Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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HABEAS DATA

"Meio posto à disposição das pessoas para que conheçam as informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, permitindo ainda que seja feita a retificação dos dados eventualmente inexatos".
"Ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão à frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade"
Legislação - Constituição Federal:
Art. 5° - LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art 1º - (VETADO)
Art 2º - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único - (VETADO)
Art 4º - Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art 5º - (VETADO)
Art 6º - (VETADO)
Art 7º - Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, Constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro nas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art 9º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art 12 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Art 14 - A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados a agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art 16 - Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art 17 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art 18 - O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art 19 - Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas - corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art 20 - O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
Art 21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Súmula n. 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, ART. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.



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Projeto de lei

Carteira de advogado

Projeto de lei substitui Exame de Ordem por estágio

A OAB vai tentar barrar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.885/2005, que pretende que o bacharel em Direito possa optar entre o Exame de Ordem e estágio de dois anos em órgão jurídicos federais para obter a habilitação para advogar. A proposta, de autoria do deputado federal Lino Rossi (PP-MT), está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e tramita em caráter conclusivo.

A seccional paulista da OAB encaminhou ofício ao Conselho Federal da entidade pedindo que sejam tomadas medidas urgentes para barrar a tramitação do projeto. Para o presidente da OAB São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação. “O que traz sério comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da Advocacia”, disse.

Para a presidente da Comissão de Estagio e Ensino Jurídico da OAB-SP, Ivette Senise Ferreira, “o desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis as instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição”.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº 5.885, DE 2005

(Do Sr. Lino Rossi)

Altera a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.908, de 4 de

julho de 1994 e dá outras providências .

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Este projeto de lei visa alterar a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Art. 2º O inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................

IV – aprovação em Exame de Ordem ou dois anos de estágio em órgãos jurídicos federais;”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição visa a autorizar ao bacharel em Direito inscrever-se como advogado, optando, para tanto, entre a submissão ao Exame de Ordem ou a comprovação de ter realizado por dois anos, no mínimo, estágio em órgãos jurídicos da esfera federal.

Dessa forma, a avaliação do candidato à inscrição na OAB far-se-á não apenas por meio de provas elaboradas por aquela entidade, mas, facultativamente, de prática por ele obtida em estágio profissional realizado em instituições públicas federais voltadas para o exercício das funções jurídicas.

A proposição pretende, pois, estimular o desempenho dessas tarefas pelo acadêmico, permitindo-lhe adquirir a experiência que não poderá ser aferida pelo mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas.

Finalmente, a matéria está fora da reserva de iniciativa assegurada do Poder Executivo, pelo que a proposição pode ser apresentada, sem vício, por membro desta Casa.

Sala das Sessões, de setembro de 2005.

Deputado Lino Rossi

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2005



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