Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


01/11/2009 a 30/11/2009
01/10/2009 a 31/10/2009
01/09/2009 a 30/09/2009
01/08/2009 a 31/08/2009
01/07/2009 a 31/07/2009
01/06/2009 a 30/06/2009
01/05/2009 a 31/05/2009
01/04/2009 a 30/04/2009
01/03/2009 a 31/03/2009
01/02/2009 a 28/02/2009
01/01/2009 a 31/01/2009
01/12/2008 a 31/12/2008
01/11/2008 a 30/11/2008
01/10/2008 a 31/10/2008
01/09/2008 a 30/09/2008
01/08/2008 a 31/08/2008
01/07/2008 a 31/07/2008
01/06/2008 a 30/06/2008
01/05/2008 a 31/05/2008
01/04/2008 a 30/04/2008
01/03/2008 a 31/03/2008
01/02/2008 a 29/02/2008
01/01/2008 a 31/01/2008
01/12/2007 a 31/12/2007
01/11/2007 a 30/11/2007
01/10/2007 a 31/10/2007
01/09/2007 a 30/09/2007
01/08/2007 a 31/08/2007
01/07/2007 a 31/07/2007
01/06/2007 a 30/06/2007
01/05/2007 a 31/05/2007
01/04/2007 a 30/04/2007
01/02/2007 a 28/02/2007
01/01/2007 a 31/01/2007
01/12/2006 a 31/12/2006
01/11/2006 a 30/11/2006
01/10/2006 a 31/10/2006
01/09/2006 a 30/09/2006
01/08/2006 a 31/08/2006
01/07/2006 a 31/07/2006
01/06/2006 a 30/06/2006
01/05/2006 a 31/05/2006
01/04/2006 a 30/04/2006
01/03/2006 a 31/03/2006
01/02/2006 a 28/02/2006
01/01/2006 a 31/01/2006
01/12/2005 a 31/12/2005
01/11/2005 a 30/11/2005
01/10/2005 a 31/10/2005
01/09/2005 a 30/09/2005


||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

E-mail



 


|| CATEGORIAS ||
Evento
Citação
IMPORTANTE - OAB


||Contador||



 









INFELIZMENTE, SOBRE INTEMPESTIVIDADE, A NOSSA JUSTIÇA É LENTA POR CAUSA DE QUESTÕES COMO ESTA [E AINDA ME REFERINDO À TEMPESTIVIDADE, MENCIONADA NO POST ABAIXO DESTE]:

intempestividade de recurso (Trabalhista - 30.03.2005)

Em decisão unânime, a 4ª  Turma do TST confirmou a intempestividade (petição entregue fora do prazo) de pedido de recurso de revista interposto pela parte, junto ao Tribunal Regional, minutos após o término do horário firmado para o recebimento de petições. O posicionamento foi adotado pelo TST ao não conhecer agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns - Cesa, que também não provou as alegações feitas para justificar seu atraso. 

Na semana passada, o TST - em outro caso - havia afirmado a intempestividade de um recurso protocolado antes do início da contagem do prazo oficial

A remessa do recurso de revista da Cesa ao TST foi negada pelo TRT da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que considerou a interposição da peça, dois minutos após o prazo, como intempestiva. Segundo o TRT gaúcho, o prazo para a interposição do recurso de revista teve início no dia 13 de abril de 2004 (terça-feira) e término em 20 de abril (terça-feira subsequente). “A parte apresentou o recurso em 20 de abril, às 18h02 min, após decorrido o prazo legal, tendo em vista que encerrado às 18h o horário para recebimento de petições, conforme resolução administrativa nº 13/2002 deste Tribunal Regional”, registrou o órgão de segunda instância. Segundo os advogados da Cesa, o cumprimento das regras da resolução administrativa seria inconstitucional diante dos critérios adotados pela CLT, onde as menções aos prazos são expressas em dias e não em horas e fracionários. Também sustentaram que o próprio TRT teria descumprido sua própria regra ao não fechar o guichê do protocolo às 18h e distribuir senhas para os que se encontravam na fila. Os argumentos foram, contudo, negados pelo TST. “A simples alegação de que é inconstitucional a observância de norma interna, disposta em resolução administrativa e contraposta a lei federal, não afasta a responsabilidade da recorrente de cuidar para que se completasse o cumprimento de suas obrigações processuais”, observou o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo na 4ª  Turma do TST.

Segundo o relator, “o horário de funcionamento dos órgãos receptores de demandas judiciais é apontamento local amplamente sabido pelos advogados, os quais convivem cotidiana e diuturnamente com as questões do decurso de prazos”

A omissão da parte em produzir provas que demonstrassem também foi mencionada. “Sem comprovação, a alegação de existência de fila e de distribuição de senhas não é suficiente para invalidar o despacho que concluíra pela intempestividade do recurso protocolizado dois minutos após o prazo local”, explicou Barros Levenhagen.

Pelo seu voto, após verificar a petição do recurso, o atraso foi de nove minutos - e não dois como consta no acórdão do TRT. (AIRR nº 80112/1998-121-04-40.0 - com informações do TST). 

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 80112/1998-121-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 22/03/2005
PROC. Nº TST-AIRR-80112/1998-121-04-40.0

A C Ó R D Ã O (4ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. O horário de funcionamento dos órgãos receptores de demandas judiciais é apontamento local amplamente sabido pelos causídicos, os quais convivem cotidiana e diuturnamente com as questões do decurso de prazos. Sem comprovação, a alegação de existência de fila e de distribuição de senhas não é suficiente para infirmar o despacho denegatório, o qual concluíra pela intempestividade de recurso protocolizado 2(dois) minutos  após o prazo local. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº TST-AIRR-80112/1998-121-04-40.0, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA e é Agravado SÉRGIO LUIZ MOREIRA SANTANA.

O despacho de fls. 50 negou seguimento ao recurso de revista da reclamada,
por intempestividade. Inconformada, a reclamada interpõe agravo às fls. 2/7. Contraminuta às fls. 62/64. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do TST.

Insiste a agravante no conhecimento de seu recurso de revista, obstado conforme decisão do Regional, sob os seguintes fundamentos: O recurso de revista não merece ser recebido, por intempestivo. Publicado o acórdão em 12 de abril de 2004 (segunda-feira), conforme certidão da fl. 334, o prazo para interposição do recurso de revista iniciou-se em 13 de abril (terça-feira) e findou em 20 de abril (terça-feira). O recorrente apresentou o recurso em 20 de abril, às 18h02 min (certidão fl. 339), após decorrido o prazo legal, tendo em vista que encerrado às 18h o horário para recebimento de petições, conforme Resolução Administrativa 13/2002 deste Regional. (fls. 50).

A agravante alega ser inconstitucional o cumprimento das regras da resolução administrativa em face aos critérios adotados pela legislação federal, representada pela CLT, pois nessa, o prazo se exprime em dias e não em horas e fracionários. 

Argumenta também que o Regional deveria ser o primeiro a cumprir com o horário imposto na resolução interna, fechando o guichê do protocolo, não mais recebendo as petições após as 18h. Alude, ainda, a distribuição de senha para pessoas que se encontrem na fila do protocolo às 18h, autorizando-as a entregarem os seus prazos, preclusivos ou não. A seguir, a agravante serve-se de posicionamentos desta Corte sobre outros temas como  os cinco minutos que excedem e sucedem a marcação do ponto e o da deserção e diferença ínfima no valor das custas, para traçar um paralelo a favor do recebimento de seu recurso, tendo em vista a flexibilidade e a razoabilidade verificadas naquelas situações. Em que pesem o inconformismo da reclamada pela intempestividade declarada e os argumentos aduzidos, o horário de funcionamento dos órgãos receptores de demandas judiciais é apontamento local amplamente sabido pelos causídicos, os quais convivem cotidiana e diuturnamente com as questões do decurso de prazos.

A simples alegação de que é inconstitucional a observância de norma interna, disposta em resolução administrativa e contraposta a lei federal, não elide a responsabilidade da recorrente de cuidar para que se completasse o cumprimento de suas obrigações processuais, mesmo porque a agravante não explicitou dispositivo constitucional violado algum. 

Ademais, a alegação de que chegara antes das 18 horas e somente protocolizara o apelo dois minutos depois do aprazado porque existia fila no protocolo, tendo sido distribuídas senhas para atendimento, não foi comprovada, pelo que desserve a demonstrar a tempestividade do apelo. 

Aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1/TST, segundo a qual Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal. Isso porque é regra processual que é ônus da parte a comprovação do extraordinário.

No mais, apesar de a discussão ter sido travada em torno de 2 (dois) minutos, verifico da petição de recurso (fls. 45) que o protocolo ocorreu de fato às 18h09m. Assim, na verdade, a petição foi protocolizada 9 (nove) minutos após o prazo, o que vem a confirmar sua intempestividade. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por intempestividade.



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




RECURSO - PRAZOS - PROTOCOLO - TEMPESTIVIDADE - TST

Por 4 minutos, pode ser considero perdido o [seu] prazo [sendo que este foi cumprido: o protocolo se deu dentro dos oito dias previstos, mas somente às 18:04. Conta-se o dia? Contam-se os minutos?]

Vejamos: Há entendimentos diversos, porém o mais comum trata do prazo em dias, e, portanto, elimina-se questões que mais tendem à discussão de ser ou não ser pontual. O prazo é o dia. Não os minutos até que se alcance fatalmente às 18 horas do dia do prazo fatal. Assim, a fatalidade está no dia e não nos minutos.

 Também deve-se pensar no ANIMUS [quem protocolou às 18:04... provavelmente chegou ao Tribunal antes das 18:00... mas esta não é a questão. A questão é esta: houvesse INTENÇÃO de perder o prazo e não se chegaria tão próximo das 18:00 para o ato de protocolar....]

SOBRE PRAZO [TEMPESTIVIDADE], MANIFESTOU-SE ASSIM O TST [TEXTO EXTRAÍDO DA FONTE]:

"TST rejeita prorrogação do prazo de recurso motivada por acidente [Fonte: TST]

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da segunda instância que julgou intempestivo recurso apresentado fora do prazo com a justificativa de ter ocorrido acidente de automóvel com o estagiário encarregado de encaminhar a petição quando este fazia o trajeto entre o escritório de advocacia e o Tribunal Regional.

O prazo para a parte entrar com recurso de revista é de oito dias a partir da publicação da decisão (acórdão). “Ao programar-se para cumpri-lo nos últimos instantes do oitavo dia, o advogado assume o risco da demora, não se admitindo que casos fortuitos ocorridos nesses minutos finais justifiquem o descumprimento de prazo peremptório e fatal”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Machado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) havia negado o seguimento do recurso por intempestividade e deserção porque este havia sido protocolado, via fac-símile, no último dia do prazo, às 18h58min, “após o término do horário de funcionamento do protocolo” e “sem o comprovante do depósito recursal”.

De acordo com a defesa do empregador, devido ao acidente com o estagiário, o escritório de advocacia tentou transmitir o recuso por fac-símile, a partir de 17h45min. Um defeito no aparelho de recepção do TRT teria atrasado a transmissão, concluída às 18h58. A guia de depósito recursal, por estar em posse do estagiário acidentado, foi apresentada no dia seguinte, juntamente com a petição original do recurso.

O relator admitiu a possibilidade de superar o obstáculo da intempestividade do recurso, porque, comprovadamente, a transmissão do fax começou às 17h45 e foi concluída com atraso por defeito no equipamento do TRT. “A parte valeu-se de mecanismo legal autorizado para protocolar o recurso, o que não foi possível por fato imputável ao órgão do Poder Judiciário”, disse.

Entretanto, afirmou, permanece a causa do impedimento do recurso, que é a deserção decorrente da apresentação da guia de depósito recursal fora do prazo. “Não se pode considerar causa justa para a dilação de prazo recursal acidente automobilístico sofrido pelo mandatário da parte no trajeto para o órgão judiciário”, disse."

[NOTA: OBSERVAR A QUESTÃO DO ANIMUS]

[Veja outras decisões e /ou entendimentos abaixo] 

http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=2022.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

http://www.trt14.gov.br/acordao/Abr_03/AC04_04RO/AC161.htm

MAIS:

Protocolo integrado tem validade apenas para TRTs


Os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho devem obrigatoriamente ser protocolados nos Tribunais Regionais do Trabalho. No caso dos TRTs que contam com o sistema de protocolo integrado – que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e protocolar documentos de natureza judiciária e administrativa destinados a outras Varas ou ao TRT -, o sistema só tem eficácia no âmbito de competência do TRT que o editou, não sendo válido para os recursos de competência do TST.

Com base nessa jurisprudência (objeto da Orientação Jurisprudencial nº 320), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a um agravo de instrumento da CBD por considerá-lo intempestivo (fora do prazo legal). A decisão do TRT de Campinas (15ª Região) contra a qual a empresa recorria foi publicada no Diário Oficial no dia 16/4/2002. O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de oito dias a partir da intimação da decisão recorrida, encerrando-se, no caso, no dia 25/4/2002
Considerações: [o texto acima CONFIRMA QUE DEVE SER O DIA E NÃO O MINUTO A SER CONSIDERADO O PRAZO FATAL]
A empresa protocolou o recurso pelo sistema de protocolo integrado no dia 24/4, mas este só recebeu a chancela do TRT no dia 29 – daí a intempestividade.

O próprio TRT de Campinas havia negado seguimento ao recurso baseando-se em provimento de sua Corregedoria segundo o qual os recursos ao TST devem ser "obrigatoriamente protocolados na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada par aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na primeira instância".
O relator do agravo no TST, manteve o despacho do TRT que negou seguimento ao recurso com base nos mesmos fundamentos usados pelo Regional.

AINDA, DESTE LINK http://www.trt14.gov.br/acordao/Jun_03/AC11_06RO/AC710.htm temos que:
(...)A agravante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por si interposto sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo. Alega que não há que se falar em intempestividade do recurso, considerando que a contagem do prazo iniciou-se no dia 09 de julho de 2002, tendo em vista que naquele dia foi juntado aos autos o aviso de recebimento da notificação, na forma do que dispõe o art.241, inc. I, do CPC. Informa que o recurso foi interposto em 16 de julho de 2002, terça-feira, tendo transcorrido 07 (sete) dias entre a juntada do aviso de recebimento e a protocolização do agravo de petição, sendo que o prazo legal é de 08 (oito) dias (art.897, "a", da CLT. Assevera que não há disposição legal na CLT acerca da contagem do prazo, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil.



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




CONTINUAÇÃO:Argumenta que a certidão de expiração de prazo está equivocada. Enfatiza que somente nas execuções fiscais a contagem do prazo se inicia na data do recebimento, o que não é o caso desses autos. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar-se a subida do recurso de agravo de petição ao Eg. Regional. Juntou os documentos... Inconformada a agravante interpôs apelo argumentando que o entendimento do Juízo do primeiro grau que denegou seguimento ao agravo de petição por si interposto sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo, não condiz com a realidade dos fatos. Alegação: não há que se falar em intempestividade do recurso, considerando que a contagem do prazo iniciou-se no dia 09 de julho de 2002, tendo em vista que naquele dia foi juntado aos autos o aviso de recebimento da notificação, na forma do que dispõe o art. 241, inc. I, do CPC. Informa que o recurso foi interposto em 16 de julho de 2002, terça-feira, tendo transcorrido 07 (sete) dias entre a juntada do aviso de recebimento e a protocolização do agravo de petição, sendo que o prazo legal é de 08 (oito) dias (art. 897, "a", da CLT). Assevera que não há disposição legal na CLT acerca da contagem do prazo, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, o interesse de recorrer. Ao contrário do que sustenta a agravante, há óbice que impede o seguimento do agravo de petição, tendo em vista que para a contagem do prazo na Justiça do Trabalho, não se aplicam as disposições do art. 241 do CPC, mas sim, a previsão do art. 774 da CLT [dispôe que a contagem inicia-se exatamente na data da notificação das partes]. E, considerando que o agravante tomou ciência do despacho no dia 05 de julho de 2002 (sexta-feira) teria até o dia 15.07 (para interpor o agravo de petição, mas somente interpôs o questionado recurso no dia 16 de julho desse mesmo ano, restando manifestadamente intempestivo o agravo de petição eis que protocolado fora do octídio legal [aqui, mais uma vez: referência aos oito dias legais e não aos minutos]

AINDA SOBRE PRAZOS - PROTOCOLO - TEMPESTIVIDADE: "No processo judicial, as partes praticam seus atos, em regra, dentro de prazos fixados em lei. Os prazos, na verdade, não existem apenas para as partes, mas também para o Juiz e para seus auxiliares Para a interposição de recurso, a lei fixa prazo peremptório, ou seja, rígido, fatal, que não pode ser relevado, que não pode ser convencionado. Apenas excepcionalmente poderia o Juiz devolver o prazo para o recurso. Findo esse prazo, se a parte praticar o ato, vale dizer, interpuser o recurso, seu direito de fazê-lo já estará precluso. O prazo termina, inexoravelmente, na data do seu vencimento. O que ocorre é que, se a parte interpuser o apelo depois de exaurido o prazo, não estará preenchido o pressuposto da tempestividade e o recurso não será admitido, não merecerá ser processado e não será conhecido. No processo do trabalho, o prazo recursal foi unificado em 08 (oito) dias, para todos os recursos expressamente tipificados na CLT, assim como para as contra-razões, prazo esse generalizado pela lei 5584/70. O prazo não será o mesmo para aqueles recursos não previstos na CLT e que têm tratamento diferenciado, como os embargos declaratórios, o agravo regimental, o pedido de revisão do valor da causa e a correição parcial. Na verdade, todos eles ensejam discussão e controvérsia acerca de sua natureza recursal. Existem hipóteses de suspensão do prazo recursal, previstas na lei processual, como o falecimento da parte, regulado pelo artigo 507 do CPC. É bom lembrar que as pessoas jurídicas de direito público (a União, os Estados, o DF e os Municípios, suas fundações e autarquias que não explorem a atividade econômica) têm prazo em dobro para recorrer, conforme prevê o Decreto-lei 779/69, que trata... Existem algumas questões que se colocam, no que diz respeito à tempestividade, seja em razão da possibilidade de incerteza quanto ao momento da ciência da decisão, seja quanto à oportunidade da interposição. Quanto à ciência da sentença de 1º grau, em tese, deveria ocorrer em audiência, quando fosse prolatada. Ocorre que nem sempre é possível proferir a sentença na audiência, após a instrução, mas pode, às vezes, naquela oportunidade, o colegiado comunicar o resultado, se o pedido é procedente, procedente em parte ou improcedente, sem ser possível redigir integralmente a sentença, com relatório e fundamentos. O entendimento jurisprudencial se firmou, há muito, no sentido de que, se a sentença for juntada aos autos em até 48 horas após a audiência, o prazo será contado mesmo da data da audiência. Se juntada depois, a parte será intimada da decisão e o prazo correrá a partir da intimação, que se presume recebida após 48 horas da postagem.. Uma prática que vemos comumente, relacionada ao prazo para recorrer, é o pedido da parte de devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário, por exemplo, por ter havido regular intimação da sentença e porque somente dela tomou ciência quando intimado para apresentar cálculos de liquidação. Ora, se a parte não foi notificada da decisão, não teve início seu prazo para recorrer e, portanto, no momento em que tomou conhecimento dessa decisão, deveria ter iniciado a contagem do prazo de oito dias, interpondo logo o recurso, e não requerendo a devolução do prazo. O Juiz não poderá (PEREMPTÓRIO) devolver o prazo e, após todo esse trâmite, de requerimento, apreciação do requerimento e notificação do despacho, o recurso tornar-se-á intempestivo. Quanto ao momento da interposição, qual seria a conseqüência da interposição de um recurso dentro do prazo, mas perante órgão jurdisicional outro, que não o prolator da sentença, não o competente para a promover a admissibilidade?Existem diferentes entendimentos e, na prática, existem circunstâncias muito diferenciadas, que podem levar a conclusões diversas. Em princípio, predomina o entendimento de que é imprescindível que o protocolo do recurso e de suas razões, feito dentro do prazo, o seja no juízo competente, o mesmo valendo quanto à comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. Em outras palavras, no prazo legal, o recurso deve ser apresentado perante o juízo competente para analisar a admissibilidade, porque fazê-lo perante juízo incompetente é o mesmo que não interpor qualquer recurso. De fato, poderíamos imaginar uma hipótese do recorrente protocolar o recurso em outra Junta por má-fé, somente para procrastinar o feito, prática essa que deve ser, no mínimo, inibida. E poderíamos também imaginar uma hipótese do Juízo perante o qual deveria ter sido interposto o recurso, dele sequer sabendo, dar prosseguimento normal ao processo, não existindo qualquer fundamento para dele se exigir que anule todos os atos, para processar recurso que a parte, inadvertidamente, interpôs perante Juízo incompetente. Entretanto, pode ocorrer de um litigante, de boa-fé, se equivocar e apresentar o recurso, no último dia do prazo, para a 1ª Junta de Campinas, por exemplo, quando o órgão julgador é a 2ª Junta de Campinas. O apelo despachado e encaminhado para a 2ª Junta lá chegará dois dias depois. Pode, no meu entender, o Juiz entender tempestivo o recurso, reconhecendo, além da boa-fé, o animus de recorrer da parte.



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




O Ministério Público de São Paulo entrou com pedido de prisão preventiva de Suzane Richthofen e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos, nesta terça-feira (17/1), no 1º Tribunal do Júri da Capital. Os três são réus confessos no assassinato dos pais de Suzane, ocorrido no dia 31 de outubro de 2002, e aguardam julgamento em liberdade por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
 
 O promotor de Justiça Roberto Tardelli, representante do MP-SP, requereu a prisão baseado em entrevista concedida pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos à Rádio Jovem Pan, nesta segunda-feira, na qual contam detalhes do crime. Para o promotor, Daniel, um dos irmãos, “parece orgulhar-se de seu talento para dissimular sua intenção homicida”.
 
 Em relação ao outro irmão, Cristian, Tardelli afirma que ele “revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão”.
 
 O promotor continua o pedido afirmando que Suzane Richthofen não possui paradeiro definido, não havendo como intimá-la para uma audiência. “A acusada tem plena ciência de que responde a processo-crime, em que é acusada de crime hediondo e tem como ônus processual comparecer sempre que chamada pelo juiz de Direito. A impressão que fica é de uma situação de fuga”.
 
 Por fim, o promotor argumenta, para pedir a prisão preventiva, que o comportamento dos acusados colocam “a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada”.
 
 Leia a íntegra do pedido do Ministério Público a seguir:
 
 EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
 Proc. nº 4352/2002

 
 O Representante do Ministério Público, desta signatário, nos autos em que figuram como réus DANIEL CRAVINHOS E OUTROS, vem à presença de V. Exa. para expor e, ao final, requerer o quanto segue:
 
 No dia de ontem, repercutiu com forte intensidade uma entrevista dada à Rádio Jovem Pan, de audiência de massa, pelos acusados Daniel e Cristian Cravinhos. Os principais jornais impressos que hoje circulam repetem a notícia da forma estrepitosa que a ela imaginaram os acusados. De fazer derrubar das nuvens o mais cético dos mortais, admitem entre cândidos e orgulhosos, detalhes até hoje desconhecidos do crime. Com tranqüilidade, Daniel relata que, dois meses antes do bárbaro assassinato, ele e sua parceira Suzane, já acalentavam planos de eliminar o casal, chegando a efetuar disparos de ensaio com a arma de propriedade de Manfred, suficientes a fazerem com que desistissem do uso de arma de fogo – poderia chamar a atenção de vizinhos – fazendo-os em busca de meio mais seguro e discreto, o que efetivamente encontraram. Nesses dois meses de tão macabra pesquisa, mantiveram normalmente o convívio familiar e não alteraram a rotina. Tudo seguia seu rumo, inclusive a busca pelo meio mais eficiente e silencioso de matar. Dizendo-o nas entrelinhas de sua entrevista, Daniel parece orgulhar-se de seu talento para dissimular sua intenção homicida.
 
 Ao fazê-lo, Daniel exibe-se aos milhões de ouvintes, apresentando-se como pessoa metódica, detalhista, paciente, que não se deixa levar por impulsos, exibindo galhardamente um cartão de visitas, que faz dele um homicida cuidadoso, científico e de mortal eficiência. Toda essa exibição, a tornar-nos reféns de todas as incoerências, com os prazeres da vida em liberdade.
 
 Orgulhoso, mordaz, trouxe um rosário de friezas que desafio encontrar-se parecido nesta vara do júri, a maior do país. Solto, debocha; livre, torna-nos todos espectadores de sua minudência, de seu caprichoso talhe, de seu figurino cuidadoso e detalhista.
 
 Mas, seu próprio orgulho deixa a todos nítido seu sentimento, não de desprezo pela lei, mas de superioridade à lei, pouco se dando ao mínimo recato que se espera de um assassino confesso.
 
 Seu orgulho, sua imodéstia, sua soberba são evidências claras que há um predador a se esconder atrás de si, que, pacientemente, sabe esperar a hora de agir e que se especializou em agir quando ninguém mais esperaria que o fizesse. Se isso não representar risco à ordem pública, dificilmente teremos outro exemplo mais gritante a dar.
 
 Deflui dessa demonstração de força e de inegável dom de matar que não é a lei que o preocupa, não é a punição ou a perspectiva de punição que o abala. Deixa a todos posto na mesa que não se curvará à lei.
 
 Com menos talento, é certo, mas com fidelidade canina, Cristian divide o desfrute com irmão e participa do happening midiático. Brande, argumenta, procura quebrar ainda mais todos os limites de tolerância à lealdade processual e atira lama na memória de quem matou barbaramente. Revela não sentir remorso algum, não há em sua canhestra exibição, uma nesga sequer de arrependimento. Nada. O tempo em que permaneceu encarcerado parece não lhe ter corrido e age com a normalidade de quem cumpriu uma tarefa burocrática em socorro de seu irmão.
 
 Impressiona pelo desapego ao fato central: parece justificar e justificar-se dos homicídios que cometeu. Não deu nenhuma sombra de dúvida de que não se curvará à ação da Justiça.
 
 É de se clamar aos céus que a permanência de ambos em liberdade agride o senso de Justiça do mais liberal operador do direito; deixá-los à solta é escarnecer de milhares de criminosos presos, que não tiveram a ousadia e o despudor dos acusados. É de expor-nos, todos, ao riso e à chacota social, é desmerecer a Justiça, que só poderá existir se respeitada for e se der a se respeitar.
 
 É fazer de idiotas acríticos todos aqueles que militam na Justiça Criminal, é nivelar por baixo todo o garantismo, desmoralizando-o e expondo-o a ataques que, no final, poderão representar retrocesso na construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, para a qual se constitui em ferramenta essencial.
 
 O festim midiático reclama um final à altura da desabrida desfaçatez dos acusados, que não se mostram dignos da liberdade que lhes deu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 Mantê-los em liberdade não é liberalismo, mas liberticídio.
 
 Longe de tudo e de todos, Suzane vai se transformando, com seu completo e absoluto desaparecimento, pouco a pouco, em uma lenda viva. Depois de anunciar, como uma estrela de cinema, uma coletiva, quando saía da prisão, nunca mais se deu a ver.


By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




A acusada tem plena ciência de que responde a processo-crime, em que é acusada de crime hediondo e tem como ônus processual comparecer sempre que chamada pelo Juiz de Direito. O dado curioso é que, houvesse que ser intimada hoje por Vossa Excelência, não se teria meios de fazê-lo, porque se desconhece seu paradeiro. Já vão meses desde o dia em que foi solta e, desde então, não há nos autos notícia de onde pode ser encontrada. Apenas à guisa de exemplo, não haverá como intimá-la do libelo, cuja intimação é sabidamente pessoal.
 
 A impressão que fica é de uma situação de fuga. Sim, seja porque deixa evidente que não pretende dizer onde está e onde pode ser intimada, seja porque não desvelou nenhuma atitude nesse sentido, é efetivamente certo que a acusada Suzane é, atualmente, foragida da Justiça, quiçá até como seus parceiros de crime, por desprezá-la.
 
 Deveras, já deixou certo que não se dobrará à ação da lei.
 
 Ademais, é preciso que se reconheça: se Daniel é ator talentoso, se Cristian é um coadjuvante fiel, Suzane é genial na arte da dissimulação, porque, nos meses em que ficaram à procura do meio mais letal e discreto, Suzanne posava de boa filha, dessas que fazem orgulhosos os pais: boa aluna, cursando Direito, dava-se a passeios com a mãe em shoppings, onde com ela almoçava e saía a compras, ao mesmo tempo em que, silenciosamente, com seu namorado, buscava a maneira mais letal de matá-la e a seu próprio pai. Meses. Perfeita, sua mãe nada percebeu, seu pai nada percebeu, seu irmão nada percebeu, seus amigos nada perceberam. Ninguém a imaginava robotizada.
 
 O raciocínio que deve prevalecer, agora que em liberdade, é o de que Suzane não trocou seu encarceramento público por um privado e secreto; não faria sentido trocar a prisão processual, em que teria direitos estatuídos em lei, onde desenvolvia atividades laborterápicas e onde possuía chance de relacionar com outras pessoas, por um encarceramento pessoal, secreto e sombrio. Solitário.
 
 Não, quem exibiu a genial dissimulação, quem pretendia levar uma vida solta e farta, quem, por meses, enganou a todos, quem manipulou impiedosamente o irmão, quem conseguiu manter-se acolhida por aqueles cujas mortes tramava, quem se aparece à sociedade sensual e em prantos no enterro dos pais que ajudara a matar, não está a punir-se, a flagelar-se. Não.
 
 Meses decorridos de sua libertação, Suzane, ao menos, em sentido processual, está foragida. Em termos crus, Suzane fugiu.
 
 Decretar-se sua prisão é, pelas mesmas razões que atingem os co-réus, uma medida de terapêutica processual, além de colocar-se a Justiça ao encontro da equidade.
 
 Penso que, ressalvadas as DD Defensorias e o corporativismo mais fundamentalista, são mais que evidentes as circunstâncias ensejadoras de juízo de probabilidade, que apontam estar a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, razão por que presentes os requisitos dos arts. 312 e seguintes do CPP.
 
 Bem por isso, requeiro sejam decretadas as prisões preventivas dos acusados DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA e SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, expedindo-se os respectivos mandados de prisão.
 
 Termos em que
 Peço Deferimento.
 
 São Paulo, 17 de janeiro de 2006.
 
 Roberto Tardelli
 
 14º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital
 
 Terça-feira, 17 de janeiro de 2006



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




Síndicos não são isentos da taxa do condomínio, decide STJ

Em decisão unânime, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou ao Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Rio Grande do Sul o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, bem como a isenção da taxa condominial devida a eles.

Segundo informou a assessoria de imprensa do STJ, no caso, o Sindicato recorreu de decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região na qual foi decidido que o síndico do condomínio tem obrigação tributária, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição a empresa ou pessoa jurídica que remunera ou isenta do recolhimento do condomínio.

No STJ, o Sindicato sustentou que não é devida a contribuição social sobre a remuneração dos síndicos e sobre o valor relativo à isenção da taxa condominial, porquanto o artigo 1º da LC 84/96 não prevê tal exação. Alega, ainda, que os condomínios não se caracterizam nem como empresa nem como pessoa jurídica e que a Orientação Normativa nº 06/96 não poderia ampliar a hipótese de incidência tributária.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que os síndicos se enquadram na denominação "demais pessoas fiscais" disposta na LC 84/96, prestando, assim, serviços aos condomínios.

"Não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, a qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração" afirmou o ministro.



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]




STF
[Fonte: Folha de SP]

- Atenção aos prazos e peças processuais [neste caso, 48 horas e Pedido de Interpelação, consecutivamente]
ACM vai ter de explicar críticas ao TJ da Bahia

O senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) terá de explicar acusações que fez contra desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia. A ministra Ellen Gracie, presidente interina do STF, aceitou o pedido de interpelação feito por juízes que se sentiram atingidos por ACM. Gracie deferiu duas ações, uma do ex-presidente do TJ Carlos Alberto Cintra e outra de 23 desembargadores. ACM terá prazo de 48 horas, a partir da intimação, para que "preste as explicações que reputar cabíveis". Seu gabinete não comentou a decisão. A reação dos desembargadores foi motivada por discurso de ACM em dezembro, quando disse que aqueles recebiam anéis de brilhante e imóveis, insinuando corrupção.



By °[Ju]°
[ :
:: Send ::: ]



[ ver mensagens anteriores ]