Este blog começou como um blog jurídico, na forma de um "resumão preparatório" para o Exame de Ordem [era como um resumo das minhas aulas, de tudo o que aprendi na Universidade e li nos livros de Direito]. Até que fui aprovada no Exame de Ordem e o "resumão" perdeu o sentido. Assim, aos poucos, meu blog transformou-se também em um blog pessoal, ou seja, além dos textos jurídicos, há também posts que em nada se relacionam com o Direito. De qualquer forma, a única coisa que não mudou desde o início deste blog é meu desejo de que todos os amigos que me visitam aqui sejam, sempre, muito bem-vindos! =)


 


 


:::Praeteritum tempus:::


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||| LITERATURA |||

- Enquanto Agonizo [Willian Faulkner]
- De Verdade [Sándor Márai]
- Relato de um Certo Oriente [Milton Hatoum]
- Cinzas do Norte [Milton Hatoum]




 


:::Haec habui dicere:::

Errare humanum est, perseverare autem diabolicus

 

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:::Cidadania e Acesso à Justiça:::

MATÉRIA DADA DIA 24/09/05 - AULA 1 DO 2° BIMESTRE

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

1. Contraditório e Ampla Defesa:
O Devido Processo Legal => todos os Princípios de Processo Constitucional decorrem deste. Então, a interpretação deverá ser sistêmica (a idéia é: as Normas de dto. não devem ser vistas isoladamente, mas sim no todo).
Pergunta: por que o Contraditório / ampla defesa não é Princípio e sim garantia?
Conceito de garantia:
Conceito de Luigi Ferroli: "as garantias nada mais são do que técnicas criadas pelo Ordenamento Jurídico para reduzir a divergência estrutural entre normatividade e efetividade e, portanto, para realizar a máxima efetividade dos direitos fundamentais em concorrêcia com a estatuição Constitucional".
Na CF/88 foram elevados à garantia, dto. fundamental o acesso à justiça e efetividade do processo, assim, garantiu-se a ampla defesa.
Qual é a finalidade do processo?
R: Não é somente solucionar a lide, mas também restabelecer o equilibrio (ou a paz) social, e isso tanto no processo administrativo, quanto no civil e no penal. Está previsto no art. 5°, LV, CF, mas nas CF anteriores eram princípios para serem aplicados no processo penal e somente de forma ampla no civil, mas com a CF/88 passou também a servir para o processo civil. Isto está previsto no art. 214 do CPC: Garantia de que a pessoa que está sendo acusada será "convidada" a defender-se amplamente.
É pressuposto -> a imparcialidade do juiz.

NOTA:
IMAPARCIALIDADE X NEUTRALIDADE

  • Imparcialidade: Não estamos pedindo neutralidade, porque seria impossível, mas imparcialidade do juiz
  • Neutralidade: Nenhum juiz é neutro, porque ele sofre influências subjetivas em razão da sua educação, religião etc.
    Portanto, imparcialidade e neutralidade não se confundem.

    ELEMENTOS ESSENCIAIS BÁSICOS DO PROCESSO:

    1. Direito a ser informado no processo:
    Inicia com a citação válida! E, aqui, cuidado:

    ATENÇÃO - QUESTÃO DA OAB --> Sempre consta na OAB e em concursos: "O processo inicia com a citação".
    ( )Verdadeiro
    (x)Falso
    A resposta correta seria "citação válida"!
    2. Direito de ser ouvido em audiência:
    "AUDITA ET ALTERA PARS"
    Cuidado aqui também: INAUDITA--> Somente nas liminares, onde não é necessário ouvir as partes.
    3. Direito à produção de provas:
    Sempre deve respeitar os requisitos para produzir provas (ex: tem que ser prova lícita etc). A finalidade das provas: julgamento. A ausência de provas influenciará o julgamento. Devemos requerer as provas com antecedência, geralmente na inicial, senão despacho do juiz pede provas. Mas geralmente é requerida na inicial para não ferir a ampla defesa da parte. Ela precisará de tempo para se defender de alguma prova contra ela, por exemplo. Despacho do juiz, quando surgem fatos novos.

    MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS: Narra-me o fato, dar-te-ei o direito
    IURA NOVIT CURIA

    Nota:

    ARTIGO DE LEI NA INICIAL
    Põe quem quer, é questão de estilo. Obrigatório não é nem nunca foi, é uma absoluta opção do advogado. Por outro lado há muitos causídicos que "não conseguem" elaborar uma inicial sem um artiguinho de lei. Mas isso já pode ser outro problema. Há uma grande confusão em petições iniciais entre “fundamento legal” e “fundamento jurídico”. Enquanto que o fundamento jurídico tem que estar inserido claramente na petição inicial, o fundamento legal, o “artigo de lei”, é totalmente desnecessário. Inclusive, seria até recomendável nem se pôr artigos de lei na inicial. Primeiro porque existe a presunção de que juiz conheça a leiIURIA NOVIT CURIA. Segundo porque fundamento legal tanto é acessível ao juiz quanto aos advogados, de forma igual e possível. Assim, petição inicial é questão de estilo, devendo-se observar, de forma completa, as exigências do CPC,artigo 282".

    LIMINARES, REVELIA E CONFISSÃO FICTA
    **NOTA: Sobre liminares, veja no post abaixo decisão judicial
    Já que estamos falando sobre Princípios de Direito Processual Constitucional, e comentamos sobre a ampla defesa, pergunta-se: as liminares, a revelia e a confissão ficta não seriam então Inconstitucionais?
    LIMINARES:
    São dados antecipadamente, mesmo sem a citação da outra parte: Inaudita Altera Pars. Então podemos dizer que é inconstitucional? Bom, primeiro vamos falar da REVELIA e CONFISSÃO FICTA: Não ferem o Princípio da ampla defesa, porque à parte foram dadas as chances de se defender amplamente, mas ela não se defendeu porque não quis: REVELIA (RÉU REVEL) acaba por presunção de confissão de tudo o que foi alegado pela outra parte contra ele. É a confissão ficta. Não são inconstitucionais, não ferem a ampla defesa. Em relação às liminares, temos que observar o que segue:

    SEGURANÇA X EFETIVIDADE
    O tempo, fixado em lei, é garantia de segurança. Mas, diante de uma causa cuja efetividade é imperial, necessária, a questão da segurança fica menor. Então, havendo conflito entre segurança e efetividade, dá-se preferência à efetividade. Por isso liminares são necessárias. Quando o juiz analisa uma liminar, verifica que a efetividade se sobrepõe à segurança.
    "O Poder Jurisdicional de decretar liminar decorre do poder de formular regras de solução para os fenômenos concretos de conflitos de direitos fundamentais. É o poder que nasce do próprio Sistema Constitucional organicamente considerado"
    Assim, para a doutrina parece menos agressivo considerar o fenômeno efetividade que o fenômeno segurança. Quando ambos estão em conflito, a efetividade deve prevalecer!
    Qual é o elemento essencial da convicção do juiz? É o contraditório, permitindo que as partes falem, você está ajudando na formação da convicção do juiz. Então o contraditório e ampla defesa tem o dever de evitar decisões injustas. Chamamos as decisões injustas de DECISÕES DISCRICIONÁRIAS. E isso tanto no P. Civil, quanto no Adm. e no Penal.

    PRINCÍPIO DA ISONOMIA (OU IGUALDADE)
    A Igualdade prevista no art. 5°, I, CF é formal ou material?

    ATENÇÃO ->SEMPRE CONSTA NO EXAME DA ORDEM e em concursos.
    A IGUALDADE PREVISTA NO ART. 5°, I, CF É
    ( ) FORMAL
    (X) MATERIAL (OU SUBSTANCIAL)

    Sempre Democracia e Igualdade são indissociáveis. Havendo democracia, deve haver igualdade.
    IGUALDADE - PLATÃO X ARISTÓTELES:
    PLATÃO: dizia que a igualdade é ABSOLUTA. Nunca pode ser relativizada.
    ARISTÓTELES: a igualdade é relativa: todos são iguais frente às suas desigualdades.
    A CF/88 adotou a IGUALDADE RELATIVA (de Aristóteles).

    IGUALDADE FORMAL X MATERIAL

  • IGUALDADE FORMAL: Princípio introduzido pela Revolução Francesa, que adota igualdade absoluta, nivelando todos indistintamente. E isso gera injustiças.
  • IGUALDADE MATERIAL: Adota a Igualdade de Aristóteles (relativa).
    No sistema brasileiro, todas as CF já previam a igualdade, mas só com a de 88 ela ganhou status de garantia fundamental. Se formos falar em efetividade, falamos de igualdade processual (esta gera efetividade).


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    :::Cidadania e Acesso à Justiça:::

    Continuando a aula do dia 24/9/05, da matéria de Cidadania e Acesso à Justiça
    NOTÍCIA: VULNERABILIDADE X HIPOSSUFICIÊNCIA, no DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO SE CONFUNDEM

  • VULNERABILIDADE: Instituo de Dto. Material (todo consumidor é vulnerável)
  • HIPOSSUFICIÊNCIA: Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo é hipossuficiente.
    Igualdade material é isso: tratar igualmente os desiguais NA EXATA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES, portanto, deve fazer correspondência, o mais próximo possível, entre igualdade material e formal.

    CORRENTES
    1. IDEALISTA
    Defende a igualdade absoluta, tanto sobre o prisma formal quanto pelo prisma material
    2. REALISTA
    Defende a igualdade proporcional (esta corrente é a adotadapelo Sistema Legislativo Brasileiro)

    ANALISANDO A INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE ALGUNS ÍTENS:
    INTERESSE PÚBLICO (IP): Sabemos da Supremacia do Interesse Público, mas, o IP, por si só, pode exigir ou justifica as exceçoes ao Princípio da Igualdade? As exceções ao Princípio da Igualdade, que prevêem alguns privilégios ao IP são:
    1. Prazo em quádrulo para contestar dado à Fazenda Pública;
    2. Dispositivos infraconstitucionais que dispensam ou postergam o recolhimento de custas processuais;
    3. Art. 20, § 4°, CPC - Trata dos HONORÁRIOS;
    4. Privilégio do reexame necessário
    Estas são 4 exceções que muitos doutrinadores contestam, falam sobre a sua possível Inconstitucionalidade.

    Calma, gente... está acabando...tome um cafezinho e continue a estudar comigo

    Já? Então simbora: analisando cada ítem, temos que:

    ÍTEM 1 - O prazo em quadruplo, para a maioria da doutrina, é inconstitucional: fere o P. da Igualdade;
    ÍTEM 2 - A maioria da doutrina entende que não fere o P. da Igualdade, portanto consideram Constitucional postergar o recolhimento de custas processuais;
    ÍTEM 3 - A doutrina majoritária, talvez por serem advogados , entende ser inconstitucional (honorários);
    ÍTEM 4 - A maioria dos doutrinadores entende que o Interesse Público não justifica essa exceção, portanto é inconstitucional (porque teriam outros meios próprios, que não ferem o P. da Igualdade)
    A regra do Princípio da Isonomia (ou Igualdade) DEVE EXISTIR NOS 3 PODERES, então, não é apenas Princípio Constitucional, porque se aplica a todos os Poderes INDISTINTAMENTE (ou deveria ser assim).

    **LIMINARES: Somente para efeito exemplificativo, um artigo referente a uma decisão judicial

    "Cléo Camargo, 31 anos, decidiu criticar Luciano quando viu sua agenda de compromissos ser esvaziada, do dia para a noite, após o lançamento do filme 2 Filhos de Francisco, que conta a história da dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano e retrata, em imagens, parte do seu relacionamento sexual com o cantor. Em uma cena, a cantora, vivida por Natália Lage, aparece beijando outro homem sem estar separada de Luciano. Cléo afirma que seu relacionamento com o filho de 16 anos, nascido de seu casamento com Luciano, mudou depois do filme. Ela pediu à Justiça de Goiás a suspensão da exibição do longa. Há duas semanas, o juiz Carlos Luiz Damacena, da 11ª Vara Cível de Goiânia negou a liminar. Ele alega que a Constituição Federal proíbe, entre outras coisas, "a censura prévia" e que não foram comprovados ou estabelecidos danos à imagem, às atividades profissionais e ao relacionamento familiar da cantora".

    Pronto, pronto... acabamos! 



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    :::HABEAS CORPUS:::

    Resumo:
    1) O que é o habeas corpus?
    É o meio jurídico utilizado sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer, por abuso de poder ou ilegalidade, restrição à sua liberdade de locomoção, ou seja, se achar preso ou em risco de ser preso (Art 5º , inc LXVlll -Constituição Federal - direito de ir e vir).
    2) O que é ilegalidade?
    É todo ato praticado em desacordo com o que está determinado na legislação.
    3) O que é abuso de poder?
    É o exercício irregular do poder por parte de que detém a competência para a prática do ato, pois o pratica além dos seus limites (abusa), ou, ainda, quando o ato for praticado por alguém que não detém competência para tal.
    4) Quais as espécies de hábeas corpus?
    Preventivo e liberatório.
    5) O que é habeas corpus preventivo?
    É a modalidade de habeas corpus que deve ser utilizada quando a pessoa encontra-se na iminência de perder a sua liberdade.
    6) O que é hábeas corpus liberatório?
    É dito habeas corpus liberatório quando a pessoa já se encontra sofrendo a restrição (pessoa já perdeu a liberdade, está presa).
    7) Qual o nome da pessoa da que impetra o habeas corpus?
    Impetrante
    8) Qual o nome da pessoa que será beneficiada pelo habeas corpus?
    Paciente
    9) Qual o nome que se dá à pessoa que está cometendo a ilegalidade ou coação?
    Autoridade Coatora
    10) Quem pode impetrar o habeas corpus?
    Qualquer pessoa, física ou jurídica, em prol de um paciente ou pelo próprio paciente. Não é necessário advogado nem ser maior de idade.
    11) Contra quem (ou o que)  pode ser impetrado o habeas corpus?
    Contra ato abusivo de autoridade pública ou de particular.
    12) A quem deve ser dirigido o habeas corpus?
    1. Ao delegado, se o ato for de particular;
    2. Ao Juiz, se o ato for de autoridade policial;
    3. Ao Tribunal, se o ato for de juiz.
    13) Quando a coação é dita ilegal?
    Os casos de coação ilegal encontram-se descritos no artigo 648 do Código de Processo Penal. Ou seja, há coação ilegal quando:
    - não houver justa causa;
    - alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    - quem ordenar a coação não for competente para tanto;
    - houver cessado o motivo da coação;
    - a fiança não for admitida, porém a lei determina que seja;
    - o processo for manifestamente nulo;
    - extinta a punibilidade.
    No post abaixo coloquei algumas decisões judiciais referentes ao pedido de HC.
    "TJ nega habeas corpus em favor de Edinho
    Por dois votos a um, os desembargadores 2ª Câmara Criminal de São Paulo negaram nesta segunda-feira o pedido de habeas corpus em favor do ex-goleiro Edson Cholbi do Nascimento, 34, o Edinho, filho de Pelé, acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. O pedido começou a ser julgado na semana passada, quando um dos desembargadores pediu vista do processo, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ (Tribunal de Justiça). Edinho foi preso no dia 6 de junho durante uma operação do Denarc (Departamento de Investigações sobre Narcóticos) que teve como base escutas telefônicas. O Ministério Público ofereceu denúncia (acusação formal) contra ele e outras 11 pessoas pelos crimes de associação e tráfico de drogas, porte de objetos usados no preparo dos entorpecentes e porte ilegal de armas. Em depoimento à Polícia Civil, Edinho negou as acusações de envolvimento com o tráfico, mas afirmou ser usuário de maconha e disse precisar de tratamento médico".



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    :::DECISÕES JUDICIAIS:::

    Sabemos que para o Habeas Corpus não é necessária a representação de um advogado, isto é, qualquer pessoa pode fazer o pedido; no entanto, todos os requisitos de um pedido devem estar contido no Habeas. Maluf continua preso por causa de um erro técnico. Segue a matéria:
    "O Supremo Tribunal Federal rejeitou, na tarde desta segunda-feira, um novo pedido de habeas-corpus para o ex-prefeito de São Paulo Paulo Maluf, detido desde o dia 10 na Superintendência da Polícia Federal, na capital paulista. A solicitação, segundo o advogado de Maluf, José Roberto Batochio, não foi feita pelos advogados responsáveis e sim por uma outra pessoa que, segundo Batochio, vem prejudicando a atuação da defesa. Segundo o STF, o mérito do pedido nem chegou a ser analisado, porque houve um erro técnico que não foi assinado. Foi a terceira vez que Maluf teve um habeas-corpus negado pela Justiça. Os advogados de Flávio Maluf, filho do ex-prefeito, entraram com um pedido de revogação da prisão do seu cliente nesta segunda-feira. Ainda não se sabe se o pedido será apreciado hoje. Nesta tarde, um dos advogados de Maluf, Ricardo Tosto, disse que o ex-prefeito estaria passando mal na carceragem da PF. "Ele sente tonturas e taquicardia", afirmou. Na semana passada, Maluf havia solicitado a presença de seu médico, Roberto Kalil, mas o pedido foi negado pela PF. Segundo o advogado, Maluf mostrou-se preocupado com as denúncias contra a mulher, Sylvia. O advogado informou ainda que o filho de Maluf, Flávio, está muito abatido e com "olheiras enormes". Maluf e o filho estão presos por decisão da juíza Silvia Maria Rocha, da segunda vara criminal federal de São Paulo, que acatou o pedido de prisão preventiva feito pelo procurador da República, Pedro Barbosa Pereira Neto. O procurador acusou os Maluf de tentativa de coação de testemunha e ocultação de provas no processo que investiga os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha e evasão de divisas".
    Ainda sobre um outro HC:
    "Os advogados de Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo, e de seu filho, Flávio Maluf, devem entrar nesta segunda-feira com novo pedido de habeas corpus, para que os seus clientes possam aguardar o julgamento em liberdade. Será a segunda tentativa dos advogados de conseguir a liberdade de seus clientes. No último dia 15 de setembro, o pedido foi negado pelo juiz federal convocado Luiz Godoy, do Tribunal Regional Federal (TRF). Na decisão, o juiz negou todos os
    argumentos utilizados pela defesa de Maluf, entre eles:
    1. a não existência de requisitos para a decretação de prisão preventiva;
    2. residência fixa;
    3. primariedade;
    4. ausência de antecedentes criminais.
    5. foro privilegiado pelo fato de Maluf ser ex-prefeito".
    Uma outra decisão sobre o HC:
    Justiça concede habeas-corpus para Suzane Louise von Richthofen - A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para libertar a estudante Suzane Louise von Richthofen. Ela estava presa havia dois anos e oito meses, acusada de mandar matar os pais, Manfred Albert e Marísia von Richthofen. O crime aconteceu no dia 31 de outubro de 2002, na casa da família, no Campo Belo, na zona sul de São Paulo. A decisão do STJ não beneficia os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva - acusados de serem os co-autores do crime. O STJ entendeu que não há mais os pressupostos para manter Suzane presa. A instrução do processo acabou e ela não poderá mais influenciar na coleta de provas. O advogado Jair Jaloreto Júnior diz que "é o direito dela responder em liberdade por ser primária, ter bons antecedentes e pelo fim da instrução". Na avaliação do desembargador Ivan Sartori, o crime foi grave e a liberdade provisória pode trazer dificuldade para que seja cumprida a pena, caso haja condenação.

    Notícia: Por que a decisão do STJ não beneficia os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva - acusados de serem os co-autores do crime?
    Observe os requisitos / pressupostos da concessão do HC: primariedade. Eles não são primários, então o que fala a sociedade, quando alega que porque ela é rica, loura etc... é dada a liberdade e porque os rapazes são pobres etc etc... não foi dada a liberdade, é BALELA! O que há é que, feliz ou infelizmente, a menina é primária!



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    :::Cidadania e Justiça:::

    O presente trabalho, de minha autoria, tem por objetivo apresentar algumas considerações sobre o Acesso à Justiça, bem como sobre Cidadania, visando estreitar o conteúdo entre um tema e outro a fim de demonstrar sua relação direta e interdependência. Mas também tem, por objetivo, lançar uma visão crítica em relação aos temas, apresentando alguns dos obstáculos ao acesso à Justiça como, por exemplo, o desconhecimento do cidadão em relação aos seus próprios direitos, bem como à forma de pleiteá-los.

    Acesso à Justiça e Cidadania

    A Constituição Federal de 1988 ofereceu ao cidadão, em oposição às demais Constituições até então existentes, uma vasta gama de direitos e garantias, de modo a efetivar, além de cultivar, o sentimento de cidadania. No entanto, a nação brasileira, ainda que possua uma garantia de gratuidade judiciária, que viabiliza a igualdade na possibilidade de representação em juízo, realmente atinge (e adquire para si) o sentido de cidadania? Em um país como o Brasil, onde há uma variedade de cultura e regionalismos, além de uma crescente desigualdade social, há de se questionar se, aos cidadãos, basta ser-lhes garantido um acesso à justiça, como se todo cidadão, dentro desta diversidade cultural, conseguisse compreender a importância e benefício desta garantia dada pela Constituição Federal atual. A advertência é feita com o intuito de demonstrar se há, efetivamente, por tudo aquilo a que se propôs estabelecer a nossa Carta Magna, o que se comemorar em termos de cidadania. É bem verdade que não há como desprezar as garantias contidas na Constituição Federal de 1988, mas é verdade, também, que as pessoas não poderão usufruir tais garantias - e, aqui, especificamente, a do acesso ao Judiciário - ou de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei, nem sequer o limite de seus direitos. A aplicação do direito é, normalmente, tarefa de juristas e, muitas vezes, dada pela via do Poder Judiciário e, quanto a isso, não se coloca a necessidade de um amplo ou generalizado interesse no conhecimento da forma (técnica) de como o direito é aplicado. Já em relação ao seu conhecimento a situação é oposta, porque, aqui, o acesso ao conhecimento do direito deve ser generalizado, até como pressuposto da sua própria aplicação. Não é à toa que este conhecimento é entendido atualmente como um direito do cidadão, que somente poderá recorrer e usufruir as garantias que lhe foram dadas Constitucionalmente, se tiver ciência sobre elas. O primeiro compromisso do juiz empenhado em ampliar o acesso à Justiça, portanto, será com a disseminação do conhecimento do direito. A possibilidade de acesso à Justiça não é efetivamente igual para todos: são gritantes as desigualdades econômicas, sociais, culturais, regionais, etárias, mentais. E, quanto a essa constatação, vale esclarecer alguns outros pontos que corroboram para este entendimento: a pobreza, o desconhecimento (ignorância de seus próprios direitos), a lentidão do processo. Enfim, há inúmeros fatores que dificultam a observância da cidadania – de fato. Mas o que é cidadania? O conceito de cidadania envolve naturalmente o direito de uma maior participação dos cidadãos no processo decisório governamental, no campo dos chamados serviços sociais: educação, saúde, saneamento básico, transportes coletivos, recreação, cultura, previdência social e várias formas de assistência social. E de conhecimento. Para Rousseau, inclusive, cidadania envolve respeito à moral. Essa frase é impactante se formos analisar a realidade brasileira. É difícil não concordar que a desinformação é imoral. Sobretudo se, em razão dela, as conseqüências alcançam campos como o próprio direito que tem o sujeito de compreender essa imoralidade, da qual ele é vitima. Quanto ao acesso à justiça, temos que considerar muitos aspectos, os quais serão abordados neste trabalho, mas antes, o que é acesso à justiça. A que se propõe essa garantia? O Estado tem a função de viabilizar a realização do homem como cidadão a partir do momento em que assumiu, para si, a função de solucionar os conflitos de interesses que então viessem a desestruturar a sociedade. O Estado, então, tomou para si a obrigação de determinar as regras de conduta a serem seguidas por todos que convivessem sob sua guarda e concedeu aos indivíduos o direito de reclamar a prestação jurisdicional, o direito de ação. Para Assis: “Ao proibir os cidadãos de resolverem por si suas contendas, o Estado avocou o poder de resolver os conflitos de interesses, inerentes à vida social, e, correlativamente, adquiriu o dever de prestar certo serviço público, que é a jurisdição. Aos interessados nessa atividade, o estado reconhece o direito de provocá-la, preventiva ou repressivamente” (art.5º,XXXV, da CF/88). Sobre o acesso à Justiça, nessa ótica, tem-se que: “Desde que o Estado proibiu ao indivíduo o "fazer seu próprio direito" compondo seus conflitos de interesses, cabe ao Estado a função de manter o equilíbrio das relações sociais. Ao Estado coube não somente a função de ditar e aplicar as leis, como também de administrar a justiça, de aplicar a lei não comente contra o próprio cidadão, mas, em prol deste, objetivando a concretização da cidadania." O Estado é, sem dúvida, o órgão legitimado a criar leis e aplicá-las na solução de conflitos, que embora representem a competitividade social, também se apresentam como elementos perturbadores da paz social. Moraes ressalta que "há uma garantia cidadã ao bem estar, pela ação positiva do Estado como afiançador da qualidade de vida do indivíduo". Concede ao Poder Judiciário a função jurisdicional de dizer o direito, pacificando as relações sociais e exercendo papel difusor. O Estado Democrático de Direito não se contenta mais com uma ação passiva. O Judiciário não mais é visto como mero Poder eqüidistante, mas como efetivo participante dos destinos da Nação e responsável pelo bem comum. Os direitos fundamentais sociais exigem a atuação do Estado, proibindo-lhe a omissão. “Essa nova postura repudia as normas constitucionais como meros preceitos programáticos, vendo-as sempre dotadas de eficácia em temas como dignidade humana, redução das desigualdades sociais, erradicação da miséria e da marginalização, valorização do trabalho e da livre iniciativa, defesa do meio ambiente e construção de uma sociedade mais livre e solidária”. Neste contexto, a justiça - e seu acesso, passam a ser postulado básico para a materialização da cidadania, representando não apenas um anseio da população no exercício de sua cidadania, mas, também, a mais complexa temática no mundo jurídico face a “incapacidade estrutural e material do Estado na composição dos conflitos que o levam a morosidade na representação de sua inoperância perante a sociedade” (conforme relata Alcebíades Jr)
    A eficácia do direito depende da efetividade do poder, que é justamente o que não tem ocorrido no Brasil, por causa da lentidão. Inúmeras barreiras são apontadas como obstáculos ao efetivo acesso á justiça. Barreiras, dentre as quais a econômica, de extrema relevância e significativa se contextualizada na realidade brasileira, país de território vasto, e amplas disparidades regionais e sociais. Não obstante, as barreiras enfrentadas pela sociedade brasileira. a Constituição Federal de 1988 ofereceu à nação dispositivos que, de maneira incontroversa, garantiram ao cidadão o efetivo acesso à justiça e a concretização do exercício da cidadania, como a concessão da gratuidade judiciária.



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    Assim, não é suficiente a presença de uma Constituição, mesmo a de 1988 (uma das Constituições mais apreciadas em todo o mundo), mas de uma Constituição ‘comprometida com indivíduo no sentido de conferir-lhe meios de efetivar seus anseios por justiça, pois, se assim não fosse, morta seria a cidadania’. A cidadania, então, deve ultrapassar os limites das desigualdades sociais. A garantia da gratuidade judiciária assegurada pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, vale lembrar (especialmente diante da nossa matéria: Cidadania e Justiça), torna efetiva a cidadania ‘na medida em que a proteção judiciária deixou de ser um privilégio para os ricos’. E, não poderia ser de outra forma, pois hipocrisia seria falar em concessão de justiça à nação se parcela dela permanecesse marginalizada face à impossibilidade econômica de custear o processo e de obter informações e conhecimento acerca de seus direitos como cidadão. Insuficiente o oferecimento de uma justiça se não se oferece meios de acessibilidade a ela. Transponho, aqui, um estudo sobre acesso à justiça com referência em dados estatísticos e que assegura o que segue: “O direito fundamental do acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição, incumbindo ao Estado a prestação de assistência jurídica integral aos necessitados (Art 5º, LXXIV) . Não obstante a garantia constitucional de acesso à justiça, se observa pela análise social e factual da sociedade que se trata de um direito estritamente formal, em decorrência dos inúmeros obstáculos e fatores que dificultam o acesso ao sistema jurídico nacional. A propósito, isto pode ser comprovado pela análise das informações existentes no "Banco de Dados do Poder Judiciário" . Senão vejamos: A média nacional, no ano de 2000, é de 01 (um) juiz para cada 22.680 habitantes, enquanto na Alemanha, a média é de 01 (um) juiz para cada 3.000 habitantes. No Paraná está média é de 01 (um) juiz para cada 20.426 habitantes. O Paraná possui 459 juízes (em 2000) para uma população de 9.375.592 habitantes (em 1999). Desta forma, para termos os mesmos padrões médios da Alemanha, seria necessário 3.125 juízes somente no Paraná. Ocorre que no Brasil o número de juízes a nível nacional é de 7.231 (em 2000) para atender uma população de 163.998.652 habitantes (em 1999), sendo que o ideal considerando a média na Alemanha deveria ser de 54.666 juízes. No ano de 2.000 foram distribuídos 11.207.948 processos em primeira instância, 1.741.182 em Segunda instância e 244.911 nos Tribunais Superiores. Em outras palavras, o número de processos distribuídos em primeira instância em comparação com o número de habitantes do país (1999 à 163.998.652), corresponde ao percentual de 6,8 %. Da mesma forma, se compararmos o número de processos distribuídos em primeira instância com a População Economicamente ativa (PEA à 69.558.975), este percentual passa para 16,1 %. A propósito, das sentenças prolatadas em primeira instância, em média 15,5 % apresentam recursos aos tribunais Estaduais, Regionais e do Trabalho. Da mesma forma, dos acórdãos de Segunda instância, aproximadamente 14 % dos processos apresentam recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Por último, comparando-se o número de processos distribuídos nos Tribunais Estaduais, Regionais e do Trabalho (1.741.182), com a população no ano de 1999 (163.998.552), tem-se o percentual de 1,0% da população com acesso aos tribunais estaduais, regionais e do trabalho. Já para os Tribunais Superiores (244.911), tem-se 0,14 % da população com acesso ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal“. (Fonte: Banco de Dados do Poder Judiciário) Este quadro é importante ser analisado, porque “acesso à Justiça” compreende, também, o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, equipados e munidos das ferramentas necessárias para a efetivação da justiça. É necessário, também, que haja um sistema processual adequado à veiculação das demandas, uma assistência judiciária aos necessitados, um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça e meios alternativos de solução de conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem - novos remédios jurídicos de extrema relevância. A reforma dos procedimentos judiciais é de suma importância para modificar a engrenagem judiciária, além disso, é necessária a consciência de que as pessoas não poderão usufruir a garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei, nem o limite de seus direitos. Deve-se, também, desmistificar a idéia de que o acesso à justiça ao Povo é sinônimo de generosidade, uma benesse do Estado, pois muitas vezes ligamos a expressão de Acesso à Justiça à isenção de custas, sem destacar a importância do acesso à informação, ao conhecimento - enfim ao Direito. É importante o acesso à ordem jurídica justa e esta compreende, além de um direito material justo, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, salientando, sobretudo, o aperfeiçoamento do ensino jurídico, e, conseqüentemente, das pessoas que vão dar vida ao direito: os magistrados, os advogados, os procuradores, os membros do Ministério Público e os demais operadores do direito. Sendo assim, as Universidades e Faculdades de Direito podem contribuir de forma efetiva para o acesso do Povo à Justiça, principalmente nos tempos atuais, em que se vive uma proliferação dos cursos jurídicos. É preciso repensar o papel das Universidades brasileiras, pois esses futuros profissionais serão decisivos na concretização real de direitos. Deve-se salientar a ênfase do aspecto ético, assim como a sensibilização com a situação dos excluídos da justiça e a preocupação com técnicas que otimizem o processo. Penso que é com essa postura que se garantirá efetiva ampliação do acesso de todos ao Direito e à Justiça. A sede do Povo por Justiça deve ser saciada com uma resposta imediata, garantindo o direito inerente ao cidadão. Não há como fugir da angústia de querer ver concretizada a idéia de um Judiciário acessível e operante a todos, conforme garantido na Carta Magna vigente. As considerações alinhavadas mostram o atual cenário que evidencia o divórcio entre a justiça e o Povo. Por isso o operador de Direito tem que se inserir no contexto político, econômico, cultural e social de seu tempo e mudar essa situação. Parece importante falar aqui de um outro princípio: o da igualdade. O Princípio da Igualdade, perante as desigualdades, assim entendido, porque a democracia somente se consolida com a efetiva realização dos direitos essenciais do ser humano. Nesses termos, estaríamos falando de um Princípio da Igualdade, para o bom exercício da cidadania, exigindo-se igualdade, não apenas jurídica, mas de oportunidades. Incluindo a do conhecimento. Para se falar em acesso à justiça, antes deveríamos refletir sobre o acesso à cidadania, porque para a reclamação do direito, o cidadão conta inclusive com outras formas de via de acesso: a mediação, por exemplo, mas, e não querendo limitar aos menos favorecidos, quantas pessoas têm conhecimento dessa via? E de tantas outras que estão ao seu dispor?



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    As questões não param por aí. Da mesma forma que a justiça, a cidadania transformou-se num dos anseios mais árduos do homem desde que se percebeu como, não mais um ser errante, mas assentado em um solo que passa a cogitar como seu. As transformações sociais e o surgimento de novas necessidades deixam transparecer o anseio pela dignidade humana associado diretamente ao exercício dos direitos humanos e sociais, ao exercício da cidadania. A cidadania passa a ser percebida como um novo paradigma para a proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, entre eles o acesso à justiça. A noção de cidadania ultrapassa a questão de nacionalidade. Na atualidade cidadão e nacional não mais se confundem. Na trajetória histórica do Brasil a cidadania obteve sentidos diversos, ora percebida como nacionalidade, ora como o direito a votar e ser votado e por fim percebida como a dignidade do indivíduo.
    CONCLUSÃO
    O termo acesso à justiça numa célere indagação leva o leitor a crer tratar-se apenas de meios que viabilizem o ingresso do cidadão ao Poder Judiciário na busca da prestação jurisdicional que venha a tutelar seu direito, no entanto, seu alcance é muito superior, não se nega a idéia de efetivação da garantia de pleitear em juízo a proteção de um direito, mas direciona-se aos meios encontrados dentro do próprio judiciário para a efetivação do processo como também dos meios de informação necessários aos cidadãos quanto aos seus próprios direitos e instrumentos que viabilizem a efetivação da justiça. Contudo, acesso á justiça “é antes de tudo uma questão de cidadania. A participação na gestão do bem comum através do processo, cria o paradigma da cidadania responsável - responsável pela sua história, a do país e da coletividade. Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso, ou seja, o desejo instituinte de tomar a palavra, e ser escutado”. Cabe ao Estado assegurar os direitos fundamentais do cidadão, entre eles o acesso á justiça, percebido como um dos principais direitos conferidos ao homem, pois, por meio dele, concretizam-se os demais. Se o Estado, como órgão legitimado, não garante a efetividade dos direitos reconhecidos por ele próprio, mostra-se, então, ainda mais absoluto do que aqueles que não reconhecem direito algum. Há doutrinadores que apresentam elementos essenciais para a efetividade do acesso à justiça. Os principais requisitos seriam: a igualdade das partes (mediante nivelamento cultural que viabilize o conhecimento acerca do direito pleiteado), "a paridade de armas na disputa em juízo" e o estudo crítico da legitimidade do ordenamento jurídico. Há outros que apresentam quesitos que dificultam o acesso à justiça, não pela ignorância do cidadão em relação ao seu direito, mas em relação ao descrédito do nosso Poder Judiciário. E concorre para este descrédito: o excesso de formalismo dos atos processuais, a necessidade de termos para a prática dos inúmeros atos, o oferecimento de muitas oportunidades e prazos para discussões e ainda liberalidades para recursos em instâncias superiores. Isso tudo me faz crer que, em se tratando de Brasil, a criatividade para conseguir dispor de muitas formas (ou vias) de acesso à justiça, é infinitamente maior que a capacidade do Estado em preparar os cidadãos para que delas possam usufruir. Não pode o Estado dar garantias de todos os tipos, lançando-as como se todos os cidadãos fossem capazes de compreendê-las, e conseqüentemente, delas fazer uso. Não sem informá-los, dar-lhes o direito de conhecerem seus próprios direitos. Não pode o Estado garantir se não der o devido entendimento daquilo que Ele está garantindo. O Estado chamou para si a função de solucionar os conflitos de interesses. Pois bem, desde que o Estado reconheça que este poder - conferido a Ele - não é sem maiores conseqüências. Muito pelo contrário: é da maior responsabilidade, que não é pouca em se tratando de assegurar, aos cidadãos, nada menos que a cidadania.

    Referência Bibliográfica: ASSIS, Araken. Garantia de acesso à justiça: benefício da gratuidade. In Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coordenador. Rogério lauria Cruz e Tucci.. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999. JUNIOR, José Alcebíades. A Importância do Poder Judiciário para a Democracia e seus Atuais Desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, 1999. MARIONI, Luiz Guilherme. Novas linhas de processo civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. MORAES, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999



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    :::DIREITO TRIBUTÁRIO III:::

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Analisando o artigo 156, CTN, temos as formas de encerramento do Crédito Tributário, arroladas em seus Incisos (I ~XII) e, ainda, em seu § único, temos que: "A Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149"

    Portanto, as (12) formas de extinção do Crédito Tributário são:

    I - Pagamento;
    II - Compensação;
    III - Transação;
    IV - Remissão;
    V - Prescrição e Decadência;
    VI - Conversão de Depósito em renda;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1° e 4°;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XII - Dação em pagamento em bens imóveis

    I - Pagamento - O pagamento encerra o crédito tributário, desde que pago atendendo aos seguintes (3) requisitos:
    1. Na data certa
    2. No valor certo;
    3. Como determina a lei
    O valor tem dois elementos:
    a) Base de Cálculo
    b) Alíquota (esta deve ser aplicada na base de cálculo para saber o quanto irá pagar, sempre observando a lei que os criou). Em não observando o valor correto, deverá pagar:
    1. O restante (ex.: valor 100,00 - paguei 80,00. O restante: 20)
    2. A multa sobre o restante (no meu exemplo, sobre os 20,00)
    3. O juro - Art. 161, CTN - § único
    ATENÇÃO
    Há duas conseqüências por você não ter feito o pagamento:
    Uma delas, os juros. E a atenção é sobre eles:

    JUROS
    - Não é punição;
    - Não é atualização
    É para remunerar o credor (que esperava pelo dinheiro naquele determinado dia). Portanto, É RECOMPENSA!
    Se juros é recompensa, não é BIS IN IDEM
    Se não houver norma sobre o juro, este será de 1%
    Pergunta-se: como ficam os juros Federais? Não há uma definição. O que há é a SELIC (que define) - 9065/95
    PROBLEMA: Quem é que define o valor da SELIC? R: É o COCON quem define o índice ou percentual do valor desse juro e isso abre espaço para a Inconstitucionalidade desta lei (ver art. 161, § 1°, CTN).
    Se a lei não dispuser o valor, este será de 1%, logo, a lei 9065/95 não resolveu nada.
    II - Compensação - é um encontro de contas entre o contribuinte, que possui créditos contra o Fisco (por ter recolhido tributo a maior, por exemplo), e o próprio Tesouro que possui créditos contra o sujeito passivo. Assim, desde que exista lei autorizativa, disciplinando as condições e garantias do procedimento, as dívidas do contribuinte podem ser extintas na medida dos créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, que detém contra o Poder Público;
    Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos de compensação tributária, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme regra introduzida no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar n. 104, de 2001. A compensação tributária não é automática. No direito civil, por força dos arts. 368 e 369 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 2002), para que o instituto seja aplicado basta a existência de dívidas recíprocas e vencidas.
    III - Transação - é o acordo entre o Fisco e o contribuinte, dependente de lei autorizativa, com concessões mútuas, ou seja, onde cada parte cede parcela de seu direito com o objetivo de atingirem ponto de interesse para ambas, terminando o litígio e extinguindo o crédito tributário
    IV - Remissão - É o perdão ou dispensa total ou parcial do pagamento do tributo devido, também mediante lei autorizativa, por razões como: a) a situação econômica do contribuinte; b) o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; c) a diminuta importância do crédito tributário; d) considerações de equidade e e) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. A remissão pode ser realizada pela autoridade administrativa, mediante ato fundamentado, quando devidamente autorizada por lei. O ato em tela não gera direito adquirido.
    V - *Prescrição - ocorre quando a Fazenda Pública, tendo o crédito devidamente apurado e não pago, não realiza a cobrança judicial no prazo fixado em lei. Em outras palavras, prescrição é o prazo para o Fisco realizar a cobrança judicial do crédito tributário.
    VI - *Decadência - ocorre quando o Fisco não apura, por intermédio do lançamento, depois de nascida a obrigação, o crédito tributário. Assim, dito de forma simples e direta, decadência é o prazo para o Fisco lançar, apurar ou formalizar o crédito tributário.

    * Ver texto sobre Prescrição e Decadência ::aqui::


    VII - Conversão de depósito em renda - ocorre quando aquele depósito referido anteriormente, cujo efeito era a suspensão da exigibilidade, ingressa definitivamente nos cofres públicos, superada, em favor do Fisco, a discussão acerca da licitude do tributo ou da ação fiscal.
    VIII - Pagamento antecipado e homologação posterior - ocorre nos tributos submetidos a lançamento por homologação, como referido anteriormente. Nestes casos, quando o Fisco verifica a correção do pagamento antecipado pelo contribuinte homologa sua conduta e, com isto, extingue o crédito existente.
    IX - Consignação em pagamento - nos casos em que ocorra recusa no recebimento do tributo, subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade, subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de exigências ilegais ou exigência do tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público, o contribuinte pode consignar judicialmente, com características de extinção do crédito, o valor devido
    X - Decisão administrativa irreformável - é a decisão final, da qual não cabe recurso, da própria Administração Tributária quando provocada pelo contribuinte para verificar a correção ou legalidade do tributo apurado. Se os órgãos administrativos competentes concluem pela irregularidade ou ilegalidade do lançamento a conseqüência desta decisão é justamente a extinção do crédito tributário
    XI - Decisão judicial passada em julgado - é a decisão final, da qual não cabe recurso, proferida pelo Poder Judiciário reconhecendo a invalidade do tributo ou da ação fiscal
    XII - Dação em pagamento em bens imóveis - ocorre quando, na forma e nas condições estabelecidas em lei, o contribuinte faz a entrega (transferência) de bens imóveis ao Fisco.
    Esta última hipótese foi incluída no art. 156 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar n. 104, de 2001.

    Para ler mais sobre este assunto: http://paginas.terra.com.br/educacao/personagrata/



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    A legislação tributária consagra, ainda, 2 (duas) hipóteses de exclusão do crédito tributário. São situações em que não se permite a constituição do crédito tributário. Encontramos, neste campo: a) Isenção - segundo a corrente tradicional, seria a dispensa, por expressa disposição legal, do tributo devido, pressupondo a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Neste sentido, a legislação tributária estaria impedindo o lançamento ou constituição e cobrança do crédito tributário nas situações de isenção. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: a) às taxas e às contribuições de melhoria e b) aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Antes da Lei Complementar n. 24, de 1975, a regra em questão consignava um "ou" no lugar do atual "e". Ademais, conforme já registramos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imediata exigibilidade do tributo nos casos de revogação de isenção. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho mencionado será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. O despacho não gera direito adquirido. Ademais, aplicam-se à revogação das isenções concedidas em caráter individual idêntico tratamento concedido à revogação da moratória. Importa fixar a diferença básica entre a isenção e a imunidade. Enquanto a primeira decorre de disposição legal, a segunda implica na vedação absoluta de tributação (exoneração) decorrente da Constituição. b) Anistia - é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito tributário. Significa dizer que se o crédito já estiver constituído o legislador pode dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: a) aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele e b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. O conluio é justamente uma combinação entre duas ou mais pessoas para lesar outrem. A anistia pode ser concedida: a) em caráter geral e b) limitadamente: b.1) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b.2) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; b.3) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e b.4) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. O despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
    Jurisprudência
    "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Súmula n. 112 do STJ.
    "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o 'quantum' respectivo." Súmula n. 546 do STF.



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    :::DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA:::

    Vamos estudar "Direito de Família" - abrange: casamento, união estável (os tipos de relaçãos, concubinato...), regime de bens etc

    LOCALIZAÇÃO NO DIREITO CIVIL

    O direito civil divide-se em dois grandes ramos: - Parte Geral e - Parte Especial O DF localiza-se na Parte Especial e tem relação direta com a Parte Geral, uma vez que na Parte Geral encontra-se o conceito de relação jurídica. É preciso relacionar, portanto, com a Parte Especial, exemplo: No DF o casamento é ato jurídico. Sujeitos – marido, mulher, filhos etc Objeto – prestação de alimentos (o. imediato) e alimentação (mediato); Fato jurídico – desde a concepção para prestar alimentos Garantia – prescrição e decadência.

    ESTRUTURA

    O DF tem uma parte patrimonial: que trata do regime de bens entre os cônjuges, usufruto etc; e outra parte pessoal - ou extra-patrimonial - que cuida das relações pessoais do casamento e das relações de parentesco. O DF é classificado tradicionalmente em 3 ordens: O NCC apresentou a seguinte classificação que o professor entende ser a mais completa: I – Parte patrimonial (regime de bens, usufruto, administração de bens dos filhos menores, dos alimentos e bem de família); II – União estável; III – Direito protetivo (tutela e curatela)


    Relação entre os diferentes tipos de família e o DF na história

    A idéia de família muda de acordo com o momento histórico da sociedade, basta comparar a família do início do século XX com a do seu final. Antes a família estava calcada no casamento, prevalecia o interesse da família em detrimento das pessoas, estava centrado no sistema patriarcal, com a superioridade do homem em relação a mulher e a discriminação dos filhos havidos fora do casamento; a família atual existe a igualdade entre legal entre homem e mulher, bem como a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento, é tutelado as uniões estáveis, as famílias monoparentais e o início da discussão jurídica sobre as uniões homoafetivas. Nesse sentido, o DF mudou porque é dinâmico e está sempre em mutação e o conceito de família dependerá do modelo de família existente na sociedade.

    QUESTIONÁRIO


    1.Estabeleça um paralelo entre a família codificada (CC 1916) e a constitucionalizada (CF 88)

    O CC 1916 tinha concepção do Direito Moderno de Família, surgiu após a consolidação do Estado, tinha como característica importante e indissolubilidade do vinculo matrimonial ou familiar, ou seja, o importante era manter a instituição e não havia tanta preocupação com as pessoas, casos em que podia violar a dignidade da pessoa para manter a fachada do casamento, e ainda outras características: era produto do racionalismo; liberalismo / individualismo (regulametava somente aspectos patrimoniais); tutela prioritária da família e da paz familiar; indissolubilidade do vinculo matrimonial ou familiar; divisão de papéis – o patriarca é o provedor e a mulher cuida do lar; família hierarquizada – não havia igualdade; matrimonializada – só a família é o vinculo originada pelo casamento; patrimonializada – vedação a dissolução da família, está intimamente ligada à divisão do patrimônio. A concepção de Família na CF 1988 baseou-se no Direito Contemporâneo a na sua evolução nas últimas décadas, possuindo as seguintes características: não tem origem necessariamente no matrimonio, porém, tutela mais a família matrimonializada; atualmente tem a família eudomonista, baseada na afetividade o objetivo maior é a tutela das pessoas e não o casamento enquanto instituição; a família é norteada pelo princípio da solidariedade; igualdade entre os conviventes; família é nuclear (atualmente a família é pequena diferenciando-se do início do século XX), e a tutela prioritária é da dignidade da pessoa humana.

    2.Cite e explique 5 características da família no CC 2002

    O Código de 2002 tem uma família mais próxima da família da CF, e esta família se caracteriza por não estar unicamente calcada no casamento, ou seja, mesmo as relações extra-matrimoniais estão tuteladas pelo direito, é uma família eudemonista que prioriza o bem estar de seus membros e existe para servi-los, a igualdade entre cônjuges e entre filhos; a solidariedade, pois todos entre si tem dever de assistência afetiva e econômica.

    3.Explique quatro princípios constitucionais do DF, ressaltando a importância e as conseqüências desses princípios

    1º da solidariedade – que prevê a mútua assistência, como o pagamento dos alimentos, etc. 2º da igualdade entre os conviventes – entre cônjuges e também entre filhos havidos ou não no casamento; extremamente importante, pois determinou o fim da divisão de papéis entre homem e mulher no casamento e do tratamento inferiorizado conferido à mulher na legislação anterior; 3º da lealdade - 4º da dignidade da pessoa humana – veio diminuir importância da culpa na separação, diminuindo os efeitos patrimoniais sobre o cônjuge “culpado”. 5º da boa-fé - O princípio do maior interesse do menor, cuja conseqüência se configura em se havendo conflito de interesses, a prioridade será o bem estar dos mesmos; o princípio da solidariedade.

    4. Conceitue o DF

    Direito de Família é um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausentes. São peculiaridades do direito de família: especialização, complexo de direitos e deveres, restrição ao papel da vontade pelo maior número de normas imperativas, tutela fortemente constitucional, natureza personalista e irrenunciável

    5. O que são ações de estado? Cite 3 dessas ações explicando a natureza da sentença de cada uma delas

    São aquelas nas quais a prestação é de obtenção de um pronunciamento judicial sobre o estado de família de uma pessoa.
    1ª investigação de paternidade ou negação é ação declaratória ou preponderantemente declaratória que visa reconhecimento de uma situação familiar.
    2ª alimentos é exercício de ação do estado é ação preponderantemente condenatória.
    3ª interdição pelo entendimento da jurisprudência é ação constitutiva.
    4ª anulação de casamento natureza declaratória
    5ª divorcio é de natureza desconstutiva



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    CASAMENTO


    Natureza Jurídica


    Têm posições doutrinárias distintas:
    Eduardo Leite – fala que o casamento é um contrato especial, tem natureza contratual, professor entende que não parece o mais correto, pois os contratos tratam de relações patrimoniais.
    Casamento é um acordo – a terminologia contrato subentende interesses contrapostos e acordo interesses comuns.
    É um ato-condição – ato humano que tem que ter consentimento das partes.
    Atualmente, o casamento é considerado um negócio Jurídico, não é ato jurídico em sentido estrito onde todos os efeitos são dados pela lei, pois alguns de seus efeitos podem ser concebidos pela vontade das partes, trata-se de um negócio jurídico complexo.
    Negócio Jurídico de Direito de família porque a pessoa pode escolher os efeitos, criar o regime de bens.

    características básicas do casamento e os principais princípios que regem esta matéria

    O Casamento é um direito fundamental, as Características são:
    Ato pessoal: a pessoa pode ser representada para o ato, mas que em si é personalíssimo para os direitos e deveres.
    Ato civil: o religioso até pode ter os mesmos efeitos, desde que cumpra os mesmos requisitos do casamento civil.
    Ato solene – junto com o testamento, são os atos mais formais do DC.
    Ato de autonomia privada, restrito, não pode dispor de qualquer coisa.
    É direito fundamental da personalidade.
    Princípios:
    * Dissolubilidade do vinculo matrimonial
    * Igualdade entre os cônjuges
    * solidariedade
    * Lealdade
    * Dignidade da pessoa humana.
    Pergunta: O rompimento dos esponsais pode produzir responsabilidade civil?
    Sim, pode produzir indenização pela frustração quando ocorrer dano patrimonial ou moral, requisitos: provar que houve promessa livre de casamento; recusa do noivo ou da noiva, ausência de justo motivo, dano e nexo de causalidade.
    Processo de habilitação para o casamento:
    São atos que precedem o casamento, é um procedimento pelo qual a justiça irá verificar se a pessoa pode ou não casar. Referência Legislativa: Lei de registros públicos (art. 1525 e ss). Além da capacidade é necessária a autorização judicial. São atos que antecedem o casamento. A habilitação processa-se perante o oficial de registro civil. Os interessados apresentam os documentos necessários ao oficial e requerem a certidão de que estão habilitados para o casamento. O oficial do registro civil, deverá lavrar os proclamas, por meio de edital, afixando-o em lugar público e bem visível, durante 15 dias e publicando na imprensa, onde houver. Se os nubentes residirem em locais diferentes, estas publicações deverão ser feitas em cada circunscrição. O edital tem a finalidade de dar conhecimento a terceiros, para que se quiserem, fazer oposição de impedimento ao casamento. O Ministério Público terá vistas aos autos, podendo se entender necessário solicitar outros documentos. Se o MP impugnar o pedido ou a documentação os autos serão encaminhados ao juiz que decidirá o recurso, se o mesmo indeferir a habilitação, os interessados deverão recorrer à ação judicial. Ao contrário, se passar os 15 dias do edital, sem que ninguém opuser impedimento, nem mesmo o MP, o oficial de registro civil, certificará os pretendentes que estão habilitados para o casamento, devendo fazê-lo, dentro dos de três meses imediatos. Este prazo é de caducidade. Se o casamento não for realizado, deverão renovar a habilitação. Arts. 1525 e seguintes.

    Impedimentos, impedimentos relativos e causas suspensivas

    Impedimentos são proibições que tornam nulo o casamento, sendo que qualquer pessoa capaz pode alegar. Sendo nulo o casamento não produz nenhum efeito. São vícios essenciais, insanáveis.Art. 1521. Impedimentos relativos, são as hipóteses de anulabilidade do casamento, podendo ser alegados somente pelo interessado. São vícios sanáveis. Art.1550. Causas suspensivas, são as causas que impedem o casamento, enquanto não forem sanadas, após o saneamento o casamento torna-se válido. Art. 1523

    IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS - (1521 e 1548, I) I – “os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil” – parentesco civil = adoção; II – “os afins em linha reta” – parentesco por afinidade, os parentes da esposa(o), o vinculo de afinidade conta-se a partir do cônjuge e limita-se ao primeiro grau (o sogro e a nora, a sogra e o genro, padrasto e enteada ou a madrasta e o enteado). Na linha reta a afinidade nunca se extingue; III – “o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante”; IV – “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive” – irmãos unilateral só do pai ou da mãe, irmãos bilaterais do pai e da mãe, colaterais (tio e sobrinha é possível desde que observada a lei 5891/73, art. 1º); V – “o adotado com o filho do adotante” – porque são irmãos civis; VI – “as pessoas casadas” – bigamia previsão no CP; VII – o amante que manda matar o cônjuge da amante.

    IMPEDIMENTO RELATIVO - Art. 1550 – É anulável o casamento: I – “de quem não completou a idade mínima para casar” – a idade núbil ou mínima para o casamento é de 16 anos, o prazo é de 180 dias para impugnar o casamento após completar 16 anos. Só as partes interessadas é que podem impugnar (art. 1552); II – “do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal” – o prazo é de 180 dias após o termino da incapacidade absoluta; III – “por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558” – vício ou defeito do NJ aplicado ao casamento (erro ou coação); IV – “do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento” – a incapacidade em si não proíbe o casamento, só quando influí na manifestação da vontade do consentimento ou incapacidade absoluta (ex.: menor de 14 anos); V – VI – “por incompetência da autoridade celebrante” – caso que o juiz não é de paz (art. 1560)

    CAUSAS SUSPENSIVAS - (Não invalida o casamento, mas, são causas que impedem) Art. 1523 – Não devem casar; Causas Suspensivas – art. 1523 – não devem se casar: I – o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha dos herdeiros; é para evitar confusão patrimonial II – a viúva ou mulher cujo casamento foi desfeito até 10 meses depois do término da sociedade conjugal; pode casar após 10 meses da dissolução ou com autorização do juiz demonstrando que não está grávida; III – divorciado antes da partilha dos bens; idem ao I IV – tutor, tutelado, curador, curatelado só se tiver cessada a tutela ou curatela ou saldadas as dívidas. deve estar extinta a tutela.
    **Impedimentos (art. 1558 I, II) e 1521 – ascendentes e descendentes, parentesco natural ou civil. Afins em linha reta (regras: o vínculo de afinidade conta-se a partir do cônjuge limita-se ao primeiro grau, não é permitido sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, essa linha nunca se extingue. O cônjuge com o adotivo do outro, o adotado com quem o cônjuge foi adotante. Irmãos uni ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau. A lei 3241 traz exceção que permite essas uniões desde que haja exame pré-nupcial e o exame der negativo para incompatibilidade. Adotado com o filhos do adotante, as pessoas casadas (bigamia).
    VIII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte



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    :::REGIME DE BENS:::


    Introdução

    Tem influência na administração dos bens do casal (p. ex. comunhão parcial – outorga uxória), mesmo sobre bens particulares. Também diz respeito à destinação dos bens em caso de dissolução. Hoje o regime de bens tem utilidade tanto no casamento quanto no regime de união estável. Paulo L. Neto Lobo afirma que tem efeitos também no concubinato. Isto, talvez, possa ser um exagero.

    Conceito - Regra Geral

    Regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre os terceiros. A regra geral do regime de bens é a comunhão parcial, se as pessoas não convencionarem algo diferente, porém, há exceções.
    Casamento – Pacto antenupcial – por escritura pública.
    União estável – Contrato de Convivência – tem forma escrita, mas não necessariamente, por instrumento público. Pode ser feito a qualquer momento.
    Mutabilidade - Imutabilidade
    Para o código de 1916 o regime era imutável. Já para o CC/2002 é possível a mutação, porém deve ser motivada e autorizada pelo juiz. Deve, também, haver o consentimento de ambos os cônjuges.
    **O princípio da imutabilidade (CC/1916) e o princípio da mutabilidade (CC/2002)
    1.1 Os casamentos celebrados antes da entrada em vigor do CC/2002 podem ser alterados? Analisar doutrina e jurisprudência. Ver art 2039 e o princípio da isonomia. 1.2 A eficácia, no tocante à mutabilidade é ex nunc ou ex tunc?

    Tipos de Regimes
    1.3 CC/1916
    Comunhão Universal – art 262 a 268
    Comunhão Parcial – art. 269 a 275
    Separação art. 276 e 277
    Dotal (ref. A dote) – art. 278 a 311
    1.4 CC/2002
    Comunhão Parcial – Regra Geral – art. 1658 – 1666
    Comunhão Universal – art. 1667 – 1671
    Participação final nos aqüestros – regime inédito – art. 1672~1686
    Separação de bens – art. 1687 - 1688
    Os regimes do CC/2002 não são taxativos. Porém, não se pode estipular regime de bens de forma abusiva, ou seja, deve ser um regime que guarde razoabilidade aos cônjuges.

    Comunhão Parcial - Comunhão de Aqüestros
    Os bens adquiridos após o casamento, os aqüestros, formam a comunhão de bens do casal. Cada cônjuge guarda para si em seu próprio patrimônio os bens trazidos antes do casamento. Os bens são: particulares do marido, particulares da esposa e bens comuns.
    Bens particulares são os adquiridos antes do casamento.
    Bens comuns são os adquiridos na constância do casamento.
    Bens excluídos da comunhão parcial são os do art. 1659
    Bens que ingressam à comunhão são os do art. 1660.


    REGIME DE BENS – continuação
    Comunhão Parcial – Continuação
    Os bens adquiridos de forma gratuita só serão considerados comuns se a gratuidade for dirigida a ambos os cônjuges.
    Comunhão Universal
    A regra é o condomínio de todos os bens, tanto os presentes quanto os futuros. Se, entretanto, a dívida é só de um dos cônjuges e o credor não é o próprio cônjuge a dívida permanece com aquele que a contraiu. Bens excluídos = art. 1668
    Se doado o bem com cláusula da incomunicabilidade ou intransmissibilidade (antes ou depois do casamento) este bem não estará incluído na comunhão universal. Se o bem for substituído com o intuito de violar as cláusulas de incomunicabilidade ou intransmissibilidade a cláusula se comunicará com o novo bem. No caso de bens gravados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, gravada antes do casamento, este bem gravado não se comunica com o novo cônjuge, vez que se ocorresse a comunicação seria necessária a anuência do novo cônjuge, o que provocaria a invalidade da alienação já feita anteriormente. P. Ex. se A vende para B um imóvel e este aliena o bem, então A é nu proprietário e B é mero possuidor. Como após o pagamento integral do débito A tem o dever de transferir o bem, seria incompatível que a alienação se comunicasse ao novo cônjuge de A, caso este viesse a se casar, pois a alienação teria que ser refeita, invalidando a primeira

    Regime da Participação Final dos Aquestos
    Trata-se de um regime bastante particular, onde durante a constância do casamento o regime adotado é o da separação total de bens – o que favorece a autonomia patrimonial de cada cônjuge, inclusive no caso de um deles ser proprietário de pessoa jurídica, sobre a qual se tenha operado a desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso os bens do outro cônjuge não serão afetados – mas ocorrendo a dissolução do casamento operam-se os efeitos da comunhão parcial dos bens.

    REGIME DE BENS – continuação
    Regime da Separação Absoluta
    Bens Particulares do Marido
    Bens Particulares da Esposa


    Tipos:
    - Convencional: possibilidade de mudança do regime de bens (mutabilidade);
    - Obrigatório: art.1641, CC e incisos.
    No regime de separação absoluta, verificada a sociedade de fato na aquisição de um determinado bem, deve haver a partilha ou a divisão em relação a este mesmo bem, ainda que esteja em nome de apenas um dos consortes.

    CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO
    1) Introdução
    - Casamento: NJ formal;
    - Habilitação, proclamas, celebração;
    - Necessidade dos requisitos: autoridade competente, diversidade de sexos e acordo de vontade entre os cônjuges.

    2) Cerimônia do Casamento
    - Autoridade competente: lei estadual
    - Referência legislativa: art. 1533 a 1.542, CC e art. 1.533, 1.534 e 1.535, CC.
    - Da posse da Certidão de Habilitação expedida pelo oficial do Registro Civil, os interessados requererão ao Juiz competente que designe dia, hora e local para a cerimônia. Essa autoridade é definida em lei estadual.
    - Arts. 1533, 1534 e 1535, CC.

    CELEBRAÇÃO E PROVA DO CASAMENTO - continuação

    3) Suspensão da Cerimônia
    - Princípio: Liberdade. Art. 1538, CC.

    4) Casamento perante Autoridade Diplomática
    - No caso de estrangeiros que casam no Brasil: art. 7º, parágrafo 2º, LICC;
    Requisitos:
    1º) Perante autoridade diplomática ou consular;
    2º) Autoridade diplomática ou consular do país de ambos os nubentes;
    3º) Deverão ser aplicados os requisitos da habilitação estrangeira.
    Obs: Este casamento não é passível de registro no Cartório de Registro Civil Brasileiro.
    - No caso de brasileiros que casam no estrangeiro: art. 18, LICC;
    Requisitos:
    1º) Perante autoridades consulares brasileiras;
    2º) Devem ser utilizados atos da legislação brasileira;
    3º) Ambos os nubentes devem ser brasileiros.

    5) Casamento por Procuração
    - Casamento é um ato pessoal, mas não é personalíssimo, sendo possível casamento por procuração.

    6) Casamento
    a) Sob moléstia grave: art. 1539, CC;
    b) Casamento nuncupativo: art. 1540, CC.

    7) Prova de Casamento
    - Regra geral: através da certidão de registro do casamento;
    - Art. 1543, CC.


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    SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO



    1) Introdução
    - Morte;
    - Separação;
    - Divórcio;
    - Nulidade e anulação;
    - Morte Presumida (parágrafo 1º do art. 1571, CC);
    - Art. 7º, CC.
    Estando separada a pessoa não pode se casar, mas pode viver uma união estável; Lei do Divórcio – Lei 6515/77.

    Princípios:
    a) Culpa: a separação ou o divórcio são a decorrência da imputação a um dos cônjuges de conduta culposa na violação de um dever matrimonial;
    b) Ruptura: liberdade da pessoa de permanecer ou não casada. Princípio Eudemonista.
    2) Separação
    - A separação judicial ou desquite dissolve a sociedade conjugal sem desfazer o vínculo matrimonial;
    - Efeitos: art.1576 e 1577, CC;
    - Tipos: Separação de Fato e Judicial.

    Efeitos básicos da Separação Judicial:
    1º) Dissolução da sociedade conjugal;
    2º) Não permanece a presunção de paternidade;
    3º) Fim do regime de bens adotado pelo casal. A data da dissolução da sociedade conjugal determina o fim do regime de bens;
    4º) Fim do dever de fidelidade;
    5º) Impede que os cônjuges contraiam novas núpcias;
    6º) Retira o cônjuge da linha sucessória.


    3) Divórcio
    Lei 6515/77 – Lei do Divórcio
    Art. 226, parágrafo 6º, CC:
    - Após a prévia separação judicial após 01 ano;
    - Após separação de fato por 02 anos (divórcio direto – CF/88).

    Art. 1580, CC – separação de corpos:
    - da data da sentença da separação judicial (trânsito em julgado);
    - da data da decisão que determina a separação de corpos.

    4) Separação Judicial: Modalidades
    - Separação Remédio: consensual (Princípio da Ruptura);
    - Separação Sanção: litigiosa (Princípio da Culpa);
    - Separação Falência: litigiosa (Princípio da Culpa).
    Art. 1572, CC.
    5) Modalidades do Divórcio
    - Divórcio Remédio: converte a separação consensual em divórcio;
    - Divórcio Sanção: processo litigioso “culpa”.


    I) Separação por Mútuo Consentimento
    - Art. 1120 a 1124, CPC;
    - É um procedimento especial.
    II) Separação Judicial
    - Deve-se provar a culpa;
    - Art. 1572 e 1573, CC;
    - Procedimento ordinário.

    III) Divórcio
    - 01 ano após separação judicial: sentença, separação de corpos;
    - 02 anos após separação de fato: provas documentais, testemunhais.


    1) Introdução
    - Referência legislativa: art. 1591 e seguintes;
    - Conceito de Direito Romano diferente de Direito Moderno.


    2) Fontes
    - Casamento - união estável;
    - Afinidade;
    - Parentesco propriamente dito – vínculos consangüíneos;
    - Adoção.

    3) Conceitos
    - Estrito Parentesco: apenas laços consangüíneos;
    - Amplo Parentesco
    Francisco Muniz e Lamartine: “É a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre cônjuge e os parentes do outro e entre o adotante e o adotado”.
    Linha: é a vinculação da pessoa a um tronco ancestral comum, pode ser a linha reta ou a linha colateral (transversal);
    Grau: é a distância que vai de uma geração a outra.
    4) Espécies de Parentesco (Modalidades)
    4.1) Linha Reta
    - Ascendente – descendente;
    O parentesco é infinito.
    - Pai – filho – 1º grau;
    - Avô – neto – 2º grau;
    - Bisavô – Bisneto – 3º grau.
    4.2) Linha Colateral
    Devemos ir ao ancestral comum para depois se atingir o parentesco em questão. Só vai até o 4º grau.

    *** Não existe colateral de 1º grau.

    - Irmão: 2º grau;
    - Tio: 3º grau;
    - Sobrinho: 3º grau;
    - Primo: 4º grau;
    - Filho do sobrinho: 4º grau;
    - Filho do primo: não é parente!

    4.3) Afinidade
    “É o vínculo jurídico que se estabelece entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge”.
    - Teoria majoritária: cônjuge não é parente;
    - Teoria minoritária (Prof. Eduardo Leite): cônjuge é parente por afinidade.
    Art. 1595, CC.

    DA FILIAÇÃO


    1) Introdução
    - Art. 1596, CC;
    - Filhos ilegítimos (CC 1916);
    - Filhos bastardos: não tinha direito de suceder seu pai.
    - CC2002: todos os filhos são legítimos, distinguem-se quando havidos ou não durante o casamento;
    - Igualdade entre filhos biológicos e adotivos; critério da sócio-afetividade.

    2) Presunção de Paternidade nas procriações artificiais
    - Art. 1597, CC;

    3) Presunção de Paternidade no caso de viuvez
    - Art. 1598,CC;

    4) Presunção de Paternidade e Impotência
    - Art. 1599, CC;
    5) Presunção de Paternidade e Adultério
    - Art. 1600, CC;
    6) Contestação de Paternidade
    - Art. 1601 e 1602, CC;
    7) Prova de Paternidade
    - Art. 1603 – 1606, CC.

    PODER FAMILIAR


    1) Introdução
    - Pátrio Poder é um direito/dever dos pais com relação aos filhos.
    2) Natureza Jurídica:
    3) Conceito
    Poder Familiar/Parental: conjunto de direitos atribuídos aos pais com relação aos filhos menores e não emancipados, com relação a pessoa destes e a seus bens.
    4) Titulariedade
    - Cabe aos pais;
    - CF/88: art. 226, parágrafo 5º;
    - Lei 8.069/90 – ECA – art. 21;
    - Art. 1631, CC

    5) Conteúdo do Poder Familiar
    - Exercido quanto às pessoas (filhos);
    - Exercido quanto aos bens dos filhos;
    - Art. 1634, CC: hipótese do usufruto legal; direito de usar, gozar, dispor e reaver.



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    CASAMENTO PUTATIVO I

    **Efeitos patrimoniais: todos os efeitos do Regime de Bens.
    **Alimentos: Divergência a respeito da existência ou não de efeitos para o futuro. Os pagos antes do trânsito em julgado da sentença são IRREPETÍVEIS

    Em relação aos filhos, a Lei do Divórcio, em seu artigo: 14, § único - prescreve que, mesmo nenhum dos cônjuges estando de boa-fé ao contrair o matrimônio, seus efeitos civis aproveitar-se-ão aos filhos comuns.
    No entanto, o artigo perdeu importância devido à CF/88, que já não diferencia mais os filhos (havidos dentro ou fora do casamento, os adotados ou não, os comuns ou não... essa diferença não mais existe)
    Nota: ver artigo: 1561, § 2°
    Ver também: art. 1564 -> Cônjuge de má-fé: contra ele não é válido o casamento. Ele perde as vantagens econômicas auferidas com o casamento. Se este foi realizado no Regime da Comunão de Bens, não pode aquele conservar a meação adquirida no patrimônio do outro cônjuge. O inocente terá, todavia, direito à participação no acrevo que o culpado trouxe para o casamento.
    **CUIDADO:
    Bens adquiridos pelo esforço comum: partilha!!! Sob pena de enriquecimento ilícito por parte do cônjuge de boa-fé (não é porque este é de boa-fé, e porque sobre ele permanecem os efeitos do casamento como se válido fosse, que tem direito a tudo... Não pode, mesmo que tenha tido boa-fé, reter (sem partilhar) o patrimônio que, pelo esforço COMUM com o de má-fé, adquiriu).
    NOTA: Veremos melhor o assunto acima quando estudarmos "REGIME DE BENS"

    CASAMENTO PUTATIVO II

    É aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção à boa-fé com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis, até passar em julgado a sentença anulatória (Alípio Silveira) - Art. 1561 - NCC
    Boa-fé, neste caso, significa: a ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. O momento em que se verifica ou apura a boa-fé: no momento da celebração do casamento (momento da cerimônia), onde se demonstra a vontade do sujeito. O cônjuge de boa-fé é aquele que ignora o vício, o impedimento (ex: aquele que não sabia que o companheiro estava com aids)
    NOTA: Ver Impedimentos Relativos e Absolutos
    **Ignorância - decorre do erro de fato ou de dirito
    **Na sentença - que o juiz declara a invalidade do casamento, declara também a putatividade:
    - de ofício
    - ou a requerimento de uma das partes

    SENTENÇA


    **Sentença Omissa: cabe Embargos de Declaração
    **Coação - O coato não ignora a existência da coação. O senso ético jurídico recomenda a sua equiparação ao cônjuge de boa-fé. Portanto, equipara-se o cônjuge de boa-fé ao coato (não há vontade, na verdade. A verdade é viciada). A Jurisprudência vem entendendo que, para o coato, também são válidos os efeitos do casamento. O coato também tem os benefícios, como por exemplo, o testamento. O casamento vai ser inválido, mas não seus efeitos patrimoniais.
    **EFEITOS: Todos os efeitos de um casamento válido, produzidos até a data da sentença que lhe ponha termo.
    **EFICÁCIA: desta decisão: ex nunc, ou seja, não retroage. Efeitos pessoais quanto ao cônjuge - como os de qualquer casamento válido.
    **CESSAM: deveres matrimoniais impostos no artigo 1566 -> Com o trânsito em julgado da decisão, mas NÃO os que geram situações ou estados (como, por exemplo, a maioridade)
    **Nota: Doutrina e Jurisprudência divergem
    Se alguém casou quando era juridicamente incapaz, e se casou de boa-fé, este efeito não retroage: a pessoa não volta a ser incapaz juridicamente.



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    Hipóteses de inexistência do casamento

    são três:
    1) Não existência de consentimento. O “sim” é absolutamente essencial para a conclusão do ato, ou seja, é necessário o consentimento cabal e espontâneo para que o casamento exista.
    2) Ausência de celebração. O casamento é ato solene, portanto, revestido de celebração e realizado por autoridade competente.
    3) Identidade de sexos. O casamento deve ser realizado por nubentes com diversidade de sexos.
    Casamento putativo (cite um exemplo): Casamento Putativo é anulável – contraído de boa-fé pelos cônjuges ou por pelo menos um deles, que a lei reconhece ter efeitos civis. Produz efeitos até que sejam desfeitos com a anulação do casamento. Isso pode gerar uma situação de injustiça para aquele que está de boa-fé, portanto, para ele o casamento será considerado válido. Ex.: mulher solteira que casa com homem já casado, sem saber deste primeiro casamento. Silvio Rodrigues: é o casamento reputado ser o que não é, a lei por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles vai atribuir ao casamento anulável e mesmo nulo os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou. Art. 1551 – aos cônjuges e aos filhos.
    O casamento putativo produz efeitos:
    Para aquele que está de boa-fé. Porque tem como fundamento a tutela da boa-fé, dos cônjuges, ou do cônjuge ou filhos. É importante para os filhos quando se tratar de filhos legítimos e ilegítimos. Existe ainda hoje a presunção de paternidade no casamento, até que se prove o contrário, no casamento putativo essa presunção é conservada.

    Nulidade e Anulabilidade no casamento


    Distinção:
    Nulidades: são os vícios insanáveis do casamento, não produzem nenhum efeito jurídico, podendo ser alegadas a qualquer momento, portanto, são imprescritíveis, sendo que qualquer pessoa capaz pode alegá-las e também o MP.
    Anulabilidades: são os vícios sanáveis do casamento, produzindo efeitos a partir do seu saneamento. As ações de anulabilidade tem prazos decadenciais para serem intentadas, cfe. Art. 1560, sendo que somente o interessado pode alegá-las.
    *Nulidades – Vício Essencial Insanável – não existe nulidade sem previsão no texto legal. Duas hipóteses de nulidade – art. 1548 – enfermo mental, sem discernimento ou por infringência de impedimento art. 1521 (incesto, bigamia, homicídio). Legitimação para invalidar o casamento – quem pode alegar a nulidade no processo de habilitação – qualquer pessoa.
    Art. 1549 – qualquer interessado ou MP, o qualquer interessado, no caso: cônjuge, pai, mãe, tutor, curador, ou seja, no caso de impugnar o casamento tem que ser juridicamente interessado.
    **Efeitos da Nulidade – os efeitos são ex tunc, são desfeitos desde a situação primitiva. Observações complementares – sistema geral – o juiz pode alegar de oficio, no caso do casamento, nenhuma nulidade após a celebração do casamento pode ser alegada de oficio.
    CUIDADO: A EFICÁCIA da decisão: é ex nunc, isto é: não retroage!!! Sobre esta ressalva, ler ítem: "casamento putativo II"
    **O ônus da prova na ação de nulidade: é de quem alega. O processo de nulidade ou anulação pode começar com o pedido prévio de separação de corpos. Art. 1562.
    Anulabilidade – é um vício que pode ser convalidado, ratificado.
    **Hipóteses de anulabilidade – art. 1550 – idade mínima não atingida e demais do art. 1150, que são os impedimentos relativos: coação – o casamento só foi praticado porque a pessoa foi ameaçada. A coação absoluta é aquela que culmina na inexistência. A coação do casamento é a coação moral – é a causa do casamento, a pessoa não se casaria se não fosse algo grave e injusto, o prazo de prescrição é de 4 anos.
    **Erro Essencial – em relação à pessoa, equívoco com relação ao sujeito (art. 1557) 3 anos. Defeito físico irremediável de doença mental grave (hipóteses discriminatórias).
    **Prazos – a nulidade pode ser alegada a qualquer momento, é imprescritível (art. 169), a anulabilidade (art. 1560).
    **Legitimidade – apenas os interessados (cônjuges).
    Questão: Cite e explique seis efeitos do casamento (dois sociais, dois patrimoniais e dois pessoais).
    Sociais: 1) Constituição de família; 2) Constituição de vínculos de afinidade.
    Patrimoniais: 1) Dever ao sustento da família; Direito aos alimentos.
    Pessoais: 1) Fidelidade; 2) Vida em comum.
    Questão: Explique os três planos do casamento (existência – validade – eficácia)
    Para que o casamento produza efeitos, deve existir e ser válido. Com relação à existência, deve ter declaração voluntária dos agentes (homem e mulher), deve ter um objeto e uma forma. Para ser valido, os seus agentes devem ser capazes, o seu objeto lícito e a sua forma prescrita ou não defesa em lei.



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    Características do estado familiar? Qual a sua importância?

    a) intransmissíveis (não pode vender);
    b) irrenunciáveis;
    c) imprescritíveis (não perde em razão do tempo);
    d) universalidade (compreende todas as relações jurídicas familiares);
    e) indivisibilidade;
    f) correlatividade (ocorre numa relação de reciprocidade – marido e mulher, pais e filhos, companheiro e companheira);
    g) oponibilidade erga omnes (é oponível ou a eficácia é para todos).
    A sua importância é em razão da posição que o sujeito ocupa na família, dependendo do seu status familiar, ele participa de algumas relações jurídicas específicas, possuindo direitos e deveres específicos. Ex.: o pai tem o dever de alimentar os filhos. O estado familiar é um dos atributos da personalidade das pessoas naturais, é a posição do sujeito na família e tem grande importância, principalmente para estabelecer a capacidade e os vícios do casamento, decorrendo deveres e direitos disciplinados pelo direito de família com reflexos em todos os campos jurídicos. Suas características são: a) intransmissibilidade: este status não se transfere por ato jurídico, é personalíssimo; b) irrenunciabilidade: ninguém pode despojar-se por vontade própria de seu estado; c) imprescritibilidade: ninguém perde seus status pelo decurso do tempo ou pelo não exercício; d) universalidade: compreende todas as relações jurídico-familiares; e) indivisibilidade: é indivisível, será sempre o mesmo perante a família e a sociedade; e) correlatividade: é recíproco, se integra por vínculos entre pessoas que se relacionam; f) oponibilidade: oponível pela pessoa perante todas as outras (Erga omnes).

    UNIÃO ESTÁVEL


    REQUISITOS


    Requisitos – “226, § 3º, CF - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e art. 1723 NCC):
    Posição tradicional
    1º Estabilidade – o relacionamento deve ser duradouro. Os dois anos de união estável, não está na lei basta que seja duradouro e quem determina é o juiz.
    2º Continuidade da relação – o relacionamento tem que ser contínuo, sem sobressaltos. Não é um conceito absoluto.
    3º Diversidade de sexo - para que se constitua, as pessoas devem ter a possibilidade de se casar. É a posição tradicional de união de sexos diferentes (homem e mulher) e de pessoas que podem se casar.
    4º Publicidade – notoriedade da união (não pode ser uma relação obscura).
    5º Objetivo de constituição de família (animus de constituir a comunhão de vida e interesses).


    Explique as etapas no processo histórico de reconhecimento das uniões estáveis

    O CC de 1916 foi influenciado pelo CC Francês de 1804, onde a família só era vinculada ao casamento, sendo que a união estável era ignorada e desprezada neste período. Com o passar dos anos, a união estável começou a ganhar reconhecimento gradativo e na década de 80, ela passou a ser considerada uma sociedade de fato, onde a companheira era indenizada pelos serviços prestados. Só na Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser considerada como família, em seu artigo 226, § 3º. A Lei 8971/94 atribuiu direito de alimentos à companheira e direitos sucessórios a união estável, porém foi com a Lei 9278 de 1996 que a união estável foi toda regulamentada. Hoje a união estável está disciplinada e prevista no Código Civil de 2002, ganhando um destaque considerável e tendo sua importância reconhecida.

    Diferencie união estável e concubinato no CC 2002. O que significa as expressões concubinato puro e concubinato impuro no CC de 1916

    O NCC eliminou a terminologia concubinato e passou a denominar de união estável para o concubinato puro em que as pessoas podem se casar, mas, não querem. Porém, quando utiliza a expressão concubinato refere-se ao que era o concubinato impuro que é a união de duas pessoas em que uma delas ou as duas não podiam se casar. Art. 1727 – “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, neste caso, refere-se ao concubinato impuro, mas, em larga medida é utilizado como sociedade de fato. Ex.: o projeto da ex-deputada Marta Suplicy, que permite a pareceria civil para união de pessoas do mesmo sexo. União estável é criação do constituinte de 1988, antes era usada a expressão concubinato, existia:
    a) concubinato puro – união entre duas pessoas em que podiam se casar, mas, não queriam;
    b) concubinato impuro – união de duas pessoas em que uma delas ou as duas não podiam se casar

    O companheiro pode herdar o patrimônio do outro? Como?

    Sim, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, respeitando as condições do artigo 1790 do CC. Se o companheiro concorrer com os filhos comuns, ele herda exatamente a mesma quota que um dos filhos herdar, se concorrer com os filhos do decujos, o companheiro herda metade do que foi a herança de um dos filhos. Se o decujos não tiver filhos, mas ascendentes ou colaterais de 4º grau, o companheiro terá direito a um terço da herança.

    É necessário o contrato de convivência para a existência de uma união estável? Qual a finalidade de um contrato de convivência?

    Não, o contrato de convivência é facultativo nas uniões estáveis e sua finalidade é dispor sobre questões patrimoniais da união estável, como por exemplo, o regime de bens a ser adotado (na ausência deste contrato, o regime válido para a união estável é a comunhão parcial de bens). É um contrato escrito (1725), mas não precisa ser feito necessariamente em cartório.



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    ::AGRAVO DE INSTRUMENTO::

     

    POST REEDITADO EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DO AGRAVO

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