Sr. Ministro relator, a individualização da pena compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Não pode, portanto, lei ordinária, como é a lei nº 8.072 de 1990, estabelecer, de forma rígida e inflexível, que, para os crimes ali definidos e especificados, haverá de ser cumprido inteiramente em regime fechado.
Data venia, não obstante o patrimônio jurídico, que é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há equívoco de constitucionalidade. Por isso, tenho insistido em meu ponto de vista. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, amenizou a sua conclusão. De início fizera compreender que, no dispositivo da chamada Lei dos Crimes Hediondos, os crimes capitulados nos arts. 12, 13, 14 e 16. Em decisão recente, de mais ou menos trinta dias, restringiu a sua jurisprudência ao art. 12, referindo-se apenas ao tráfico. Vê-se, portanto, é jurisprudência que está, ainda, em fase de cristalização". (RSTJ 681/381).

Já o entendimento jurisprudencial, embora dominante no sentido de negar a progressão, comporta parcela considerável no sentido de acolher o pedido de deferir a progressão. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por decisão da 2a. Câmara Criminal, em acórdão da lavra do eminente Des. Álvaro Wandelli, proferido no Recurso de Agravo nº 369, da capital, deixou manifesta a sua inclinação pela admissibilidade da progressão em tais casos e, em face de sua clareza. A Constituição da república consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único e inflexível"(STJ - RE nº 19.420-0- Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, de 7.6.93, pág. 11.2.76).

 

 ANÁLISE DE CASO CONCRETO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concedeu liminar em favor de condenada por prática de crime de tráfico de entorpecentes. O entendimento do presidente é pela concessão da liminar apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime, cabendo ao juízo competente, ou seja, ao do Estado de Mato Grosso do Sul, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
No caso, Vânia Alves de Abreu e outra pessoa foram denunciadas pelo crime hediondo de tráfico de entorpecentes, porque, em julho de 2004, policiais flagraram-nas guardando tabletes de maconha para fins de tráfico. Vânia pediu sua absolvição alegando inexistirem provas legítimas a sustentar a procedência da denúncia e argumentando, ainda, que a configuração do delito estaria condicionada à demonstração de habitualidade. Após algumas intimações para audiência, Vânia admitiu que estava envolvida no caso.

Foi condenada pela sentença de primeiro grau ao cumprimento de pena correspondente a quatro anos e 66 dias-multa. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ), não há como falar em absolvição quando a confissão extrajudicial das agentes é corroborada pelas demais provas dos autos, bem como pelo depoimento válido dos policiais, porque harmônicos entre si e compatíveis com os fatos. O TJ entendeu ainda que as penas por tráfico de entorpecentes devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, vedada a progressão e também a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Vânia de Abreu, no STJ, pediu o reconhecimento de seu direito à progressão de regime de cumprimento da pena. O presidente, ministro Barros Monteiro, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela concessão da liminar apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime para o crime hediondo, mas a decisão quanto à concessão do benefício caberá à Justiça sul-mato-grossense. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal, tendo como relator o ministro Gilson Dipp.


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TÉCNICAS, TESES E DEFESA

 

Defesa vai apresentar teses controversas para tentar absolver Suzane

Em busca da absolvição de Suzane von Richthofen, que confessou ter participado do assassinato os pais, a defesa deve apresentar duas teses durante o julgamento da estudante nesta segunda-feira (17/7), às 13h, no Tribunal do Júri da Barra Funda, em São Paulo. Suzane vai a júri popular pela morte dos pais, Marísia e Manfred, em outubro de 2002, junto com os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos.

A principal tese será a da coação moral irresistível. O advogado Mauro Otávio Nacif, que conversou com exclusividade com Última Instância, pretende demonstrar que Suzane é inocente porque estava sendo pressionada pelo então namorado, Daniel Cravinhos, a cometer o crime.

O ex-juiz Luiz Flávio Gomes não acredita na hipótese. “Para que houvesse coação moral irresistível, ela teria que possuir um vínculo de subordinação com o namorado. E ela teria que ter o dever de obedecê-lo, como a um chefe. E isso não havia”, afirma.

José Roberto Batocchio, advogado criminalista com experiência em casos semelhantes, avalia que a tese “tem lógica e não é despropositada”. Isso porque pode acontecer “a subordinação psicológica, quando uma pessoa é dominada por outra”.

Segundo Nacif, a coação é complementada pela segunda tese, “uma tese muito linda que veio da Alemanha”: a da não exigibilidade de conduta diversa, ou seja, não poderia se exigir de Suzane outra atitude a não ser a que teve no momento do crime, já que ela estaria sendo coagida pelo namorado a escolher entre ele e a família dela. “São duas teses, que se fundem, estão ligadas umbilicalmente”, explica Nacif.

Batocchio concorda. “A segunda tese é um pouco mais difícil de ser aceita, mas as duas estão conectadas”. De acordo com o criminalista, existem casos em que pessoas normais foram influenciadas por violência psíquica [vis compulsiva] a cometerem atos contra sua vontade. “As argumentações são uma das poucas portas críveis, verossímeis para o caso”, completa.

Nacif destaca que a coação aconteceu porque “ela ainda estava apaixonada por ele”. De acordo com o advogado, “ela vai contar como perdeu a virgindade com Daniel, como tomava injeção para não engravidar, como doía quando tomava a injeção, caía a pressão. Tudo por ele”, afirma. “Não usava a camisinha porque ele pedia, ela mesma procurou uma médica para fazer as vontades dele.”

A não exigibilidade de conduta diversa é questão controversa nos tribunais do júri, não prevista na legislação penal brasileira, porém, que encontra respaldo em jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Ela dita que a culpabilidade do réu deve ser excluída quando não se pode exigir dele, um ser humano, uma conduta excepcional. E a coação moral irresistível não poderia ser superada senão com uma energia extraordinária. “O direito penal é feito para o ser humano comum, não se pode exigir uma coisa excepcional. E Suzane vai contar tudo, como foi coagida pelo Daniel. Tudo que ela fez foi porque obedecia”, conclui.

Gomes acha pouco provável. “Ela era livre mentalmente, sã, tinha liberdade para fazer o que quisesse. São duas teses muito bonitas, as melhores que poderiam ser usadas pela defesa, que está fazendo muito corretamente seu papel. Mas não vai ser fácil absolvê-la”, adverte.

A defesa também vai alegar que Daniel arquitetou o plano de matar os pais de Suzane, porque estaria interessado na herança da estudante. Segundo o defensor Mário Sérgio de Oliveira, ela chegou a fugir para a casa do pai do namorado, que não deixou que ela ficasse lá. “Quem não quis fugir com ela foi o Daniel, aconselhado pelo pai, porque ela não ia ter mais o dinheiro da família. Ela não ia receber mais a grana”, acusa. “Daniel comandava tudo, e ela pagava tudo. Estava atrás de dinheiro, grana!”, completa Nacif.

Oliveira diz também que ela nunca poderia ter sido a mentora do crime. “Uma menina tão inteligente não ia cometer o crime com 18 anos. Ela cometeria com 17, porque com 21 já estaria na rua”, afirma. “Ela era um passarinho de gaiola. De repente, abriu, soltou e foi fácil de o gato pegar.”

Inicialmente marcado para o dia 5 de junho, o julgamento foi transferido após o que foi chamado de “manobra” dos advogados, que abandonaram o plenário alegando a falta de uma testemunha imprescindível.

[Suzane e os irmãos estão presos e respondem por duplo homicídio triplamente qualificado (meio cruel, motivo torpe e impossibilidade de defesa) e por fraude processual, pela intenção de simular latrocínio. Caso a pena ultrapasse 20 anos, automaticamente será realizado novo julgamento.]



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Caso Richthofen de volta ao banco dos réus

 

O depoimento de Suzane deve durar horas. Há expectativa também a respeito das falas de Andreas, irmão da jovem, e de Nadja Cravinhos, mãe dos irmãos, que nunca se pronunciou sobre o crime.
No banco dos réus, estará uma jovem incapaz de ver além do presente, segundo a pesquisadora de homicidas Ilana Casoy, autora de um livro sobre o caso Richthofen. "Ela tem um raciocínio imediatista", analisa Ilana, em perfil traçado exclusivamente para o Estado. "Enquanto planejava matar os pais, Suzane pensava em ficar com Daniel, mas não em ficar sem os pais, como se não fosse algo interligado." O perfil feito pela pesquisadora - que acompanhou todo o trabalho da polícia, da perícia e da Justiça no caso - é de uma Suzane que funciona como uma maquininha que só processa uma informação de cada vez. Segundo Ilana, primeiro ela se concentrou no crime e não pensou em prisão; na seqüência, foi presa, brigou pela libertação e não se preocupou com julgamento; agora, lê o processo e se prepara para o júri. "Depois do júri? Ela nem deve pensar nisso..."
Não, ela não é burra, diz a autora. "É imatura, um pouco infantil." O principal exemplo é que a jovem nunca esperou ser descoberta. No dia do assassinato, os três bagunçaram a casa germanicamente para simular um latrocínio, não roubaram carro e deixaram uma arma no quarto - pistas de amadores. Uma das características da imaturidade, diz Ilana, é subestimar o outro. Na polícia, após confessar o crime, Suzane virou-se para sua advogada e perguntou: "Doutora, eu vou ser presa?". "Qual a dúvida? Que parte ela perdeu?", questiona Ilana.

Família - A jovem sofria de um "abuso de exigência por parte dos pais", segundo Ilana. Não bastava ser boa aluna, tinha de ser a melhor. Não foi suficiente ser aprovada no vestibular da PUC, teria de passar na USP. Teve de aprender três línguas, iria fazer pós-graduação na Alemanha.

Durante os interrogatórios e conversas informais com delegados, Suzane mencionou muitas decepções com os pais. Disse que Manfred tinha amantes e a mãe, psiquiatra, mantinha relacionamento homossexual com uma paciente. "No momento em que se descobre imperfeições graves nos pais, a confusão psicológica é muito grande. Se isso aconteceu, certamente contribuiu para o distanciamento, que tornou o crime possível."

Durante o namoro, Suzane se afastou dos pais e se aproximou dos carinhosos e liberais Cravinhos. "Ela transferiu sua família para a do namorado." Chegou a fazer opção concreta de troca - fugiu para a casa dos sogros, mas foi mandada de volta. "Ela já não era mais a filhinha dos Richthofen, mas dos Cravinhos. Por isso conseguiu participar do assassinato."

Hoje, diz Ilana, Suzane transferiu de novo, para a família do advogado Denivaldo Barni. "Só depois disso, ela pôde matar Astrogildo (pai dos Cravinhos) simbolicamente, ao dizer que ele sabia do planejamento do crime." Para Ilana, Suzane não vira a página, troca de livro.

***

Um mês e doze dias depois de o julgamento ter sido adiado [manobra da defesa], Suzane Richthofen e os irmãos Cravinhos voltam ao bancos dos réus a partir desta segunda. Os três confessaram ter planejado e executado o assassinato dos pais de Suzane, o casal Marísia e Manfred von Richthofen, na casa da família, em outubro de 2002. O julgamento, que deve durar no mínimo três dias, será no Fórum da Barra Funda/SP. A partir da uma da tarde, o juiz abrirá o júri. Na primeira etapa do julgamento, sete dos 21 jurados serão escolhidos por sorteio. Só então começa a leitura do processo, que tem cerca de 2 mil páginas. Na seqüência, os acusados serão ouvidos. O juiz ouvirá os depoimentos das testemunhas de defesa e acusação. 8 horas é o tempo de previsão do debate entre os advogadosde defesa e os promotores de acusação. Por último, em uma sala secreta, os jurados definirão a sentença.
Em junho, 5 mil pessoas se inscreveram no site do Tribunal de Justiça/SP para acompanhar o julgamento. Apenas 80 foram sorteadas.

CRONOLOGIA

31 de outubro de 2002

O engenheiro Manfred von Richthofen e sua mulher, a psiquiatra Marísia, são assasinados a pauladas enquanto dormem em sua mansão em São Paulo

1º de novembro de 2002

Suzane von Richthofen e seu namorado, Daniel Cravinhos, acompanham o enterro dos pais da jovem. Suzane chora muito

5 de novembro de 2002

A polícia procura pistas do assassinato na casa da família. Suzane acompanha

7 de novembro de 2002

Suzane confessa o envolvimento no assassinato dos pais

8 de novembro de 2002

A compra de uma moto com dólares levou a Polícia a desconfiar da participação de Daniel e Christian Cravinhos. Os dois são presos

13 de novembro de 2002

O MP indicia Suzane e os irmãos Cravinhos por duplo homicídio triplamente qualificado: motivo torpe, meios cruéis e impossibilidade de defesa

29 de junho de 2005

O STJ considera insuficiente a fundamentação dos pedidos de prisão de Suzane. Ela é solta para aguardar o julgamento em liberdade

9 de novembro de 2005

Os irmãos Cravinhos também são libertados para aguardar julgamento

9 de abril de 2006

Em entrevista [programa Fantástico], Suzane é orientada pelos advogados a chorar diante das câmeras. Ela diz que não lembra do dia do crime, pois “estava sob efeito de drogas”

10 de abril de 2006

Suzane tem prisão decretada pela Justiça e se entrega à polícia. O promotor do caso, Roberto Tardelli, alega que sua permanência em liberdade colocaria em risco a vida do irmão, Andreas

03 de maio de 2006

Miguel Abdalla, tio de Suzane von Richthofen, decide entrar na Justiça contra sua sobrinha. A briga pela herança entre Suzane e o irmão, Andreas, e a reportagem veiculada pela Rede Globo mostrando a jovem e seus advogados tentando fazer uma encenação diante das câmeras o motivaram.

26 de maio de 2006

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concede habeas-corpus em favor de Suzane von Richthofen, e assegurara a ela o benefício da prisão domiciliar. Naves afirma que o decreto de prisão preventiva de 10 de abril carece de "efetiva fundamentação".

5 de junho de 2006

O Tribunal de Justiça de São Paulo não consegue realizar o julgamento de Suzane e dos Cravinhos na data marcada. O advogado dos irmãos não comparece alegando que a defesa foi impedida de entrar em contato com os clientes em penitenciária. Os advogados de Suzane comparecem, mas deixam o plenário após o juiz não concordar com adiamento devido à ausência de testemunha. O julgamento dos três é adiado para o dia 17 de julho [hoje].

Barni, advogado civil de Suzane: Ao ser questionado sobre o motivo pelo qual deixou para se manifestar sobre o caso às vésperas do julgamento, Barni argumentou que o processo corria em segredo de justiça e que não poderia falar sobre ele. "Eu não fiz como a promotoria, que comentou o caso que estava em segredo, mesmo não podendo fazer isso", justificou. E foi seguido por Mário Sérgio de Oliveira: "Quando a defesa se manifesta, é caldeirão de bruxarias. Quando é a acusação, é fada madrinha", protestou.



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Notícia 1 - HOJE: INÍCIO DO JULGAMENTO DE SUZANE VON RICHTHOFEN
 
************
 
Notícia 2 - STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 470407 interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (MS).

Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado.

Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve “prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100” onde “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”. De acordo com o relator “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”.

Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma. 



Fonte: STF


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QUE GRIPEEEEE!!!

QUANDO PENSO

 QUE MELHOREI...

...PIOROOOOO

 

A propósito: "Est enim domus jurisconsulti totius oraculus civitatis". Bonito isso, né?



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SUZANE E CRAVINHOS - CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE?

 

O STJ manteve o julgamento dos réus confessos para esta segunda-feira, dia 17 de Junho. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou os pedidos para que o julgamento fosse suspenso ou para que Suzane fosse julgada separadamente dos irmãos Cristhian e Daniel Cravinhos, réus no mesmo processo.

De acordo com informações do STJ, por meio de habeas-corpus, o advogado Mauro Otávio Nacif queria a concessão de uma liminar para separar os julgamentos de Suzane e dos irmãos Cravinhos, possibilidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal. Alternativamente, Nacif propôs que fosse determinado à defesa de Cristhian e Daniel se manifestar primeiro, tanto na escolha dos jurados como no restante do julgamento. O advogado de Suzane alega que, pelo fato de as defesas dos acusados serem divergentes, a separação dos julgamentos se justificaria. Além disso, argumenta, caso a defesa de Suzane seja feita em conjunto com a dos co-réus, o tempo seria diminuído em meia hora, pois o tempo total é de quatro horas, dividido por dois. Sendo o julgamento isolado, a defesa de Suzane teria duas horas e meia. O ministro Barros Monteiro negou a liminar, porque não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão. De acordo com o presidente do STJ, cabe ao juiz natural (o juiz do Tribunal do Júri) "decidir sobre o momento oportuno para determinar a ordem da manifestação dos defensores dos réus relativamente às recusas por ocasião do sorteio dos jurados".



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Os conceitos basilares desta parte do Direito Civil, que trata do Direito das Sucessões, e decifra a terminologia adotada por este ramo, é uma leitura para os neófitos. Direito das Sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Quando se cogita de sucessão, trata-se da substituição de uma pessoa por outro, em caráter não transitório. Até porque o patrimônio não pode continuar a existir sem a figura de seu titular. Refere-se tão-somente as pessoas físicas ou naturais. A sucessão é um dos modos de aquisição de propriedade. Divide-se em quatro partes fundamentais (por critério didático) constituídas de princípios, conceitos e regras referentes à sucessão legítima, testamentária, inventário. A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa. A justificação científica para a abertura da sucessão é o fato de não se admitir o direito subjetivo sem titular, desta forma, no mesmo instante da morte do autor da herança1, abre-se sucessão, transmitindo-se automaticamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e/ou testamentários do de cujus. Tal regra é expressamente prevista nos arts. 1.572, 495 e 496 do C.C ( hoje, os arts. 1.784,1.206 e 1.207 do CC/2002). É curial lembrar que o direito de propriedade é um direito subjetivo por excelência. A sucessão a título universal é quando gera a transmissão da totalidade do patrimônio ao sucessor; e a título particular quando adstrita a uma coisa ou a um direito determinado, ou a uma fração do patrimônio sem a individualização do bem ou do direito transmitido. A título universal, a sucessão induz a sub-rogação abstrata da totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles, ao passo que a título singular ocorre apenas a sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito. É a distinção havida entre herdeiro e legatário, respectivamente. Autor da herança é aquele por cuja morte se abre sucessão. Diz-se também falecido, defunto, antecessor, finado ou inventariado. É o de cujus hereditatis agitur ou de cuius successione agitur, ou simplesmente de cujus (de cuius), sem prejuízo das designações vulgares mais usuais. A sucessão pode ocorrer por ato de vontade (como por exemplo, a venda) ou por determinação de lei, podendo assim verificar-se em vida (sucessão inter vivos) ou pela morte (causa mortis). Na sucessão hereditária ou causa mortis pode conter as duas modalidades até simultaneamente. A sucessão determinada pela lei chamada de legítima e, a outra determinada pela vontade chamada de sucessão testamentária, salientando que o testamento é negócio jurídico expresso em um instrumento, onde a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos com a morte da pessoa (que por sua vez é um fato jurídico). O droit de saisine ou o princípio de saisine2 é aquele segundo o qual o próprio defunto (de cujus) transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança. O princípio de saisine não é absoluto quanto aos legatários, pois só adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a sucessão, porém quanto aos bens fungíveis só os adquire através da partilha e verificada a solvência do respectivo espólio. Nas antigas civilizações, a sucessão teve seu fundamento exclusivamente na religião, como meio de subsistência do culto aos antepassados e para continuação da religião dos falecidos. A transmissão causa mortis é decorrência lógica da propriedade, caracterizada, dentro outros aspectos, por sua perpetuidade e estabilidade da relação jurídica formada, é por assim dizer, o complemento do direito de propriedade, prolongando-se além da morte do seu titular. E possui função social, pois que valoriza a propriedade o interesse individual na formação e avanço patrimonial, estimulando o progresso econômico o que propulsiona o desenvolvimento social. Sobre a terminologia e conceitos há vários doutrinadores que teceram grandiosas colaborações tais como Itabaiana de Oliveira, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiros, Arnoldo Wald entre outros. A sucessão legítima será sempre a título universal, transmitindo-se aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujus. A sucessão testamentária pode ser universal quando o testador institui herdeiro que lhe sucede em inteira analogia com o herdeiro legítimo; ou pode ser a título singular, quando o testador deixa para alguém uma coisa ou quantia certa (legado), e, neste caso, ao legatário se transmite aquele bem ou aquele direito individualmente. *2 Na Idade Média, institui-se a praxe de ser devolvida a posse dos bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento, para autorizar a sua imissão. No propósito de defende-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito costumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a fórmula: “Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche”.Tal doutrina fixou-se por volta do século XIII, diversamente no direito romano, posto que traduz o imediatismo da transmissão de bens, cuja propriedade e posse passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros. Herdeiro ou sucessor é quem recebe ou adquire os bens. Pode ser herdeiro legítimo ou testamentário. Entre os legítimos encontram-se os herdeiros necessários ou reservatários aqueles a quem a lei assegura uma quota do acervo hereditário, limitando a liberdade de testar. Em nosso direito, correspondem aos descendentes e aos ascendentes. Quando o autor da herança não tinha domicílio certo, o foro competente para a abertura do inventário será o da situação dos bens, ou ainda o lugar do óbito e, ainda se possuía bens em lugares diversos (art.96§ único CPC). Legatário é aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia certa determinada, individuada, a título de legado. Derivado do latim legatus, de legare, entende-se a pessoa que, como enviado ou representante, é mandada à presença de outros para tratar de interesses ou de negócios recíprocos.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Herança3 é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, chama-se também acervo hereditário, massa ou monte. É equivalente a espólio que traduz a universalidade de coisa até a sua individualização pela partilha.

 

Adição da herança é ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei, com a abertura da sucessão, confirmando-a. Pode ser expressa (resultante de declaração escrita), tácita (resultante da conduta de herdeiro conforme o art. 1.581 §1 º do CC, hoje o art. 1.805 do CC/2002) e, ainda presumida (quando o silêncio pós-notificação faz deduzir a aceitação da herança).

 

A renúncia à herança é negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.

 

Sucessão é o direito por cuja força a transmissão se dá. Recebe o adjetivo de legítima ou intestada quando o de cujus não deixa testamento (ab intestado).

 

Inventário é o processo judicial não contencioso, por via do qual se efetua a descrição dos bens da herança, lavra-se o título de herdeiro, liquida-se o passivo do monte, paga-se imposto de transmissão mortis causa, realiza-se a partilha dos bens entre os herdeiros.

 

Concluído o inventário, expede-se o formal de partilha com devida discriminação dos haveres que cabem no quinhão de herdeiros, e compõe os pagamentos.

 

 Espólio é a massa patrimonial, sem personalidade jurídica, chamadas de pessoais morais, dotadas de legitimidade ad causam, sendo representada ativa e passivamente pelo inventariante.

 

Ordem de vocação hereditária é a distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, conjugando as duas idéias de grau e ordem.(art.1.603-1.625 do C.C., hoje arts  1.829 –1835, 1836, 1830 até 1.856 CC/2002).

 

O direito hereditário brasileiro vigente estabelece a seguinte ordem excludente: descendentes, em grau infinito; ascendentes, idem; conjugue (sobrevivente) ou companheiro (a), até colaterais até o quarto grau.

 

O elemento básico e informativo da sucessão é, pois  o parentesco( que pode ocorrer em três ordens ou classes: consangüinidade, afinidade e relações puramente civis).

 

*3 O conteúdo da herança é o objeto atual da sucessão possui caráter eminentemente patrimonial ou econômico correspondendo à universalidade das relações jurídicas do finado, com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros.

 

 Com a substituição do falecido pelo sucessor, mantém-se intacta a relação jurídica mesmo com o fim da personalidade do seu primitivo titular.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

São excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (ou intuitu personae) mesmo que haja conteúdo econômico tituladas pelo falecido, como por exemplo, o pátrio poder, a tutela ou a curatela eventualmente exercidos pelos de cujus, a obrigação de prestar ou o direito de receber alimentos decorrentes do parentesco, o usufruto, o uso, o direito real de habitação, as rendas vitalícias, a pensão previdenciárias, o contrato de trabalho.

 

Recentes julgados tem consagrado também direito sucessório aos companheiros e companheiras nas uniões homossexuais e, até mesmo direito à previdenciária.

 

Direito de representação ocorre quando os parentes do herdeiro premorto não herdam por direito próprio e, sim na qualidade de representante.

 

O herdeiro vem ocupar o lugar do representado; na sucessão por direito de transmissão há dois chamamentos ou dupla transmissão, passando a herança ao herdeiro do sucedendo e, por morte deste aos respectivos sucessores.

 

Dar-se-á sucessão in stirpes sempre que forem chamados a herdarem os netos ou quando houver netos concorrendo com os filhos vivos do de cujus.

 

Em direito brasileiro, o direito de representação é peculiar à sucessão legítima, na testamentária não se presume à vontade de substituir o beneficiado pelo seu descendente.

 

A representação coloca o representante no lugar do herdeiro premorto, recebe por direito próprio e em seu nome próprio.

 

Se a premorte é requisito da representação, se o falecimento se der após a sucessão, o caso será de sucessão in-transmissionis.

 

Admiti-se a representação do ausente porque o seu desaparecimento faz presumir o óbito para efeitos sucessórios.

 

O Estado não é herdeiro, não lhe é reconhecido o direito de saisine, não entra na propriedade e posse da herança pelo fato da abertura da sucessão. É mero arrecadador de bens em face de sentença que declara a vacância dos bens deixados e decreta à sua devolução à Fazenda Pública (herança jacente).

 

 A propósito a herança jacente ocorre quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e, não há conhecimento da existência de algum herdeiro. Não possui personalidade jurídica e consiste num acervo de bens administrado por um curador até a habilitação de possíveis herdeiros.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Em linhas gerais o novo Código civil Brasileiro mantém o Direito das Sucessões como o ramo cível relacionado com a transmissão de bens e direitos da pessoa falecida, fundamentado geralmente, na continuidade das relações jurídicas deixadas pelo autor da herança com a preservação da perpetuidade da propriedade. Não inova nem quanto ao conteúdo e nem quanto à terminologia.

 

O texto constitucional de 1988 trouxe importante modificação, pois equiparou os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou pro adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação (art. 227§6º CF. Portanto todos os filhos herdam em condições iguais).

 

Lassale combate à idéia da sucessão, devido basear-se em idéias anacrônicas: a primeira a da continuação da vontade do defunto; a segunda a da compropriedade aristocrática da família romana.

 

 Outros apóiam como Saint Simon alegando que o Estado deveria ser herdeiro universal das fortunas privadas, obedecendo à transferência ao domínio público.

 

Reativos à posição negativista é a tese mais persuasiva que impõe a herança como extensão da propriedade privada além dos limites da vida humana.

 

Em todos os tempos, a sucessão tem sido admitida e até nos povos que aboliram a propriedade privada dos bens de produção, ocorre em relação aos bens de uso e consumo, como Código Civil Soviético (art.416).

 

A sucessão mortis causa encontra sua justificação, conforme bem acentua Deguini, nos mesmos princípios que explicam e justificam o direito de propriedade individual, do qual é a expressão mais enérgica e a extrema, dieta e lógica conseqüência.

 

O conteúdo do direito sucessório é limitado. Pois o herdeiro assume a posição jurídica-econômica do defunto, não se lhe transmitem todos os direitos de que este era, ou podia ser, titular.

 

Não se transmite a obrigação de prestar conta que incumbia ao autor da herança na condição de administrador, porque compreende a prática de atos infungíveis, mas os herdeiros devem apresentar os documentos e assentamentos de que estejam de posse.

 

A obrigação de cumprir contrato preliminar estipulado pelo morto deve ser prestada pelos sucessores nas mesmas condições.

 

Também se transmite, igualmente, o direito de obter o cumprimento de contrato preliminar.  Já os direitos personalíssimos não se transmitem, tais como os direitos de família puros,s em cunho patrimonial, o pátrio-poder o direito de reconhecer filhos, o de contestar a paternidade, o de propor a ação de separação ou divórcio.

 

Um dos direitos não patrimoniais que podem ser efetivamente exercidos pelos herdeiros por transmissão é o direito moral do autor.

 

Bens ereptícios são aqueles retirados do indigno e devolvidos aos demais herdeiros. Do latim ereptio que significa tirar, arrebatar. Diz-se das coisas que, por herança, tocariam ao herdeiro excluído por indignidade e que são obrigatoriamente restituídos ao monte, com frutos e rendimentos acaso percebidos pelo indigno.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Indignidade é o instituto da sucessão legítima embora possa até atingir ao legatário, decorre de lei, seus efeitos são pessoais, e retroagem à data de abertura da sucessão. Indigno é aquele que praticou atentado contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança.

 

A capacidade sucessória é a aptidão para receber a herança, ou seja, é a condição da pessoa que lhe permite ser titular do direito sucessório invocado. É pressuposto indispensável ao interessado para o recolhimento da herança. Não basta a previsão genérica de transmissão, com a morte, da posse e propriedade dos bens ais herdeiros. Há necessidade da verificação da aptidão do sucessor indicado a receber a herança.

 

No sentido de distinguir entre incapacidade sucessória e indignidade é indispensável sublinhar que a incapacidade impede que nasça o direito de suceder, ao passo que a indignidade retira do herdeiro o seu direito sucessório. A indignidade, pois, pressupõe a capacidade, uma vez que não se perde o que não se tem.

 

A capacidade é inerente à pessoa do herdeiro, enquanto que a indignidade é uma pena, uma punição imposta ao herdeiro em razão de sua conduta praticada contra o falecido. A capacidade decorre da condição da pessoa, já indignidade decorre da relação dela com o autor da herança.

 

O incapaz é considerado como se nunca tivesse existido, por isso não se beneficia pelo droit saisine. O indigno chega a adquirir a herança em primeiro momento, e dela vem a ser excluído por sentença, preservando alei, inclusive, a validade de alguns atos de disposição dos bens herdados.

 

A indignidade enseja a possibilidade de interessados na sucessão pleitearem a exclusão do indigno, já a deserdação é ato privativo do autor da herança pelo qual promove a exclusão de herdeiro necessário (descendentes e ascendentes), unicamente através de testamentos.

 

Deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária com expressa declaração de causa (arts. 1.742 e seguintes do C.C – art. 1.964 CC/2002.). pode atingir a todos os sucessores, inclusive os legítimos que assim passam a ser excluídos da sucessão.

 

Alguns doutrinadores justificam a arrecadação estatal dos bens da herança jacente com base na teoria do domínio eminente que o Estado exerce sobre o patrimônio privado.

 

O testamento em Roma foi conhecido cedo e teve as feições relevantes tanto assim que Cícero o proclamou como o ato mais grave da vida do cidadão.

 

 O mesmo Cícero já havia pronunciado que a religião determina que os bens e o culto de cada família sejam inseparáveis, ficando incumbido dos sacrifícios àquele que é o beneficiado pela herança. A herança tal qual o fogo sagrado e o túmulo dos antepassados é algo praticamente imóvel.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Contrariamente ao que se dá com a sucessão legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção da vontade do testador (o autor da herança).

 

Assim como em Roma, se vier a falecer o autor da herança ab intestado, prevalecerá a sucessão legítima. Por outro lado, declarando sua disposição de última vontade, estará possibilitando o ingresso no campo da sucessão testamentária que, ao contrário do que se possa imaginar, não exclui a sucessão legítima, mas com ela convive.

 

Tal regra hoje estampada no direito brasileiro ex vi art. 1.574 do C.C(hoje, Art. 1.788 do CC/2002)., já se encontrava contemplada pelo direito romano pela Tábua V, 2-3, da Lex Duodecimum Tabularum.

 

Só pela modificação dos costumes religiosos, puderam os romanos conhecer a sucessão testamentária. Os historiadores e romanistas vislumbraram ser realmente raro um pater famílias a falecer sem, testar, constituindo a ausência de testamento uma vergonha para a família do de cujus.

 

Ulpiano define testamento por ser um testemunho justo da nossa mente, feito de forma solene para que valha depois de nossa morte.

 

Quanto ao pacto sucessório vige a regra proibitiva formal de quaisquer contratos que tenham por objetivo herança de pessoa viva (art. 1.089 do C.C hoje, art.426 do CC/2002.).

 

O testamento em nossa sistemática é negócio jurídico mortis causa, unilateral e solene, perfazendo-se com a emissão de vontade, através de declaração não receptícia, é personalíssimo, pois que há de ser feito pelo próprio testador sem a interferência de quem quer que seja e não admite representante.

 

Contudo, não contraria a natureza personalíssima do testamento, a participação indireta na sua feitura, como conselho ou opinião de jurista bem como o auxílio do notário na sua redação e lavratura (no caso de testamento público).

 

É ato gratuito e solene, pois que como ato formal é revestido de formalidades expressamente previstas em lei.

 

É revogável (que integra sua definição legislativa) e corresponde a disposição de ordem pública.

 

A capacidade para testar é composta pela capacidade do testador, de sua espontaneidade de sua declaração, o objeto e limites da vontade do testador.

 

Não tem validade a instituição de pessoa incerta, isto é, a que não se pode caracterizar no espírito do testador.

 

 Sobre a prole eventual e futura, Zeno Veloso( in Testamentos, de acordo com a Constituição de 1988, 2 ed., p. 422 e seguintes) escreve: “A deixa testamentária não tem  eficácia, imediatamente. Aquele que ainda não é, também não é herdeiro, ainda. Inaplicável, no caso, o art. 1.572 do Código Civil, pela crucial razão, de , no momento da abertura da sucessão, o possível beneficiário não está concebido. “(...) Em suma: quando a prole eventual não for mais possível, a verba testamentária é ineficaz ex tunc.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

Ë óbvio que a deixa é feita sub conditione. A situação é de pendência. Em médio prazo, o acervo não tem dono. Logo não se dá o saisine. Quando tal prole nasce (grifamos com vida) adquire a herança ou o legado, com efeito, retroativo à data da abertura da sucessão.

 

Temos os testamentos ordinários que se dividem em público, cerrado e particular e os testamentos especiais compreendendo o marítimo e o militar. Dentre as formas de testamentos ainda temos o nuncupativo e codicilo.

 

Os surdos-mudos e cegos não podem ser testemunhas testamentárias, bem como os beneficiários do testamento e nem mesmo seus parentes diretos. A idoneidade e “desinteresse” direto no testamento é curial para autenticar plenamente tal ato.

 

O testamento público é disciplinado com rigor pela lei deve ser lavrado por oficial de cartório em livro de notas e perante cinco testemunhas.

 

O contexto deve ser ditado pelo testador na presença das testemunhas, deve ser feito em língua portuguesa.

 

 No direito alemão, admite-se o testamento público em língua estrangeira que deve ser feito com a intervenção de tradutor ou intérprete juramentado.

 

Ao surdo-mudo por não lhe ser possível ditar, lhe é vedado, portanto o testamento público. Para brasileiro no exterior, o oficial competente para lavrar testamento será a autoridade consular.

 

A presença de cinco testemunhas idôneas presentes em todas as fases desde a feitura até a final lavratura do testamento.

 

Não podem ser testemunhas: os menores de 16 anos (apesar de possuírem capacidade de testar sem a necessária participação de seu representante legal), o louco de todo gênero, o surdo-mudo, o cego, o herdeiro instituído ou legatário bem como seus parentes diretos.

 

 O testamento deverá ser assinado pelo testado na presença das testemunhas e não basta a simples rubrica.

 

Sendo analfabeto o testador, uma das testemunhas assinará o testamento a seu rogo (com a aposição da digital a margens do texto testamentário).

 

Não vale, porém, a assinatura de cruz em testamento cerrado (secreto ou místico) depende da cédula e auto de aprovação.

 

A cédula testamentária será escrita pelo testador ou por outrem a seu rogo. Deve ser entregue pelo próprio testado ao oficial, em presença de cinco testemunhas.

 

O testamento secreto não é permitido ao cego, porém pode ser utilizada tal forma pelo surdo-mudo que preencherá o requisito da identificação da carta que deseja ver aprovada.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

O instrumento de aprovação é composto de introdução, confirmação e encerramento.Toda a cerimônia de aprovação será contínua procedendo-se a redação, a leitura e respectiva subscrição.

 

No encerramento formalizando o instrumento de autenticação, o notário o dobrará juntamente com o testamento num só invólucro, anotando-se em livro de registro próprio.

 

O testamento particular, privado ou hológrafo escrito pelo próprio testador, lido a cinco testemunhas e, por todos devidamente assinado.

 

Não exige a lei data no instrumento particular de testamento, lido e após a abertura da sucessão, será o testamento publicado em juízo, mediante requerimento de herdeiro, legatário ou testamenteiro, com a citação dos herdeiros, sendo inquiridos as testemunhas.

 

Testamento nuncupativo é a forma de testamento militar onde o combatente confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.663 do C.C hoje, art. 1.896 CC/2002.), é o único na forma oral. Aplica-se em estado de guerra ou em ligar sitiado ou isolado.

 

Codicilo (é um pequeno código), É derivado do latim codicillus, o mesmo que codiculus, diminutivo de codex, e significando originariamente tabuinhas para escrever, passou a significar memória ou escrito.É também chamado de memorandum de última vontade. É escrito particular, datado e assinado, pelo qual uma pessoa faz certas disposições que devem ser respeitadas como última vontade.

 

Era freqüente aditar ao testamento uma cláusula codicilar. O objeto do codicilo é restrito pondendo nomear ou substituir testamenteiro, haja ou não o testamento, poderá o codicilante fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a determinadas pessoas ou instituições de caridade, é meio hábil para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas e de uso de seu uso pessoal.

 

O critério avaliador é relativo e leva em conta o status econômico do disponente. Não é meio idôneo de instituir herdeiro.A tendência jurisprudencial dominante é fixar o codicilo em dez porcento do total patrimonial que constitui o acervo do autor do codicilo.



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Primeiras linhas de Direito das Sucessões

O codicilo foi chamado no passado, de pequeno testamento, deve ser hológrafo e autógrafo o que não quer dizer necessariamente que deva ser demógrafo (manuscrito pelo testador).

 

A facção de um codicilo não impede a facção de testamento art. 1.652, (in fine) hoje, art. 1.882 do CC/2002, são formas que podem conviver perfeitamente. Assim, um novo codicilo pode revogar o anterior, se o segundo não for feito com a intenção de completar ou aditar o primeiro.

 

De maneira nenhuma, o presente artigo tem a ousadia de exaurir o Direito de Sucessões, só possui o objetivo de explanar o mais didaticamente possível as primeiras linhas sobre o direito sucessório.

 

Verbetes in Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman.

 

 De cujus.

Aquele (o falecido). Primeiras palavras da locução "de cujus sucessione agitur" (aquele de cuja sucessão se trata), o autor da herança. Expressão latina usadíssima no foro em matéria de inventários. Há quem escreva "decujo".

 

Inventário.

(dir. prc. civ.)

 Arrecadação, descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. V. inventário encerrado.

Inventário.

Em sentido comum, qualquer relação, lista, rol, arrolamento, registro, enumeração, descrição, catalogação, levantamento, de bens ou valores.

 

Partilha.

(dir. civ.)

 É a divisão dos bens da herança pelos herdeiros. É a determinação do quinhão hereditário que cabe a cada herdeiro. Pode ser amigável, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou judicial (decidida pelo juiz). A partilha amigável também se pode fazer por termos nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz: A partilha não atribui nem transfere direitos aos herdeiros. É meramente declaratória de direitos que eles já possuem por força da abertura da sucessão.

 

Le mort saisit le vif.

(dir. francês)

 Famosíssimo adágio do direito francês: o morto agarra o vivo. O fundamento do direito das sucessões, no sentido de que a morte não interrompe o direito, de propriedade, ou seja, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros mesmo que estes desconheçam o falecimento, e sem formalidade alguma. Nenhum bem fica sem proprietário pela morte do detentor do domínio, considerando-se imediatamente como proprietário ao herdeiro.

 



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Comodato - conceitos e características

O Código Civil no capitulo sobre o titulo do Empréstimo,tem dos contratos: o Comodato e o Mutuo.
Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro e empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo. O comodato e o empréstimo gratuito das coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto . Sendo comodante que sede a coisa e comodantario que recebe a coisa.

Sendo três suas características essenciais:

Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.


A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso. A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porem o Comodato pode ser móvel ou imóvel.

O Comodato de bens fungíveis ou consumíveis só e admitido quando destinado à ornamentação , como o de uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam vel ostentationem) Faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento torna-o um contrato real.
O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Por não ser exigida forma especial, podendo ate ser verbal ele e contrato não solene. Não podem os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios, não dar em Comodato sem autorização especial do juiz os bens confiados a sua guarda.

OBRIGAÇOES DO COMODATÁRIO

Consistem, em;

a)conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse, evitando desgasta-la, não podendo aluga-la, nem empresta-la. Responde pelas despesas de conservação , não podendo recobrar do comodante as comuns , como alimentação do animal emprestado , por exemplo. Como possuidor de boa-fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da coisa.
O código Civil preceitua, que em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, respondera pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.
O Comodatário só pode usar a coisa de forma adequada, se fugir do acordado contratual ou da natureza dela, responde por perdas e danos. Podendo também dar ensejo a causa de resolução do contrato.

b) A restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Ex. empréstimo de trator para colheita, pressume-se que findo o prazo com o fim desta. Todo comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticara esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, alem de incidir em dupla sanção:

Respondera pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de caso fortuito.
O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.

EXTINÇAO DO COMODATO

Extingue-se o Comodato:

a) Pelo advento do termo convencionado, ou havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada.
b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações.
c) Por sentença a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente.
d) Pela morte do comodatário se o contrato for celebrado intuitu personae , caso que as vantagens dele decorrentes não

IMPORTANTE LEMBRAR:

O Comodato não da ensejo a ação despejo. Sendo a ação mais comum no Comodato a reintegração de posse ou ação de restituição de coisa.



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Alguns Principais Conceitos em Direito

Da idéia do direito deduzimos que ele de um lado é facultas agendi (faculdade de agir), ou seja, a possibilidade legal de cada indivíduo mover-se na prossecução de seus deveres; e do outro lado, norma agendi (norma de agir), ou seja, regra de conduta e organização coativamente imposta. A idéia do direito liga-se, portanto a idéia de conduta e organização. O direito valoriza, qualifica, atribui conseqüências a um comportamento. O direito não se limita a constatação material dos atos ou acontecimentos. Trata também de regular e disciplinar condutas (que é uma relação de pessoas), por isto denominamos o direito como norma de controle social. Ao direito, antes de tudo, importa a ordem e a segurança da sociedade.
 
    Direito positivo é, pois, o conjunto de regras de organização e conduta que, consagrados pelo Estado, se impõe coativamente , visando a disciplina da convivência social. Ou seja, é o ordenamento jurídico em vigor – Ubi societas, ibi ius (onde há sociedade, há também o direito).
 
    Direito Natural é a idéia abstrata do direito, é o conteúdo filosófico-ideológico do ordenamento jurídico, corresponde a uma justiça superior. 
 
Costuma-se dizer que o direito positivo se opõe ao direito natural, aquele representando o regime de vida social corrente este, o conjunto de princípios ideais pré existentes e dominantes. Enquanto o direito positivo é nacional e contingente, o direito natural é universal e eterno. Não há contra posição e nem antinomia, pois que, se um é fonte de inspiração do outro, não exprimem idéias antagônicas, mas ao revés, tendem a uma convergência ideológica a procura de aperfeiçoar o direito positivo. Para o fundador da escola de direito natural, Hugo Grócio, no séc. XVI, direito natural é o paradigma da lei mutável e humana, e por isto, as leis não têm base na vontade do legislador, que é apenas o intérprete ou veículo da lei natural. Tanto o Direito como a moral, representam-se por normas de conduta, possuindo sanções diferentes, em âmbitos diversos, e coercibilidade diversa, sendo que para uns só as normas de direito é que são dotadas de coercibilidade, o que já não existe nas normas morais ou éticas;. Diferem também pela bilateralidade e exigibilidade. Enquanto que a moral pronuncia-se unilateralmente pela informação cultural-ideológica-religiosa de cada povo. Ou seja, a moral não possui nem a coerção, nem a bilateralidade e nem a mesma exigibilidade das normas de Direito.
 
    Direito Objetivo é o comando estatal, é a norma ditada pelo poder público, é a norma agendi – corresponde em síntese precária a lei propriamente dita.
 
    Direito subjetivo é o poder de ação contido na norma, é faculdade de exercer em favor do indivíduo o comando emanado do Estado (é facultas agendi), está diretamente relacionado com o sujeito do direito (ou agente). 
 
Direito subjetivo e direito objetivo são aspectos de um conceito único, compreendendo a facultas e a norma, os dois lados de um mesmo fenômeno, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social. Direito subjetivo é o meio de satisfazer os interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. 
 
Observe o esquema: DIREITO OBJETIVO em comparação DIREITO SUBJETIVO
(do objeto) (do sujeito)
 
 NORMA AGENDI - FACULTAS AGENDI 
 
Lei, decretos,... DIREITO DE AÇÃO significa: é o direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado para solucionar o conflito de interesses 
 
teorias negativistas (como as Teorias de Duguit e de Kelsen) que não admitem a existência do direito subjetivo. Aliás, para Kelsen, a obrigação jurídica é senão norma jurídica, ou seja, o direito subjetivo só existe em função do direito objetivo. Baseia-se na idéia que a lei é a mãe de todos os direitos, inclusive o direito de ação. Há, contudo as teorias afirmativas que se desdobram em: teoria da vontade, teoria do interesse e a teoria mista. As teorias afirmativas são as que entre nós prevalecem. 
 
     Para a teoria da vontade (Windscheid) o direito subjetivo existe e é constituído do poder da vontade.
 
     Para a teoria do interesse, de Ihering, o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido. 
 
    Para a teoria mista (é “mistureba”) alia o elemento vontade com o elemento interesse. Jellinek define o direito subjetivo como interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar. 
 
O direito subjetivo é fruto da vontade individual enquanto o direito objetivo é a expressão da vontade geral, da lei. É óbvia a interdependência destes conceitos!
 
    Direito Público 
 
Os princípios jurídicos se agrupam em duas categorias, constituindo o direito público e o direito privado. O direito público era o direito do Estado romano; o direito privado, a disciplina dos cidadãos, critério utilitário que o Digesto e as Institutas assentaram como elementos diferenciados. Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Compete a organização do Estado (Direito Constitucional); a disciplina de sua atividade na consecução de seus fins políticos e financeiros, cuidando da hierarquia (Direito Administrativo); a distribuição da justiça (Direito Processual ou Judiciário); a repressão aos delitos (Direito Penal).
 
    Direito privado é o que regula as relações entre os homens, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos, ou a ordem privada. Ele disciplina as relações humanas no âmbito familiar, obrigações que se estabelecem de indivíduo para indivíduo, quer oriundas de um contrato, quer derivadas do delito, quer provenientes da lei, os direitos reais (o Direito Civil). O Direito Civil possui características próprias, donde se destacou um ramo que foi constituir o Direito Comercial. Obs. Orlando Gomes observa que ultimamente a divisão entre direito público e privado tem sido objeto de fortes críticas. Há a tendência de absorção do direito privado pelo direito publico. 
 
   Direito Consuetudinário é onde predomina os usos e tradições segundo os quais os homens regulam suas relações. No mundo romano, o costume tinha importância como fonte de direito: mores e consuetudo são palavras constantes no Corpus Iuris
 
Na Idade Média floresce o direito consuetudinário e contra ele lutam legistas e canonistas, no afã de consagrar a unidade do poder em face dos particularismos locais. No mundo ocidental moderno, só na Inglaterra o direito, costumeiro conserva grande importância . Entre nós, o Direito Comercial e o Direito Civil ainda consagra a aplicação subsidiária do costume. O costume, esclarece FERRARA, é um ordenamento de fatos que as necessidades e as condições sociais desenvolvem e que, tornando-se geral e duradouro, acaba impondo-se psicologicamente aos indivíduos. O costume é um fenômeno pré-jurídico ou extrajurídico. A supremacia hoje pertence ao direito positivo, tanto assim que só em virtude de outra lei pode ser modificado ou substituído. Se praeter legem, o costume suprirá as lacunas da lei. Se secundum legem, opera-se como uma segunda lei, ou como extensão da primeira lei. 



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Alguns Principais Conceitos em Direito

A posição do direito positivo quanto aos costume é prevista no art.4 da L.I.C.C., e ainda invoca expressamente em seu art.1192 CC, II e art.1210 CC (usos locais). Observe o esquema: 
 
Público / Internacional / Privado / Constitucional / Público Administrativo / Eleitoral / Tributário / Direito Positivo Nacional Ambiental / Trabalhista Processual / Penal / Econômico / Privado Civil / Comercial 
 
Obs: A divisão em público e privado do direito não possui caráter científico e, sim meramente didático!!!
 
    Fontes do Direito: São o meios técnicos de realização do direito objetivo. Podem ser históricas (como o Digesto, as Institutas do Direito Romano, as Ordenações do Reino). Podem ser atuais que correspondem àquelas as quais o indivíduo se reporta para afirmar o seu direito, e o juiz para fundamentar a sentença.
 
    As fontes formais do direito são: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito.
 
    As fontes não-formais correspondem à doutrina e jurisprudência. A mais importante fonte formal do direito á a lei que é a fonte principal e as demais são consideradas como fontes acessórias.
 
    Costume é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser obrigatória.
 
   A analogia é instrumento técnico ou método de interpretação, que visa suprir a falta de disposição legal, empregando preceito disposto em caso semelhante. Diz-se analogia interna, quando o preceito, é extraído do próprio contexto legal, em análise. Diz-se externa, quando é extraída em outra lei do mesmo sistema jurídico.
 
    Doutrina é a interpretação da lei pelos estudiosos da matéria, é a análise filosófica-científica dos conceitos e da aplicação da lei. É o estado das concepções sobre o direito.
 
   Jurisprudência é o estado atual do direito, tal como é revelado, pelo conjunto das soluções que sobre certa matéria; é consagrada pelas decisões judiciárias. 
 
Obs. Ferrara entendia que a doutrina não é fonte de direito; no direito romano todavia era assim considerada, pois os jurisconsultos gozavam de ius publice respondendi, o direito de emitir regras obrigatórias para o juiz, para o index privatus (processo). Também não considera Ferrara a jurisprudência como fonte de direito esclarece que a função do juiz não é criar direito e, sim, aplicá-lo ao caso concreto, Contudo, sofre severas críticas, afirmando a jurisprudência como fonte do direito. A jurisprudência corresponde a uma série de acórdãos dos tribunais sobre a interpretação do mesmo preceito jurídico e sua aplicação em face de casos análogos. Em sentido abstrato, é a própria Ciência do Direito. Pode-se dizer, contudo, que a jurisprudência é a fonte de normas individuais para cada caso. O sistema de Súmulas, que com base nos julgados, fixam critérios de decisão que visam uniformizar o entendimento da lei, é adotado no Brasil.
 
 Observe:
 
 Direito Romano
 Históricas Ordenações do Reino
 Cód. Napoleônico, Cód. Alemão (BGB)
 Lei
 Fontes de Direito Formas costumes (diretas) princípios gerais do direito - analogia
 Não formais doutrina (indiretas) jurisprudência 
 

Lei:
 
 a) generalidade ;
 b) imperatividade cogentes; dispositivas Características;
 c) autorizamento - perfeitas e imperfeitas;
 d) permanência ;
 e) emanação de autorização competente ;
 f) substantivas ;
 g) lei (natureza) ;
 h) adjetivas ;
 i) constitucionais ;
 j) leis complementares .
 
 Lei (hierarquia)
 
 ordinárias ;
 delegadas - elaboração cabe ao Poder Legislativo
 
 Vigência da lei promulgação começa com sua publicação em D.O.
 
 Publicação: início começa publicação ou após 45 dias de publicada .
 
 Vacatio legis significa vacância da lei.
 
 Total (ab-rogação) e parcial (derrogação).
 
 Revogação Expressa. Tácita
 
 Efeito respristinatório é aquele que ocorre quando a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
 
 Obrigatoriedade das leis .
 
 Representa a lei uma ordem dirigida à vontade geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória, nem mesmo a ignorância pode servir de escusa para não cumprí-la.

Tal princípio visa garantir a eficácia global da ordem jurídica.
 
 A existência da norma não se faz necessário provar, três teorias justificam o preceito:
 
 a) a da presunção – que consagra a presunção que a lei uma vez publicada, torna-se conhecida por todos. É do domínio público. É criticada por basear-se em inverdade;
 
 b) a teoria da ficção – pressupõe que a lei publicada torna-se conhecida de todos, muito embora não seja verdade;
 
 c) A teoria da necessidade social é mais aceita, porque sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, não por motivo de conhecimento, presumido ou ficto, mas elevadas razões de interesse público ditado pela sociedade.
 
 Interpretação da norma jurídica
 
 Denomina-se Hermenêutica Jurídica a ciência da interpretação, pois sendo a norma geral e abstrata, tem de ser adequada ao caso concreto.
 
 Espécies:

doutrinária;
 interpretação três espécies judicial;
 legislativa ou autêntica .
 
    Interpretação doutrinária é uma atividade científica em geral elaborada pelos doutrinadores, juristas e magistrados, procuravam a inteligência da lei. Apreciam os conceitos e os fundamentos lógicos-ciêntificos que amparam o direito. 
 
A interpretação judicial é feita pelos Tribunais, com a firmeza da jurisprudência. A interpretação autêntica, é discutível, se temos aí uma verdadeira interpretação, visto que se impõe quase como uma lei nova, embora reproduzindo ou explicando lei anterior. O objeto da interpretação é, pois a mens legis (a mensagem legal), não a mens legislatoris (a vontade do legislador), mas a objetiva finalidade, teleológica da lei. A lei não contém uma verdade, porém um querer cujo endereço será determinado pelas circunstâncias sociais e políticas do meio. O que se há de procurar na lei é um poder normativo capaz de permitir a superação do conflito pelo processamento pacífico das relações e dos negócios. Denomina-se analogia legis quando baseada em disposição singular da lei; analogia iuris quando baseada em princípio do direito positivo.
 
 Princípios gerais do Direito
 
 Correspondem a ratio iuris, que por meio da abstração, das disposições particulares da lei e construções e num processo de generalização crescente chega a se integrar na esfera do direito, são aqueles princípios em que se assenta a legislação positiva, sua expressão doutrinária caracteriza suas causas econômicas, históricas e sociais que acabam por determinar as leis. O princípio seria um foco de luz para iluminar o texto ou aplicação do mesmo. 



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Alguns Principais Conceitos em Direito

Entre os princípios temos: o princípio do respeito aos direitos adquiridos, o princípio proibitivo do enriquecimento ilícito, o princípio condenatório do abuso do direito, o princípio da igualdade perante a lei, o princípio que veda às autoridades administrativas abusarem de seus poderes.
 
 São os princípios, portanto, orientações normativas integrantes da lei ou de seu espírito e que ajudam à expansão lógica do direito.
 
 Os princípios gerais do direito consagram as verdades filosóficas perenes.
 
 Objeto dos direitos: coisas e bens
 
 Patrimônio é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
 
 Na idéia de patrimônio incide os resultados positivos e negativos sobre o complexo econômico da pessoa.
 
 A doutrina tradicional diz que o patrimônio é uno e indivisível no sentido de que não é possível conceber a sua pluralidade da personalidade.
 
 Partindo da noção de que é uma decorrência da personalidade, todo indivíduo tem um patrimônio. Um só, diz Clóvis Beviláqua.
 
 Nem todos os direitos integram o patrimônio, entre eles existem os direitos de família puros (ex. pátrio poder, poder marital, filiação e etc...), também os direitos de ordem política, e a da própria pessoa, são direitos não-patrimoniais.
 
 Os direitos patrimoniais são aqueles de expressão econômica, passíveis de transmissão inter-vivos, graciosa ou onerosa.
 
 Teoria da afetação (se concebe uma espécie de separação ou divisão do patrimônio pelo encargo imposto a certos bens).
 
 A afetação implica na saída do bem dentro do patrimônio.
 
 Esta teoria é uma reação contrária a doutrina tradicional da unidade do patrimônio.
 
 Bem, é tudo que é capaz de suprir uma necessidade humana, mas nem todos os bens são jurídicos.
 
 Nesta categoria, os dos bens jurídicos encontram-se aqueles que satisfazem a nossa exigência e de nossos desejos, quando amparados e protegidos pela ordem jurídica.
 
 Bem jurídico possui uma natureza essencialmente patrimonial, é tudo aquilo que se pode, integrar ao nosso patrimônio, é objeto de direito subjetivo.
 
 São objetos de direito: os bens que podem compreender tudo que pode ser objeto da relação jurídica, sem distinção da materialidade ou da patrimonialidade .
 
 Os bens distinguem-se das coisas em razão da materialidade destas: coisas são concretas e materiais , enquanto bens poderá designar também os imateriais ou abstratos.
 
 Mas nem tudo que é corpóreo e material é coisa: o corpo humano não é, apesar de sua materialidade , porque o homem é sujeito dos direitos e não é possível separar a pessoa humana, dotada de personalidade, de seu próprio corpo – então, coisas são objetos corpóreos.

Toda relação jurídica tem um objeto (que pode ser um bem ou uma coisa), que como objeto do direito sofre a dominação do sujeito.
 
 No entanto, existem coisas que não são objeto de direito ou porque são insuscetíveis de apropriação ou porque ainda não foram apropriadas.
 
 As primeiras são chamadas coisas comuns (ar atmosférico, o mar, as águas correntes, dos rios públicos).
 
 No estado de coisas comuns, o ar, o mar, os rios, embora não pertençam a ninguém, podem ser subordinados a regulamentação de uso, de forma que a utilização por um não embarace o tráfego aéreo, fluvial ou marítimo.
 
 Coisas há que embora suscetíveis de dominação acham-se desassenhoreadas, ou porque nunca foram objeto de apropriação, ou porque foram abandonadas pelo dono. A coisa sem dono ou coisa de ninguém, é chamada de res nullius, acha-se à disposição do primeiro que a tomar.
 
 A coisa móvel abandonada é a chamada de res derelicta, é aquela que era objeto da relação de direito, mas deixou de sê-lo, porque o seu dono a lançou fora, com a intenção de renunciar.
 
 O mesmo que ocorre com a res nullius se dá com a res derelicta, pode ser apropriada pelo primeiro que chegar, salvo se a sua ocupação for proibida por lei.
 
 Mas a coisa perdida não é res derelicta , porque o elemento caracterizador do abandono, é a intenção de renunciar a coisa, a propriedade.
 
 Também os fatos humanos podem ser objeto de relação jurídica, chamados de “prestações”, pode ser o resultado desta (trabalho), podendo ser de ordem física ou intelectual, contando que sejam lícitas, possíveis, determinadas ou pelo menos determináveis.

 Pode a relação jurídica ter, por objeto direto uma faculdade de agir sobre um bem , como por exemplo, o usufruto de um crédito.
 
 Os direitos possíveis de serem objeto de direitos ou da relação jurídica devem ser suscetíveis de alienação ou transferência.
 
 Bens corpóreos - são bens físicos, de existência de corpo juridicamente reconhecido. Ex. uma mesa.
 
 Bens incorpóreos - são bens abstratos. Ex. direitos de crédito.
 
 O interesse prático da distinção das coisas em corpóreas e incorpóreas, que no direito romano, se situava na forma de transmissão, de vez que as corporales res, deviam obedecer ao ritual da mancipatio ou da traditio; enquanto que a res incorporales eram transferidas por outra forma, como in iure cessio (cessão).
 
 É propriedade incorpórea, a propriedade literária, científica e artística do direito do autor sobre sua obra.
 
 Os bens considerados em si mesmo abrangendo a classificação em móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.
 
 Exemplos:
 
 Bens móveis - uma cadeira .
 
 Bens imóveis - uma casa (não podem ser transportados sem afetar sua substância).
 
 Bens semoventes - animais, telefone - 5 ovos/R$50,00 (podem ser substituídos por
 Bens fungíveis 10 metros de tecido outro da mesma espécie, qualidade e finalidade) - 1 saca de milho - tela de Picasso.
 
 Bens infungíveis (valem por sua individualidade). Escultura de Rodin
 
 Alimento em geral - bens consumíveis (se destroem quando usados) - cigarro - livro
 
 Bens inconsumíveis (de natureza durável) - óculos - um terreno (sua natureza comporta).
 
 Bens divisíveis divisão sem afetar sua essência ( apartamento).
 
 Um cavalo
 
 Bens indivisíveis (não admitem divisão) - um relógio 
 Obs. (O Código Civil reconhece os: bens imóveis – por natureza (a terra de um terreno inclui as árvores, plantações, frutos pendentes, espaço aéreo e subsolo), por acessão física e por acessão intelectual)
 
 Por natureza – Na época do CC as massas minerais e fósseis eram parte integrante dos bens imóveis, passaram a constituir propriedades distintas, integrada da União Federal, que outorga mera concessão para sua exploração.
 
 O Cód. de Minas as considera imóveis por natureza. O curso d água é imóvel. A rigor, por natureza, imóvel é apenas o solo.
 
 Os imóveis por acessão física - compreendendo tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo; construções, edifícios, benfeitorias em geral. Também é imóvel o material de construção que irá ser utilizado nas benfeitorias, serão aderidos permanentemente ao solo.
 
 Acessão intelectual - abrangendo bens que por natureza são móveis, mas que a vontade humana imobiliza, mantendo intencionalmente empregados na exploração industrial, aformoseamento ou comodidade do imóvel. 
 



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Alguns Principais Conceitos em Direito

Há um vínculo meramente subjetivo, como na relação das máquinas agrícolas a propriedade agrícola.
 
 Imóveis por determinação legal são bens que a lei trata como imóveis, são os direitos reais sobre imóveis (uso, usufruto, habitação, renda, enfiteuse, penhor agrícola, anticrese, servidões prediais).
 
 As ações reais também são classificadas como bens imóveis por determinação legal, as apólices de dívida pública (oneradas com cláusula inalienabilidade), o direito à sucessão aberta.
 
 Bens móveis por natureza ou por determinação legal.
 
 Caracterização do gás (é coisa corpórea, é coisa móvel) e da corrente elétrica (é incorpórea, é coisa móvel por determinação de lei e seu desvio irregular é furto).
 
 O navio é coisa móvel embora que sejam suscetíveis de hipoteca; o mesmo se aplica à aeronave.
 
 Móveis por determinação legal - os direitos das obrigações (ou direitos pessoais); direitos autorais, propriedade industrial, os direitos do inventor, de marcas e patentes, o fundo de comércio.
 
 Móveis incorpóreos - cotas de capital ou ações de sociedade mercantil (S/A, Ltda., em nome coletivo).
 
 Bens fungíveis é aquele que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e finalidade.
 
 A fungibilidade é própria dos bens móveis.
 
 Os imóveis são sempre infungíveis.
 
 Bens consumíveis são destruídos na sua substância pelo uso normal e os não-consumíveis são aqueles cuja utilização não atinge a sua integridade.
 
 A noção se prende a consumibilidade material e, não a deteriorabilidade a que as coisas estão sujeitas, que podem até serem consideradas como inconsumíveis . Há ainda as juridicamente consumíveis, os bens que não são destruídos pelo uso, mas cuja utilização não pode ser renovada, porque implica na sua alienação.
 
 A consumibilidade jurídica pode atingir bens materialmente consumíveis (como se dá com os víveres nos armazéns) que são destinados à venda, e, portanto, juridicamente consumidos no ato de disposição pelo vendedor.
 
 Podem ser juridicamente consumíveis, bens que são materialmente não-consumíveis, como os livros em uma livraria, onde a disponibilidade em que se encontram traduz a sua consumibilidade jurídica, embora não seja destruída pelo seu uso natural.
 
 Podem ainda a vontade das partes determinadas a consumibilidade jurídica do bem.
 
 Bens divisíveis – A divisibilidade é qualidade física de qualquer corpo e toda matéria, no terreno da ciência jurídica, exige que a fragmentação respeite as qualidades essenciais do todo.
 
 Diz-se que são divisíveis, as coisas que comportam e as indivisíveis, as que não comportam a divisão em porções reais ou distintas, por tal sorte que cada uma das frações seja um todo perfeito.
 
 A idéia de indivisibilidade assenta-se na desvalia econômica. 
 As coisas podem ser indivisíveis por natureza, determinação legal ou por vontade das partes.
 
 É naturalmente, indivisível tudo que não se pode partir sem alteração de sua substância , afeta tanto os móveis como os imóveis.
 
 A indivisibilidade jurídica decorre as vezes da lei.
 
 A Lei 4591/64 disciplina a divisibilidade dos prédios por planos horizontais, independente do número de andares e do material de construção associada a unidade autônoma `a fração ideal do solo e das coisas comuns.
 
 A divisibilidade em regra, é própria dos bens corpóreos, mas o direito estende a idéia aos incorpóreos (obrigações divisíveis e indivisíveis).
 
 A hipoteca é bem corpóreo, a que se atribui a condição legal de indivisibilidade (art.757 CC.).
 
 As servidões são bens indivisíveis (art.707 CC.)
 
 Indivisibilidade convencional é a que resulta da vontade das partes, que tornam indivisíveis coisas naturalmente divisíveis e a que não imponha a lei a indivisibilidade coativa, ajustando conservá-la pro indiviso, por tempo determinado ou não.

Observe: PATRIMÔNIO = BENS + DIREITOS
 
 BENS - satisfazem as nossas exigências e JURÍDICOS protegidos pela ordem jurídica.
 
 NATUREZA PATRIMONIAL implica Objetos de direito.
 
 Objetos da relação jurídica .
 
 RES NULLIUS - BENS ¹ COISAS RES DERELICTA inclui as imateriais MATERIAIS.
 
 CORPÓREOS
 TRABALHO
 FATOS HUMANOS
 DIREITO DE CRÉDITO
 
 CORPÓREOS ® TRADIÇÃO ® MESA - BENS direito de crédito.
 
 INCORPÓREOS ® CESSÃO direito do autor - propriedade científica
 
 Por natureza ® solo.
 
 IMÓVEIS - por acessão física ® árvore, tijolos, plantações .
 
 Por acessão intelectual ® benfeitorias, direito reais sobre BENS imóveis, direito a sucessão aberta, servidões prediais.
 
 MÓVEIS - navios, corrente elétrica, gás, direito obrigacionais, direito autorais, fundo de comércio, cotas de soc. Mercantis.
 
 SEMOVENTES - animais telefones.
 
 FUNGÍVEIS - ® ovos, dinheiro, trigo, milho, substituíveis pelo BENS o mesmo da espécie, qualidade e quantidade.
 
 INFUNGÍVEIS - ® tela de Picasso, escultura de Rodin, valem sua individualidade.
 
 CONSUMÍVEIS - ® alimentos, cigarro.
 BENS INCONSUMÍVEIS - ® livros, óculos apartamentos, casa.
 
 DIVISÍVEIS - ® terreno, bloco de apartamentos.
 
 BENS INDIVISÍVEIS ® cavalo, relógio.
 
 SINGULARES - ® uma casa.
 
 BENS COLETIVOS ou UNIVERSAIS ® herança (universitas iuris)
 
 Sub-rogação pessoal – uma pessoa natural ou jurídica substitui outra na relação de direito.
 
 Sub-rogação real – um bem toma o lugar de outro bem, como objeto de direito.
 
 PRINCIPAIS ® contêm a substância em si.
 
 BENS ACESSÓRIOS ® existem sobre a principal e dependem da outra - accessorium sequitur principale - acessório segue o principal.
 
 NATURAIS – aderem espontaneamente ao principal - frutos da árvore, ilha fluviais.
 
 ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS – nascem do esforço humano trabalho gráfico, benfeitorias.
 
 CIVIS – ônus reais em relação a coisa gravada juros com relação ao capital.

Benfeitoria necessárias são as que tem por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore – são indenizáveis.
 
 Benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. São indenizáveis ao possuidor de boa fé, com direito de retenção. Ao possuidor de má fé não se reconhece a faculdade de reembolsar o seu valor.
 
 Benfeitorias voluptuárias ou de mero deleite não são indenizáveis e permitem levantá-las.
 
 Pendentes.
 Naturais percebidos.
 Percepiendos.
 
 FRUTOS industriais - utilidades que provém da coisa com contribuição do trabalho humano.
 
 Civis - rendimentos e benefícios (juros)
 
 Frutos ¹ produtos da coisa 
 



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Alguns Principais Conceitos em Direito

Bens públicos pertencem a pessoa jurídica de direito público. Bens privados a todos os demais.
 
 Bens públicos – bens de uso comum do povo, inalienáveis e imprescritíveis ruas, estradas, praça, monumentos.
 
 Bens de uso especiais, inalienáveis e imprescritíveis edifícios ou terreno aplicados ao seu funcionamento.
 
 Bens dominiais, compõe o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios
 
 – Naturalmente indisponíveis (pela própria natureza), o ar - é legalmente indisponível (não podem ser objeto de comércio), bens públicos, o corpo, o cadáver, a liberdade, o parentesco.
 
 Bens inalienáveis pela vontade humana: testamento, doação ou instituição de bem de família).
 
 Bem de família – É um caso especial de inalienabilidade voluntária de origens norte-americana (homestead), permitindo que tal bem ficasse isento de penhora por força de sua destinação à residência da família.
 
 A inalienabilidade é relativa, pois que temporária, somente subsiste enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem maioridade; exime o bem da execução por dívidas posteriores à constituição do bem de família, é requisito de sua validade a solvência do pater famílias, tal isenção não se aplica aos impostos incidentais sobre o imóvel.
 
 A cláusula de inalienabilidade somente poderá ser levantada por mandado do juiz se for requerido por instituidor, que o justifique por motivo relevante plenamente comprovado, ou por qualquer interessado que demonstre desvirtuamento de seu destino.
 
 Marques Reis, considera o bem de família como uma transmissão de domínio do chefe da família para a família; Serpa Lopes, é a transformação do domínio pessoal em um singular condomínio, sem que seus membros possua cota pro indiviso.
 
 Clóvis Beviláqua limita seu efeito à isenção de penhora sobre o bem destinado ao domicílio da família.
 
 Caio Mário, entende que é uma forma de afetação de bens a um destino especial que é de ser a residência da família (é impenhorável).
 
 Tombamento artístico e histórico – Uma vez inscrito o bem, conforme o Decreto-Lei número 25, de 30/11/37, interesse público, restringe a alienabilidade.
 
 Não podem ser destruídos, demolidos ou mudados, os proprietários não perdem o domínio, porém tem seu exercício subordinado a um regime de restrição.
 
 Facto ius oritur - o direito origina-se do fato
 
 O fato é o elemento gerador do direito subjetivo.
 
 A lei comumente define uma possibilidade, um vir a ser, que se transformará em direito mediante a ocorrência de um acontecimento que converte a potencialidade de um interesse, em direito individual.
 
 Nascimento.
 
 Pressupostos implicam em direito subjetivo - maioridade relação jurídica materiais morte.
 
 São pressupostos fáticos abrigados pela ordem legal considerada como determinantes dos efeitos jurídicos.
 
 Fato jurídico implica é o acontecimento que impulsiona a criação da relação jurídica
 
 Savigny: fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas.
 
 Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas.
 
 Fatos jurídicos implicam em atos jurídicos (atos lícitos, atos ilícitos, princípio da liberdade individual) e fatos jurídicos naturais.
 
 Fatos: simples significa uma só eventualidade complexo. Significa necessária a intercorrência de mais de um fato simples (contrato, aquisição por usucapião) de execução momentânea Þ efeito imediato de execução deferida (ou futura) Þ testamento de execução pretérita Þ casamento (legitima a prole preexistente)
 
 Negócio jurídico: fatos humanos voluntários significam em conformidade com a ordem jurídica.
 
 O ato jurídico (lato sensu) é uma das fontes criadoras de direitos implicam ações humanas que possuem conseqüência ex lege.
 
 Foi a doutrina alemã que elaborou o conceito do negócio jurídico, é um pressuposto de fato, pela vontade, e reconhecido como base do efeito jurídico perseguido. É espécie do gênero ato jurídico. 

Todo ato jurídico origina-se de uma emissão de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico.
 
 No negócio jurídico há de estar presente uma finalidade jurídica, que o distingue do ato indiferente, ou de mera submissão pacífica e passiva ao preceito legal.
 
 Sobre o elemento vontade capaz de gerar efeitos jurídicos, denomina-se autonomia da vontade que enuncia por dizer que o indivíduo é livre de, pela declaração de sua própria vontade, em conformidade com a lei, criar direitos e contrair obrigações.
 
 No negócio jurídico há a convergência da atuação de vontade e do ordenamento jurídico.
 
 É a mais alta expressão do subjetivismo.
 
 A vontade jurídica possui 3 momentos: o da solicitação, da liberação e da ação.
 
 O negócio identifica-se com a declaração de vontade.
 
 Condições de validade: subjetivas – capacidade plena ou devidamente complementada quando for o caso. Não deve haver nem mesmo impedimentos ou incapacidades especiais. Objetivas Þ é o objeto lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável.
 
 A forma é a terceira condição de validade, em princípio vigora a liberdade da manifestação da vontade, vindo só excepcionalmente a lei exigir determinada forma
 
 Deve conter tais requisitos ou elementos essenciais havendo ainda elementos acidentais não determinados por lei, mas introduzidos pela vontade das partes. 
 Negócios jurídicos (tipos):
 
 • unilaterais – uma só declaração de vontade;
 • bilaterais;
 • onerosos;
 • gratuito;
 • inter vivos;
 • mortis causa;
 • principal;
 • acessório;
 
 Defeitos do negócio jurídico Þ atingem a emissão de vontade. Há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos em que ante um negócio inexistente, tal deve ser nulo.
 
 Duas categorias de defeitos, uns só atingem a própria manifestação da vontade, perturbando a elaboração da declaração de vontade. Chamados de vícios de consentimento, são os que provocam distorções sobre a vontade ou sobre a declaração.
 
 Outros afetam o ato negocial salientando a desconformidade do resultado com o imperativo da lei.
 
 Com razão, Clóvis Beviláqua os denomina vícios sociais, pois manifestam uma insubordinação da vontade às exigências legais, no que diz respeito ao resultado querido.
 
 Vícios de consentimentos são: o erro, o dolo e a coação.
 
 Vícios sociais são a simulação e a fraude. Também a lesão aproxima-se dos vícios de consentimentos.
 
 Quando é rompido o binômio vontade-norma legal, o ato se forma, porém inquinado de um defeito. 
 
 



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Alguns Principais Conceitos em Direito

O traço de comunicação entre estes vícios (quer os sociais como o do consentimento) é que atingem o ato negocial, situa-se na ruptura do equilíbrio de seus elementos essenciais.
 
 Erro de fato Þ ignorância, ou falsa percepção dos fatos substânciais (atua sobre a causa determinante do negócio).
 
 In pessona.
 
 Error in corpore.
 
 In substantia.
 
 In quantitate .
 
 Erro acidental Þ error.
 
 In qualitate .
 
 Boa fé . Erro de direito - obrigatoriedade da lei.
 
 Dolus malus
 
 Dolo
 
 Dolo principal
 
 Vis absoluta - física , coação
 
 Vis compulsiva - moral/psicológica -requisitos – ameaça séria e injusta ¹ temor reverêncial - perigo iminente e real.
 
 Simulação não há vício de consentimento, trata-se de vício social, é positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal por causa da relação ou de técnica de sua realização.
 
 Simulação absoluta é quando o ato encerra confissão, declaração, condição ou cláusula não verdadeira.
 
 Simulação relativa = dissimulação (um ato tem por fim envolver outro)
 
 Reserva mental ou reticência – ocorre quando o agente faz a ressalva de não querer o ato que é objeto de declaração. A doutrina aceita como sendo extensão da simulação.
 
 Equivalente conceitual da reticência é a declaração de vontade feita por pilhéria, produz efeitos se é emitida para a outra parte que a tome a sério, e não produz nenhum efeito quando a intenção é conhecida.
 
 Fraude contra credores Þ fraus = procedimento malicioso, a manobra engendrada com o fito de prejudicar terceiro e tanto se insere no ato unilateral, como no ato bilateral.
 
 Presente está o propósito de levar os credores ao prejuízo, perfazendo-se uma insolvência.
 Seus requisitos são a má fé do devedor, e a intenção de impor prejuízo a terceiro.
 
 Basta que o devedor tenha a consciência de produzir o dano.
 
 Na simulação, o ato pode resultar em dano, porém na fraude, sempre resultará em dano a terceiro. Na fraude, o ato é real e a declaração de vontade está de acordo com o querer íntimo do agente, tendo como efeito o resultado prejudicial a terceiro.
 
 A fraude leva a diminuição maliciosa patrimonial.
 
 Os atos fraudulentos são atacáveis pela ação denominada pauliana ou revocatória (ou rescisória).
 
 Fraude à execução - lesão e estado de perigo = o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desapropriação existente entre as prestações das duas partes. Corresponde a crime contra Economia Popular (Decreto-Lei 869/38, modificado pela Lei 1.521. Elementos: Objetivo, subjetivo (desproporção entre as partes, dolo de aproveitamento).



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